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II SÉRIE-A — NÚMERO 162 4

a) ……………………………………………………………………………………….……...………………………;

b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.”

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

__________

DECRETO N.º 382/XII

TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 400/82,

DE 23 DE SETEMBRO, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, CRIANDO OS

CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E CASAMENTO FORÇADO E ALTERANDO OS CRIMES DE VIOLAÇÃO,

COAÇÃO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO

DE ISTAMBUL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de

15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de

13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e ….

(relativa ao Decreto n.º 369/XII), os artigos 144.º-A e 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 144.º-A

Mutilação genital feminina

1- Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia,

de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não

médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2- Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 154.º-A

Perseguição

1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou

indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de

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