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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 98

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) [Anterior alínea l)].

2 - […].

Artigo 94.°

[…]

1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou

competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

2 - […].

3 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça

a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas

habilitações legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções

no SIRP, incluindo a percepção durante três anos do suplemento de condição do SIRP,pelo período de

três anos em lugar existente ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência

do Conselho de Ministros.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 108.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro.

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