O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2015 7

— Criar um novo regime de salvaguarda para processos de reavaliação dos prédios urbanos, impedindo que

os mesmos conduzam a aumentos superiores a 75€ no ano;

— Alargar a isenção do IMI para sujeitos passivos com baixos rendimentos ou com deficiência, quando o

imposto a pagar seja devido por habitação própria e permanente;

— Revogar o escandaloso benefício fiscal de isenção de IMI atribuído aos fundos imobiliários.

Com estas medidas, o PCP pretende salvaguardar os interesses dos contribuintes que, nos últimos anos,

foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo. Opções de autêntica rapina aos seus

rendimentos. Há que pôr cobro à espiral de rapina sobre quem trabalha ou trabalhou. Sobre aqueles que, ano

após ano vão pagando mais impostos, vão vendo o seu rendimento disponível encurtado e vão assistindo ao

aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e financeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei promove a redução da taxa máxima do imposto municipal de imóveis, cria um novo regime de

salvaguarda para processos de reavaliação dos imóveis, alarga a isenção do imposto para sujeitos passivos

com baixos rendimentos ou com deficiência e revoga o benefício fiscal de isenção de IMI atribuído aos fundos

imobiliários.

Artigo 2.º

Alteração da taxa do IMI

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[Taxas]

1 — […]:

a) […];

b) […];

c) Prédios urbanos — de 0,3 % a 0,4 %.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].

11 — […].

12 — […].

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 30 Artigo 4.º Exercício de funções da Comissão Insta
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE JULHO DE 2015 31 A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 32 Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações
Pág.Página 32