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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 6

metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes

e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores, presente no primeiro recipiente;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por

conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do

praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para

a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);

d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,

em competição ou fora de competição, após a notificação;

e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente,

a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de

informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma

potencial testemunha;

f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do

disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,

sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;

g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP,

num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo

referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos

declarados como não realizados;

h) ……………………………………………………………………..…………………………………………………;

i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha

ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de

competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado

que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação

aceitável;

j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma

antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de

suspensão, por outra pessoa;

k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar

que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do

pessoal de apoio que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de

suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou

disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta

que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido

aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas

subalíneas anteriores.

3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de

12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.

4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea k) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 2 DECRETO N.º 384/XII ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO
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