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3 DE JULHO DE 2015 7

2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento

forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Artigo 163.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..

2- Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar

ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 164.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….

2- Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 170.º

[…]

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas

de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou

com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 177.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………….……………………….

2- As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

3- ……………………………………………………………………………………………….……………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ……………………………………………………………………………………………………..………………...

6- ……………………………………………………………………………………………………..…………………

7-……………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 178.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………..……………….

2- Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério

Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do

facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3- (Anterior n.º 2).

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).”

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