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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 118

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos

acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, aos clientes bancários, aos tomadores

de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários

de fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes

sejam imputáveis.

2 - A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados às

outras entidades referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Políticas e procedimentos

1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes

que regulem, designadamente:

a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem

observar no desempenho das suas funções;

b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;

c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras suscetíveis de

gerar conflitos de interesse;

d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que

deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada;

e) As regras relativas ao segredo profissional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis

não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos

nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma

associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o

sancionamento dos seus associados.

4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas asseguram o cumprimento

das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com

estes mantenham.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos do presente diploma.

Artigo 18.º

Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis

1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que realizem

avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico relevante para efeitos

da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.

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