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Terça-feira, 14 de julho de 2015 II Série-A — Número 169
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 388 a 391/XII): — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
N.º 388/XII — Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade
novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Operacional de Governação Eletrónica Orientada para
Lisboa. Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.
N.º 389/XII — Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de — Reconhecimento dos doentes portadores de fibromialgia.
20 de junho, consagrando a meia jornada como nova — Recomenda ao Governo a implementação de medidas modalidade de horário de trabalho. pelo reconhecimento e proteção das pessoas com
N.º 390/XII — Alteração da denominação da Freguesia de fibromialgia.
“Buarcos”, no Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e — Recomenda ao Governo a abertura de um inquérito que São Julião”. permita esclarecer o desaparecimento dos arquivos do
N.º 391/XII — Estipula que nenhuma criança fica privada de EMGFA, MDN e MNE da correspondência oficial entre estes
médico de família. organismos com referência à exportação de material de
guerra para o Irão.
Resoluções: — Recomenda ao Governo a salvaguarda do acervo
— Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre a documental do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e a
Manipulação de Competições Desportivas, aberta a criação de um arquivo sobre Camarate, digitalizado e
assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014. disponibilizado online, no site do Parlamento.
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DECRETO N.º 388/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a
reorganização administrativa de Lisboa
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Os artigos 9.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
1- O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) ……………………………………..………………………………………………………………………………....;
b) ………………………………………………..………………………………………………………………….…...;
c) ………………………………………………..……………………………………………………………………....;
d) ……………………………………………………..………………………………………………………………....;
e) …………………………………………………..…………………………………………………………………....;
f) …………………………………………………..……………………………………………………………….…...;
g) ……………………………………………………..………………………………………………………………....;
h) Areeiro - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do Duque d’Ávila, Avenida de Rovisco Pais, Alameda
de D. Afonso Henriques, Rua de Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim de Tristão da Silva, Rua de
Olivença, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida de Carlos Pinhão; a nascente - Parque da
Bela Vista; a norte - Avenida de São João de Deus, Rua de João Villaret; a poente - Rua de Entrecampos,
Campo Pequeno, Rua do Arco do Cego, Rua de Costa Goodolfim, Avenida do Visconde de Valmor, Rua de D.
Filipa de Vilhena;
i) ……………………………………………………..…………………………………………………………….....;
j) …………………………………………………..……………………………………………………………….....;
k) …………………………………………………..…………………………………………………………….........;
l) …………………………………………………..…………………………………………………………….........;
m) Misericórdia - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Largo do Corpo Santo,
Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, Rua de Victor Cordon, Rua de António Maria
Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a norte – Rua das Taipas, Rua de D.
Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica, Rua de Cecílio de Sousa, Rua do Prof. Branco
Rodrigues, Rua de Marcos Portugal, Rua da Imprensa Nacional; a poente - Rua de São Bento, Calçada da
Estrela, Rua de Correia Garção, Avenida de D. Carlos I;
n) …………………………………………………..……………………………………………………………….…...;
o) Beato - os seus limites confrontam: a sul/nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Doca do Poço do Bispo,
Avenida do Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do
Planeta, Rua de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Avenida de Carlos Pinhão, limite poente da Escola
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Secundária das Olaias, Rua de Olivença, Jardim de Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a poente - Rotunda
das Olaias, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas,
Rua de Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua do Bispo de Cochim;
p) …………………………………………………..…………………………………………………………………...;
q) …………………………………………………..……………………………………………………………….......;
r) …………………………………………………..……………………………………………………………….......;
s) …………………………………………………..……………………………………………………………….......;
t) …………………………………………………..……………………………………………………………….......;
u) …………………………………………………..……………………………………………………………....…...;
v) …………………………………………………..……………………………………………………………....…...;
w) …………………………………………………..……………………………………………………………....…...;
x) …………………………………………………..……………………………………………………………....…....
Artigo 12.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o
processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às
competências próprias referidas no artigo anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.
Artigo 17.º
[…]
1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos
financeiros no ano de 2015:
a) Belém — € 2 952 142,38;
b) Ajuda — € 1 729 072,65;
c) Alcântara — € 2 119 615,53;
d) Benfica — € 3 882 893,31;
e) São Domingos de Benfica — € 2 858 004,74;
f) Alvalade — € 3 424 938,19;
g) Marvila — € 3 990 216,80;
h) Areeiro — € 2 437 788,48;
i) Santo António — € 2 269 473,03;
j) Santa Maria Maior — € 4 580 905,53;
k) Estrela — € 2 733 905,43;
l) Campo de Ourique — € 2 105 905,13;
m) Misericórdia — € 3 052 741,61;
n) Arroios — € 2 976 859,74;
o) Beato — € 1 720 013,58;
p) São Vicente — € 2 250 131,78;
q) Avenidas Novas — € 3 456 261,62;
r) Penha de França — € 2 291 269,90;
s) Lumiar — € 3 457 607,15;
t) Carnide — € 2 550.779,06;
u) Santa Clara — € 2 721 512,13;
v) Olivais — € 4 382 075,11;
w) Campolide — € 1 684 763,47;
x) Parque das Nações — € 3 357 148,78.
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2- Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de setembro, as
freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento
do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de
inflação anual para o concelho de Lisboa.
3- …………………………………………………………………………………………………………………..…...”
