O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167 46

Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 79.º

Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de

Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 80.º

Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na

presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que

se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 81.º

Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto.

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

ANEXO

(Revogado)

———

RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO,

ADOTADA EM VARSÓVIA, A 16 DE MAIO DE 2005

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em

Varsóvia, a 16 de maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para

a língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

———

Páginas Relacionadas