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15 DE JULHO DE 2015 67

sido transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes à sua relação

jurídica de emprego público e ao exercício dos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para

efeitos de contagem de tempo de serviço, de promoção e de progressão profissional.

6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras especiais do SIRP, sendo

remunerado pela posição remuneratória de ingresso na carreira especial do SIRP a que corresponda o

conteúdo funcional a desempenhar.

7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único do SIRP, na categoria

de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, extinguindo-se o

vínculo de emprego público de origem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem parecer obrigatório de

sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do requerente, competência que, no caso das Estruturas

Comuns, cabe ao Secretário-Geral.

Artigo 115.º

Comissão de serviço externa

1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções públicas noutros organismos

é feita em regime de comissão de serviço externa e depende de autorização do Secretário-Geral.

2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviços externa ao pessoal do corpo especial do SIRP com

mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.

3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo renováveis uma única vez, por

igual período.

4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de serviços em instituições e

organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a

residência do oficial do SIRP nesse país tem o prazo que durar essa atividade.

5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham decorrido três anos sobre a

cessação do último período, os oficiais de informações que tenham exercido funções nesse regime durante

seis anos consecutivos.

6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos, implica a extinção

definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero decurso do prazo, sem prejuízo da exceção

do desempenho de funções ou missões expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse

público para o SIRP.

Artigo 116.º

Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é

aplicável, com as necessárias adaptações, à designação e colocação de pessoal oficial de informações como

oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da

cooperação na segurança e defesa do atlântico norte e do reforço da segurança interna da União Europeia.

2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do SIRP visa a antecipação

e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para a proteção de infraestruturas críticas e a

antecipação de ameaças terroristas, o aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo

internacional e do crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia

cooperativa, nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos competentes do país terceiro

beneficiário e da prestação de assessoria técnica, designadamente no âmbito da legislação e das boas

práticas da atividade de informações para a consolidação do Estado de Direito.

3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira e categoria de origem,

tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, com

base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,

sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.

4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando

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