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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 120

SUBSECÇÃO II

Relatórios de avaliação

Artigo 20.º

Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação

Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura

constantes do Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais

fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e

Fundos de Pensões.

CAPÍTULO III

Da supervisão e regulamentação

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos à supervisão da CMVM,

devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos

avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.

3 - A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas

entidades, no âmbito das respetivas atribuições.

4 - Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos poderes

e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, nos

respetivos Estatutos e Leis Orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro,

respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a

respeito:

(i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

(ii) Da valorização de imóveis; e

(iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.

b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do

relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;

c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos

peritos avaliadores de imóveis.

2- A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a

consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista no presente diploma, para

evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

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