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Quarta-feira, 15 de julho de 2015 II Série-A — Número 170
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 192/XII (1.ª), 701, 935, 964, 999, 1006, 1027 e 1047/XII (4.ª)]: N.º 999/XII (4.ª) (Alteração à Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa, sistematizando N.º 192/XII (1.ª) (Cria a Ordem dos Fisioterapeutas): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e adequadamente a organização do registo de interesses dos
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. seus intervenientes):
N.º 701/XII (4.ª) (Define o regime de apoio à frequência dos — Vide projeto de lei n.º 935/XII (4.ª).
estágios curriculares do ensino superior): N.º 1006/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º
— Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Segredo de Estado):
N.º 935/XII (4.ª) [Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de apresentadas pelo PSD/CDS-PP. agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da N.º 1027/XII (4.ª) (Alteração da Lei Orgânica da Provedoria
República Portuguesa - SIRP)]: de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro,
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo
Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho): apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 964/XII (4.ª) (Regula o acesso e o exercício da atividade Direitos, Liberdades e Garantias. dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a N.º 1047/XII (4.ª) (Reabilitação e reintegração no Exército do entidades do sistema financeiro nacional):
Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
de segregação político-religiosa no ano de 1937): final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo — Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
PSD/CDS-PP.
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Propostas de lei [n.os 191/XII (3.ª), 317, 326, 331, 337, 342 N.º 337/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da transmissão e e 345/XII (4.ª)]: execução de sentenças em matéria penal que imponham penas
N.º 191/XII (3.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos
novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o
Região Autónoma dos Açores (ALRAA)]: regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da
final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração fiscalização das medidas de vigilância e das sanções os
Pública. alternativas, transpondo as Decisões-Quadro n. 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de
N.º 317/XII (4.ª) (Cria o Inventário Nacional dos Profissionais novembro de 2008):
de Saúde): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
— Relatório da votação na especialidade e texto final da final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Comissão de Saúde bem como propostas de alteração Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. (a) apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a)
N.º 326/XII (4.ª) (Aprova o novo regime jurídico do acesso e N.º 342/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-
exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira
como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º
do sector segurador e dos fundos de pensões e às 24/2012, de 9 de julho):
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração
Conselho, de 25 de novembro de 2009): apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. (a)
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração N.º 345/XII (4.ª) (Aprova o regime do Sistema de Informações da
Pública bem como propostas de alteração apresentadas pelo República Portuguesa):
PSD/CDS-PP e pelo PS. (b) — Vide projeto de lei n.º 935/XII (4.ª).
N.º 331/XII (4.ª) (Autoriza o Governo a rever o Código de Proposta de resolução n.º 114/XII (4.ª) (Aprova o Acordo
Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos relativo à transferência e mutualização das contribuições
Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas,
Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em 21 de maio de 2014):
a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso Comunidades Portuguesas e anexo incluindo parecer da
aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. (a)
Informação sobre Ambiente):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto (a) São publicados em Suplemento.
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (b) É publicado em 2.º Suplemento.
Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. (a)
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PROJETO DE LEI N.O 192/XII (1.ª)
(CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Direito comparado
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Contributos de entidades que se pronunciaram
PARTE III -OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
PARTE V- ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 192/XII/1.ª, que «CRIA
A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS».
Esta iniciativa é apresentada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o
poder de iniciativa de lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Admitida a 06 de março de 2012, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde e à Comissão de Segurança
Social e Trabalho em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da
República.
Atendendo à data de admissão do presente Projeto de Lei e à elaboração da respetiva Nota Técnica, 25 de
junho de 2012, verifica-se que as referências à Lei n.º 6/2008 de 13 de fevereiro, que regula as Associações
Públicas Profissionais, se encontram desatualizadas porquanto em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a Lei n.º
2/2013 que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, revogando a lei anterior.
A Comissão da Segurança Social e Trabalho é competente para a elaboração do respetivo parecer.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do
artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1.Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 192/XII/1.ª, da iniciativa do grupo parlamentar do CDS-PP, visa proceder à Criação da
Ordem dos Fisioterapeutas.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem
dos Fisioterapeutas 1, a qual resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas (APF),
associação de direito privado, em associação de direito público. Refira-se, a título informativo, que a APF foi
recebida em audiência na presente Legislatura, no dia 23 de novembro de 2011, pelos Deputados Artur Rêgo
(CDS-PP) e Teresa Costa Santos (PSD).
Alegam que a profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT
e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.
A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados
de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio e no seu modelo
de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,
prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado
tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção
através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.
Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de
saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.
Alegam que a sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos como a grupos (utentes, doentes, famílias)
como a comunidades.
A atividade de fisioterapeuta é levada a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os
legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão bem como em
articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou indiretamente junto de cada
utente.
Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo
e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da Reabilitação.
No quadro legislativo atual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar
cuidados de fisioterapia, podendo nessa qualidade ser considerados parceiros habilitados para o Estado.
Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes
próprios quer nas formas específicas de intervenção.
Ao longo de quase 50 anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de parâmetros
de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em plena igualdade
na União Europeia.
Tal formação foi justa e finalmente integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no
ano de 1993 (Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a
progressão académica a outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.
Os Fisioterapeutas encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos
Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro), no pressuposto legal
de corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem),
conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos
coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.
No referido Decreto-Lei vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica
com fins de promoção da saúde, e de prevenção, diagnóstico e tratamento ou de reabilitação o que torna
1Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XI/1.ª - Criação da Ordem
dos Fisioterapeutas, que caducou com o final da Legislatura.
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também claro que a intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros
grupos profissionais de saúde com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a
quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a
prestação de cuidados de fisioterapia.
E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título referidos no número
anterior, detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da
fisioterapia.
Por cuidados de fisioterapia entendem-se as intervenções autónomas ou interdependentes a realizar pelo
fisioterapeuta no âmbito das suas qualificações profissionais.
Assim se têm reconhecido aos profissionais em outros âmbitos a sua autonomia técnica e deontológica,
responsável, ao exercício profissional, para além de reconhecer o direito individual de opção pelo método
terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos não se
podendo, por isso, deixar de entender que a fisioterapia reúne os mesmos pressupostos para que, na
salvaguarda do seu melhor desiderato, lhe seja reconhecido o direito de auto determinar o seu futuro.
Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de
Profissões (ISCO) da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os
Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos
profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.
Este movimento apoia os esforços para aumentar a visibilidade da profissão internacionalmente, listando-a
com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde – que inclui medicina e medicina dentária, reforçando
assim o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.
Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106 de 1 de junho de 2010, relativa à
classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das
Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.
Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre
outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o
reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à
profissão.
Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações
públicas profissionais, conforme o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada
apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.
2. Enquadramento constitucional e legal
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, artigos 267.º e 268.º da Constituição, é legitimada uma administração
“democraticamente descentralizada” e “participada”. Contudo, a criação de associações públicas só pode ser
feita visando a satisfação de necessidades específicas, não podendo as mesmas exercer funções próprias das
associações sindicais
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime das Associações Públicas
Profissionais, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa
representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e
exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime
disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º), sendo a sua
constituição excecional podendo apenas ter lugar quando visar a tutela de um interesse público de especial
relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os
bens jurídicos a proteger e respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior (n.º
1 do artigo 3.º).
A atividade de fisioterapia é regulamentada no nosso país pelo Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que
determina as condições de exercício de 18 atividades profissionais de saúde, que designa por paramédicas.
Nele se encontra a discriminação da atividade de fisioterapia no n.º 7 do seu anexo. A aprovação do Decreto-
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Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, vem regulamentar as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o
Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde.
O Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema
educativo, criando as Escolas Superiores de Tecnologias de Saúde, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 564/99, de
21 de dezembro, veio estabelecer o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo
também aí identificado o perfil do fisioterapeuta (alínea g) do artigo 5.º).
Estes profissionais criaram, a 12 de novembro de 1960, a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas – APF,
associação essa que pugna, desde 1999, pela sua transformação numa Associação de Direito Público.
A Associação Portuguesa de Fisioterapeutas solicitou já, por duas vezes, a criação da Ordem dos
Fisioterapeutas, através da:
Petição n.º 500/X– “Transformação da APF em Associação Pública Profissional”.
Após relatório intercalar, foram solicitados as seguintes informações:
a) Número atualizado de registados que exercem a profissão, ao Ministério da Saúde, bem como a
apreciação do solicitado;
b) Parecer sobre o solicitado ao Sindicato das Tecnologias da Saúde e Fórum das Tecnologias da Saúde;
c) Apresentação de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência sobre a necessidade
(em termos de interesse público) e impacto na regulação da profissão, à Associação Portuguesa de
Fisioterapeutas.
De seguida, foi a petição foi arquivada por se encontrar esgotada a capacidade de intervenção da Comissão,
podendo os partidos políticos apresentar iniciativas para colmatar esta situação.
