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15 DE JULHO DE 2015 131

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

“Artigo 8.º

(…)

1 […].

2 O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar

competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no

prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem

as alíneas do número anterior.

3 […].

4 […].”

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

________

PROJETO DE LEI N.º 1027/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO-LEI

N.º 279/93, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 15/98, DE 29 DE JANEIRO, PELO

DECRETO-LEI N.º 195/2001, DE 27 DE JUNHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 1 de julho de 2015, o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª – “Alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro,

pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2015,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

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