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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 68

mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar

nos termos do número anterior.

5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em organismos

públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei

n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º [Proposta de Lei 286/XII], rege-se quanto ao estatuto

funcional e remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da condição

SIRP pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da salvaguarda do poder de cessação do

vínculo ao SIRP previsto no artigo 95.º.

Artigo 117.º

Missão internacional

1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções de oficial de ligação,

em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por despacho do Secretário-Geral.

2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros o exercício

de funções de representação do País em organismos e instituições internacionais, por pessoal oficial de

informações que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou oficiais de ligação do SIRP

em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços de assistência na doença da

Administração Pública, são comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em

despacho do ministro da tutela.

4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de reconhecido interesse público,

não suspende o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar os

descontos para o subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas

(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última remuneração auferida à data

do início de funções.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações mantém o direito à

ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.

6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se pela legislação aplicável

em matéria de direitos, compensação, regalias e imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas ou às

forças e serviços de segurança.

Artigo 118.º

Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP podem ser dadas por

findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser integrado no mapa de

pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as

respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que possuir no serviço

de origem;

b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar

pela integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da

cessação de funções no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do

SIRP.

3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os lugares necessários para

execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir da data de cessação

da comissão de serviço, no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os lugares se

destinam.

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