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14 DE JULHO DE 2015 7

Artigo 5.º

A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN,

A 18 DE SETEMBRO DE 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a

assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem

como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Reserva

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é

formulada a seguinte reserva:

«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa

declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal

portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra

referida.»

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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