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4 DE JULHO DE 2015 191

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), e), g), j) e n) do número anterior, conselho regional

pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 - Dos atos praticados no exercício de competências delegadas nos termos do número anterior cabe recurso

para o conselho regional.

Artigo 57.º

Reuniões

O conselho regional reúne nos termos previstos para o conselho diretivo, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Exercício da medicina veterinária

Artigo 58.º

Medicina veterinária

A medicina veterinária consiste na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir

os requisitos previstos na lei e traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública

veterinária, a inspeção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias

propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a

formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Artigo 59.º

Exercício da profissão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na

Ordem podem exercer, no território nacional, a profissão de médico veterinário.

2 - O exercício da profissão de médico veterinário em infração ao disposto no número anterior constitui crime

de usurpação de funções, punido nos termos do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal.

Artigo 60.º

Modos de exercício da profissão

A profissão de médico veterinário pode ser exercida:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da

medicina veterinária;

c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que esta não seja médica veterinária, ou de uma pessoa

coletiva.

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