O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 119

2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as

políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e

abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos

e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as

avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.

5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa

prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em sítio na

Internet dessas associações.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis

que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em

resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal,

com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:

a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação

ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento

coletivo ou nos fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja

valorização dependa do valor do mesmo;

b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com:

i) A entidade contratante;

ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos

fundos de pensões em causa; ou

iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa.

c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos de voto correspondentes

ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;

d) Designação como membro de órgão social de:

i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);

ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou

iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

nas subalíneas anteriores.

e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;

f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a

2%, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;

g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois

anos anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento

coletivo ou aos fundos de pensões em causa;

h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária

participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa.

Páginas Relacionadas
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 102 4 - […]. Artigo 175.º […] <
Pág.Página 102
Página 0103:
15 DE JULHO DE 2015 103 2. Resultados da Votação na Especialidade
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 104 Artigo 5.º Qualificação e experiência profission
Pág.Página 104
Página 0105:
15 DE JULHO DE 2015 105 Artigo 7.º Seguro de responsabilidade
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 106 Artigo 9.º Decisão GP PSD PS CDS-PP PCP
Pág.Página 106
Página 0107:
15 DE JULHO DE 2015 107 Artigo 14.º Relatório de avaliação elaborado
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 108 Artigo 18.º Associações profissionais de
Pág.Página 108
Página 0109:
15 DE JULHO DE 2015 109 Artigo 20.º Conteúdo e estrutura dos relatóri
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 110 Artigo 24.º Divulgação GP P
Pág.Página 110
Página 0111:
15 DE JULHO DE 2015 111  Alínea d) a k) e corpo do n.º 1 do artigo 26.º GP
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 112  Epígrafe do artigo 29.º PREJUDICADA
Pág.Página 112
Página 0113:
15 DE JULHO DE 2015 113 TEXTO FINAL CAPÍTULO I D
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114 não cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para t
Pág.Página 114
Página 0115:
15 DE JULHO DE 2015 115 iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 116 a) Documento comprovativo de habilitações académicas; <
Pág.Página 116
Página 0117:
15 DE JULHO DE 2015 117 falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, a
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 118 Artigo 16.º Responsabilidade <
Pág.Página 118
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 120 SUBSECÇÃO II Relatórios de avaliação
Pág.Página 120
Página 0121:
15 DE JULHO DE 2015 121 Artigo 23.º Deveres de comunicação e de coope
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 122 k) A inobservância de deveres previstos em regulamentaç
Pág.Página 122
Página 0123:
15 DE JULHO DE 2015 123 b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 124 k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada
Pág.Página 124
Página 0125:
15 DE JULHO DE 2015 125 a) […]; b) […]; c) […]; d) […];
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 126 Artigo 30.º […] O presente diploma
Pág.Página 126