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Sexta-feira, 3 de julho de 2015 II Série-A — Número 162
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 381 a 383/XII): autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando
N.º 381/XII — Trigésima oitava alteração ao Código Penal, os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual,
transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de N.º 383/XII — Estabelece o regime jurídico da cobertura 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do através de meios de publicidade comercial e revoga o Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro. 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações. Resolução:
N.º 382/XII — Trigésima nona alteração ao Código Penal, Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
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DECRETO N.º 381/XII
TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS N.OS 2008/99/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO
DO AMBIENTE ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE, RELATIVA À
POLUIÇÃO POR NAVIOS E À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo
integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE,relativa à poluição por navios e à introdução de
sanções em caso de infrações.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23
de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27
de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28
de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, (e Lei relativa ao Decreto n.º 369/XII), passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 278.º
[…]
1 - …………..……………………………………………………………………………………...……………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido
causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou
c) …………………………………………………………………………………………………………………………
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização
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exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou
produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas
da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 240 dias.
4 - ………………………………………………………………………………………………….………………….…
5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2
anos ou com pena de multa até 360 dias.
6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena
de multa até 240 dias.
Artigo 279.º
[…]
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo,
ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais,
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água,
do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera,
no solo ou na água;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………;
c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas
substâncias ou misturas perigosas; ou
d) ………………………………………………………………………………………………...……………………..;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos
substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 - ……………………………………………………………………………………………………………………
7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou
reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5
anos.
8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 280.º
[…]
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a
integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou
históricos, é punido com pena de prisão:
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a) ……………………………………………………………………………………….……...………………………;
b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.”
Aprovado em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
__________
DECRETO N.º 382/XII
TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 400/82,
DE 23 DE SETEMBRO, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, CRIANDO OS
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E CASAMENTO FORÇADO E ALTERANDO OS CRIMES DE VIOLAÇÃO,
COAÇÃO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO
DE ISTAMBUL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de
15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de
13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e ….
(relativa ao Decreto n.º 369/XII), os artigos 144.º-A e 154.º-A a 154.º-C, com a seguinte redação:
“Artigo 144.º-A
Mutilação genital feminina
1- Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia,
de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não
médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2- Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 154.º-A
Perseguição
1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou
indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
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determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2- A tentativa é punível.
3- Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos
de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do
local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 154.º-B
Casamento forçado
Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com
pena de prisão até 5 anos.
Artigo 154.º-C
Atos preparatórios
Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente
do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento,
são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.”
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 118.º, 145.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 170.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2
de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica
n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e … (relativa ao Decreto n.º 369/XII),
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1- ………………………………………………………………………...…………………………………………..:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………...………………….;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º,
172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado
ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado Português;
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d) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
e) ………………………………………………………………………………………………...…...………………….;
f) …………………………………………………………………………………………………………………………;
g) ……………………………………………………………………………………………………...………………….
2- …………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 118.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………………………………………………………………..
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação
genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes
de o ofendido perfazer 23 anos.
Artigo 145.º
[…]
1- …………………………………………………………………….…………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………………………………………..………………...;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A;
c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
Artigo 149.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………………………………………………….
3- O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a
ilicitude do facto.
Artigo 155.º
[…]
1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) …………………………………………………………………………………………………..…………………….;
b) …………………………………………………………………………………………………..…………………….;
c) …………………………………………………………………………………………………...……………………;
d) …………………………………………………………………………………………………...……………………;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f)do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos
153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e
com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
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2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento
forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 163.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………………………..
2- Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar
ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 164.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………………………………….
2- Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 170.º
[…]
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas
de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 177.º
[…]
1- …………………………………………………………………………………………….……………………….
2- As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3- ……………………………………………………………………………………………….……………………….
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………………………………..………………...
6- ……………………………………………………………………………………………………..…………………
7-……………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 178.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………………………………..……………….
2- Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do
facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
________
DECRETO N.º 383/XII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COBERTURA JORNALÍSTICA EM PERÍODO ELEITORAL,
REGULA A PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DE MEIOS DE PUBLICIDADE COMERCIAL E
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 85-D/75, DE 26 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de
comunicação social.
2- A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado
português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
2- A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para
o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.
3- O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos
referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste
expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 3.º
Período eleitoral
1- Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha
eleitoral e o período de campanha eleitoral.
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2- O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação
do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
3- O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.
Capítulo II
Cobertura jornalística em período eleitoral
Artigo 4.º
Princípios orientadores
No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de
programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Regras jornalísticas
1- O tratamento editorial das várias candidaturas deve respeitar os direitos e os deveres consagrados na
legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos
estatutos e códigos de conduta.
2- Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos, incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa
e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o trabalho editorial.
3- Os órgãos de comunicação social que integrem candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,
em espaço de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de
colaboração equivalente, devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha
eleitoral e até ao encerramento da votação.
Artigo 6.º
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas
Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio,
representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor
informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as
possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.
Artigo 7.º
Debates entre candidaturas
1- No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social
obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a
representatividade politica e social das candidaturas concorrentes.
2- A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido
representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata.
3- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação social
incluírem, no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas nos debates que venham a promover.
Artigo 8.º
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e
tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação
dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
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Artigo 9.º
Queixas
1- Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de
comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente
fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
2- A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu
recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.
3- A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes,
da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Capítulo III
Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial
Artigo 10.º
Publicidade comercial
1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda
política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2- Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em
publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou
grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3- Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios
publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através
da Internet.
4- No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública.
Capítulo IV
Utilização da internet
Artigo 11.º
Internet e redes sociais
1- Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações,as
mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.
2- Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de
utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
3- As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores
gozam, a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através
da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da
correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no
artigo anterior.
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3 DE JULHO DE 2015 11
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Publicidade comercial ilícita
1- Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do
disposto no artigo 10.º é punido com coima de € 15 000 a € 75 000.
2- A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso
de reincidência.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;
d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 162 12
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM JUIZ PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os
1 e 2 do artigo 222.º da Constituição, e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26
de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, e 5/2015, de 10 de abril, designar como
juiz do Tribunal Constitucional o seguinte cidadão:
– Juiz Desembargador José António Pires Teles Pereira.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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