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15 DE JULHO DE 2015 117

falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.

2 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no

prazo fixado pela CMVM;

b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.

3 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido do requerente

devidamente fundamentado.

4 - Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de

decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.

Artigo 12.º

Comunicação de alterações

As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de

15 dias.

Artigo 13.º

Registo de perito estrangeiro

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o

registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não

da União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:

a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente diploma; ou

b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado-Membro da União Europeia, possuir

experiência relevante.

2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a experiência

previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na

CMVM, desde que:

a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado

por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;

b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.

2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a

verificação dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Dispensa de apresentação de documentos

Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é

exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em

publicações oficiais.

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