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15 DE JULHO DE 2015 97

a) […];

b) […];

c) […];

d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos

de fiscalização definidos previstos na presente lei;

e) […];

f) […].

Artigo 61.°

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - [Eliminar].

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de

tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o

assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de

comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre

que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das

atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão

de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.

Artigo 85.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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