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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 116

a) Documento comprovativo de habilitações académicas;

b) Cópia do cartão do cidadão;

c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos

no artigo anterior;

d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de associação profissional a

que o requerente esteja sujeito;

e) Certificado de registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade,

nomeadamente em relação a processos-crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenha sido

condenado.

f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

ii) Habilitações profissionais e académicas;

iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.

2 - O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e d) do

número anterior e com os seguintes elementos atualizados:

a) Certidão de registo comercial;

b) Certificado de registo criminal respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização e

informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos-crime,

contraordenacionais e disciplinares, em que tenham sido condenados;

c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os elementos referidos na alínea

f) do número anterior por cada membro do órgão de administração e de fiscalização.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido

completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte

e pelo período aí previsto.

3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.

Artigo 10.º

Recusa de registo

1 - A CMVM recusa o registo se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e

idoneidade.

2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-

lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se

pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 11.º

Suspensão e Cancelamento do registo

1 - A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis a seu pedido ou com fundamento na

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