Petição n.º 40/XI – “Solicita a transformação da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em Associação
Profissional de Direito Público/Ordem”.
Por se verificar coincidência da identidade do peticionário, bem como a integral coincidência de objeto em
relação à anterior petição, foi esta indeferida liminarmente a 27 de abril de 2010.
3. Direito comparado
No quadro da legislação comparada, no que a esta matéria diz respeito, temos:
Em Espanha pela Ley 44/2003, de 21 de novembro, de ordenación de las profesiones sanitarias, sendo
enquadrada neste diploma através da alínea b) do artigo 7.º. Para além do exercício da profissão inserido no
sistema de saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos artigos 40.º a 46.º, e que obriga ao
registo dos profissionais e obrigatoriedade de uma cobertura de responsabilidade, seja através de seguro, aval
ou outra garantia financeira que cubra as indemnizações que possam derivar de danos causados aos clientes
pela prestação de assistência ou serviços.
Encontrando-se estabelecido na Ley 7/1997, de 14 de abril, que quando existam várias organizações
colegiais de âmbito territorial, inferior ao nacional, se deve criar uma organização nacional, foi, pela Ley 21/1998,
de 1 de julho, criado o Consejo General de Colegios de Fisioterapeutas.
Este diploma foi seguido da aprovação dos seus Estatutos Gerais, pelo Real Decreto 1001/2002, de 27 de
setembro.
Também as regiões autonómicas possuem legislação específica para criação dos seus próprios Colégios de
Fisioterapeutas, de que se apresentam algumas, a saber: País Basco - Ley 1/2001, de 16 de marzo, de creación
del Colegio Oficial de Fisioterapeutas del País Vasco.; La Rioja - Ley 2/2004, de 22 de abril, de creación del
Colegio Oficial de Fisioterapeutas de La Rioja); Comunidade de Navarra (Ley Foral 14/2002, de 31 de mayo, de
creación del Colegio Oficial de Fisioterapeutas de Navarra); Estremadura (Ley 9/2001, de 28 de junio, de
creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de Extremadura); Castilla-La Mancha (Ley 3/2001, de 26 de
abril, de Creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de Castilla-La Mancha); Castilla y León (Ley
6/2000, de 27 de junio, de creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de Castilla y León); Andalucia
(Ley 8/1998, de 14 de diciembre, de Creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de Andalucía); Galiza
(Ley 3/1998, de 30 de junio, de Creación del Colegio Oficial de Fisioterapeutas de Galicia).
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Em França a profissão de masseur kinésithérapeute encontra-se prevista no Code de la Santé, artigo L 4321,
fazendo parte das profissões auxiliares médicas. Estes profissionais estão organizados na Fédération Française
des Masseurs Kinéthérapeutes, inscrita na World Confederation for Physical Therapy.
No Reino Unido os physiotherapists estão registados no Health Professions Council (HPC), condição
obrigatória para o seu desempenho de funções. Encontram-se também organizados na Chartered Society of
Physiotherapy, sendo o código deontológico comum a todas as profissões de saúde do HPC.
Desde 2007 que os fisioterapeutas foram considerados como prioridade para futura regulação pelo White
Paper Trust, Assurance and Safety – The regulation of Health Professionals in the 21st Century, tendo sido
criado um grupo de trabalho nesse âmbito, conhecido como o Liaison Group, que já apresentou propostas
concretas de como se proceder ao registo destes profissionais de saúde, constantes no Consulting Paper.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições versando sobre idêntica matéria.
5. Contributos de entidades que se pronunciaram
Pronunciou-se a Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, no sentido de que a profissão de fisioterapeuta
está regulamentada em todos os Estados-membros da UE.
Aliás, alegam, que a World Confederation for Physical Therapy (WCPT) afirma a exclusividade para o
profissional do nome “fisioterapia”, pois o profissional titulado de “fisioterapeuta” é um título único,
exclusivamente pertencente aos titulares de diplomas aprovados pelas organizações da WCPT.
Alegam, ainda, que o título profissional e o termo usado para descrever a praticada profissão varia e depende
em grande medida das raízes históricas da profissão nos países da Organização-membro da WCPT. É, assim,
política da WCPT usar o termo “Physiotherapist” (fisioterapeuta) ou “Physical Therapists” para cobrir todos estes
títulos, mas eles podem ser substituídos pelas organizações da WCPT em favor desses termos oficialmente
usados. Com efeito, a WCPT acredita que é do interesse público proteger os profissionais, os nomes e os títulos
como parte da legislação/regulamento/reconhecimento nacional. Tal facto deve assegurar que fisioterapeutas
qualificados têm sempre o direito e, só eles, de exercer a fisioterapia.
