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II SÉRIE-A — NÚMERO 162 8

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

________

DECRETO N.º 383/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COBERTURA JORNALÍSTICA EM PERÍODO ELEITORAL,

REGULA A PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DE MEIOS DE PUBLICIDADE COMERCIAL E

REVOGA O DECRETO-LEI N.º 85-D/75, DE 26 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de

comunicação social.

2- A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado

português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.

2- A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para

o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.

3- O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos

políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos

referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste

expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 3.º

Período eleitoral

1- Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha

eleitoral e o período de campanha eleitoral.

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