Artigo 3.º
Disposição transitória
No ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro,
nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 389/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM
ANEXO À LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO, CONSAGRANDO A MEIA JORNADA COMO NOVA
MODALIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 110.º
[…]
1- …………………………………………………………………………............................................................:
a) ……………………………………………………………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………...;
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c) ………………………………………………………………………………………………………………...….….;
d) ………………………………………………………………………………………………………………...……..;
e) Meia jornada;
f) [Anterior alínea e)].
2- …………………………………………………………………………………………………………….…......…..
3- ………………………………………………………………..……………………………………………….……..”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 114.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 114.º-A
Meia jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal
de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de
serviço para efeito de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a
mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração
correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes
requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior
hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do
horário de trabalho na modalidade de meia jornada.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 390/XII
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “BUARCOS”, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA
FOZ, PARA “BUARCOS E SÃO JULIÃO”
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo Único
A Freguesia denominada “Buarcos”, no Município da Figueira da Foz, passa a designar-se “Buarcos e São
Julião”.
Aprovado em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 391/XII
ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE FAMÍLIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.
Artigo 2.º
1- A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número
de profissionais de medicina geral e familiar.
2- Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos
serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 3.º
1- O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família
atribuído.
2- Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a
requerimento dos seus representantes legais.
Artigo 4.º
O Governo determina, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela
estabelecido.
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Artigo 5.º
A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A MANIPULAÇÃO DE
COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, ABERTA A ASSINATURA EM MAGGLINGEN,
A 18 DE SETEMBRO DE 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a
assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem
como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reserva
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 37.º da Convenção referida no número anterior, é
formulada a seguinte reserva:
«Relativamente às competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a República Portuguesa
declara que não aplicará as normas de competência aí estabelecidas, em virtude de a legislação penal
portuguesa estabelecer critérios de competência mais rigorosos e abrangentes do que o previsto na alínea supra
referida.»
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
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RESOLUÇÃO
RECONHECIMENTO DOS DOENTES PORTADORES DE FIBROMIALGIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo:
1- A melhoria do acesso dos doentes afetados por fibromialgia aos cuidados de saúde do Serviço Nacional
de Saúde, em especial nas especialidades de reumatologia, psicologia e fisiatria, facultando também a esses
doentes o acesso a exercício físico adaptado à sua condição.
2- A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial na rede de cuidados de
saúde primários, de informação científica sobre a fibromialgia que permita dotar os profissionais médicos de um
maior conhecimento sobre esta doença.
3- O apoio à realização de estudos científicos que contribuam para um melhor conhecimento acerca da
doença “fibromialgia”.
4- A ponderação da aprovação de legislação que permita:
a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibromiálgicos, designadamente pela adaptação,
redução e ou flexibilização dos horários de trabalho em função das fases de crise da doença e de
acordo com o grau de incapacidade de cada doente;
b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas realizadas com atividades físicas e ou de saúde
prescritas aos doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica seja como tal reconhecida
pelos competentes serviços do Serviço Nacional de Saúde.
5- A avaliação da funcionalidade dos doentes com fibromialgia, designadamente para efeitos de
quantificação da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, através de Juntas Médicas
exclusivamente criadas para o efeito e constituídas por profissionais médicos com formação adequada, incluindo
obrigatoriamente um psicólogo.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PELO RECONHECIMENTO E
PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a divulgação de informação sobre fibromialgia nas unidades do Serviço Nacional de Saúde,
designadamente nos cuidados de saúde primários.
2- Assegure o acesso dos doentes com fibromialgia aos cuidados de saúde de que necessitam, no âmbito
dos cuidados de saúde primários, bem como no acesso a cuidados de especialidade.
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3- Crie condições para que as despesas efetuadas com atividades físicas prescritas no âmbito do tratamento
da fibromialgia possam ser consideradas para deduções fiscais.
4- Promova a divulgação de informação sobre fibromialgia junto da Autoridade para as Condições do
Trabalho, dos serviços da Segurança Social e dos profissionais que exercem funções no âmbito da medicina do
trabalho.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES
UNIDAS RELATIVO À UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA
POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL, ASSINADO EM
LISBOA, EM 23 DE MAIO DE 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à
Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas
em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas,
nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM INQUÉRITO QUE PERMITA ESCLARECER O
DESAPARECIMENTO DOS ARQUIVOS DO EMGFA, MDN E MNE DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
ENTRE ESTES ORGANISMOS COM REFERÊNCIA À EXPORTAÇÃO
DE MATERIAL DE GUERRA PARA O IRÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que determine a abertura de um rigoroso inquérito que permita esclarecer cabalmente o
desaparecimento dos arquivos do Estado Maior General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional e
Ministério dos Negócios Estrangeiros da correspondência oficial cruzada entre estes três organismos com
referência à exportação de material de guerra para o Irão, nas datas de 2 e 9 de dezembro de 1980 e 26 de
janeiro de 1981. Esta correspondência foi identificada pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) no livro de registo
de correspondência do Gabinete do EMGFA.
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Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO ACERVO DOCUMENTAL DO FUNDO DE
DEFESA MILITAR DO ULTRAMAR E A CRIAÇÃO DE UM ARQUIVO SOBRE CAMARATE, DIGITALIZADO
E DISPONIBILIZADO ONLINE, NO SITE DO PARLAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a salvaguarda do acervo documental do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e a criação de um arquivo
sobre Camarate, digital e disponibilizado online no site do Parlamento, de forma a preservar e salvaguardar a
memória histórica e coletiva.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.