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15 DE JULHO DE 2015 115

iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;

v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.

c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com

as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.

4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de

Transferência e Acumulação de Créditos.

Artigo 6.º

Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência profissionais

1 - Admitido o pedido de registo, a CMVM, solicita ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões parecer quanto à apreciação da idoneidade e avaliação da qualificação e

experiência profissionais apresentados no pedido de registo, enviando os elementos instrutórios relevantes.

2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões comunicam à CMVM

o respetivo parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da receção da informação enviada pela CMVM.

3 - Na ausência de comunicação no prazo referido no número anterior considera-se que há parecer favorável.

4 - Os pareceres negativos que sejam emitidos pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de direito.

5 - Sempre que cheguem ao seu conhecimento quaisquer factos supervenientes ao registo de um perito

avaliador de imóveis que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional

da pessoa em causa, a CMVM procederá a uma nova avaliação dos requisitos em causa.Artigo

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por

danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil

profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital

seguro por anuidade no valor de:

a) € 500 000; ou

b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto

àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.

2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer

atividade em território português, devendo satisfazer as condições mínimas fixadas neste diploma e respetiva

regulamentação.

3 - Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à data do vencimento do

contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo prémio.

4 - O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa aos montantes avaliados

no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.

5 - Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal, direito

de regresso e exclusões.

Artigo 8.º

Instrução do pedido de registo

1 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

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