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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 10

Na Freguesia existe Centro de Dia, varias associações desportivas e culturais como o Grupo Desportivo

Orialense, a Associação de Caçadores e Pescadores de Oriola e o Centro Social de Idosos de Oriola.

A freguesia possui várias máquinas que foram sendo adquiridas ao longo doa anos, o que possibilitou a

construção do Campo Desportivo bem como o Armazém da Junta de Freguesia.

Apesar do espírito coletivo e solidário, com base na forte identidade cultural, reivindica-se a autonomia

enquanto freguesia porque só assim é possível haver melhores condições para o exercício da democracia e

para proporcionar uma melhor qualidade de vida.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Oriola

no Concelho de Portel.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Portel, a freguesia de Oriola, com sede em Oriola.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Oriola até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Portel com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Portel;

b) Um representante da Câmara Municipal de Portel;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e

Oriola;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Oriola, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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