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II SÉRIE-A — NÚMERO 169 8

RESOLUÇÃO

RECONHECIMENTO DOS DOENTES PORTADORES DE FIBROMIALGIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A melhoria do acesso dos doentes afetados por fibromialgia aos cuidados de saúde do Serviço Nacional

de Saúde, em especial nas especialidades de reumatologia, psicologia e fisiatria, facultando também a esses

doentes o acesso a exercício físico adaptado à sua condição.

2- A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial na rede de cuidados de

saúde primários, de informação científica sobre a fibromialgia que permita dotar os profissionais médicos de um

maior conhecimento sobre esta doença.

3- O apoio à realização de estudos científicos que contribuam para um melhor conhecimento acerca da

doença “fibromialgia”.

4- A ponderação da aprovação de legislação que permita:

a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibromiálgicos, designadamente pela adaptação,

redução e ou flexibilização dos horários de trabalho em função das fases de crise da doença e de

acordo com o grau de incapacidade de cada doente;

b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas realizadas com atividades físicas e ou de saúde

prescritas aos doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica seja como tal reconhecida

pelos competentes serviços do Serviço Nacional de Saúde.

5- A avaliação da funcionalidade dos doentes com fibromialgia, designadamente para efeitos de

quantificação da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, através de Juntas Médicas

exclusivamente criadas para o efeito e constituídas por profissionais médicos com formação adequada, incluindo

obrigatoriamente um psicólogo.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PELO RECONHECIMENTO E

PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a divulgação de informação sobre fibromialgia nas unidades do Serviço Nacional de Saúde,

designadamente nos cuidados de saúde primários.

2- Assegure o acesso dos doentes com fibromialgia aos cuidados de saúde de que necessitam, no âmbito

dos cuidados de saúde primários, bem como no acesso a cuidados de especialidade.

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