Assim, a WCPT defende para a Regulamentação da Profissão de Fisioterapia sistemas reconhecidos e
valorizados que devem garantir proteção do público através de auto governação dos fisioterapeutas.
Referem, ainda, que as ordens têm um papel fundamental de regulação, de agregação e de definição das
regras éticas e deontológicas dos profissionais sem nenhum custo para o Estado pois a devolução de poderes
em causa é totalmente suportada, também, pelos próprios profissionais enquanto organização.
Concluem dizendo que não pretendendo que a autorregulação das ordens profissionais e a sua existência
em Portugal sejam postas em causa através de uma interpretação errónea daquilo que vagamente está expresso
nas medidas da troika, entendem que em nada está prejudicado/limitado, antes pelo contrário, o projeto de
criação da Ordem dos Fisioterapeutas em Portugal, por devolução de poderes do Estado a uma entidade terceira
organizada e representativa destes profissionais- aliás regulados pela UE há mais de 20 anos, no seguimento
do enquadramento e limites constantes das próprias Diretivas e consagrados, consequentemente, em outros
Estados-membros.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
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PARTE IV- CONCLUSÕES
1. Este projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular que cria a Ordem dos
Fisioterapeutas, deu entrada em 2012-03-02 e foi admitido em 2012-03-06, tendo baixado na generalidade à
Comissão de Saúde e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (comissão competente) na mesma data.
2. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento
quanto às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos
projetos de lei em particular. Respeita, ainda, os limites da iniciativa impostos pelo Regimento por força do
disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
3. Face ao exposto a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer que a iniciativa em apreço
reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os
grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Luísa Salgueiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
PARTE V- ANEXOS
1) Nota técnica do Projeto-Lei n.º 192/XII (1.ª) (CDS-PP).
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª)
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas (CDS-PP)
Data de admissão: 06 de março de 2012
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 25 de junho de 2012.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do CDS-Partido Popular, que cria a Ordem dos Fisioterapeutas,
baixou à Comissão de Saúde e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (comissão competente) a 6 de
março, tendo sido designada a 14 de março de 2012 (em ambas as comissões) autora do parecer a Senhora
Deputada Luísa Salgueiro (PS).
De acordo com a exposição de motivos, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem dos
Fisioterapeutas1, a qual resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas (APF),
associação de direito privado, em associação de direito público. Refira-se, a título informativo, que a APF foi
recebida em audiência na presente Legislatura, no dia 23 de novembro de 2011, pelos Deputados Artur Rêgo
(CDS-PP) e Teresa Costa Santos (PSD).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do
artigo 5.º do projeto de lei.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, artigos 267.º e 268.º da Constituição, é legitimada uma administração
“democraticamente descentralizada” e “participada”. Contudo, a criação de associações públicas só pode ser
feita visando a satisfação de necessidades específicas, não podendo as mesmas exercer funções próprias das
associações sindicais.
Em Portugal, e como refere o Professor Doutor Vital Moreira2, as funções de regulação e disciplina das
profissões “competem diretamente a uma corporação profissional pública (Ordem, Câmara ou Colégio), para o
efeito dotada dos necessários poderes públicos e sendo em princípio de natureza obrigatória e unitária”. A figura
1Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 396/XI/1.ª - Criação da Ordem dos
Fisioterapeutas, que caducou com o final da Legislatura.
2 MOREIRA, Vital – “As ordens profissionais: entre o organismo público e o sindicato” in Revista do Ministério Público ,A. 19, n.º 73 (1998), p. 22.
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de corporação profissional pública surge em 1926, com a criação da Ordem dos Advogados. Contudo, a lei
orgânica dos sindicatos corporativos só é aprovada em 1933, pelo Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de setembro de
1933, revisto pelo Decreto-Lei n.º 49058 de 14 de junho de 1969.
Com a transição para a democracia, e após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente a
figura das associações públicas no seu texto, foram criadas várias ordens profissionais, e solicitada a criação
de algumas ainda não previstas. Alguma arbitrariedade nos referidos pedidos de criação de ordens profissionais
levou à aprovação da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime das Associações Públicas
Profissionais. Através desta lei, estabeleceu-se o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de
novas associações públicas profissionais, aplicando-se também às ordens entretanto criadas (n.º 2 do artigo
1.º).
Assim, determina-se que se consideram associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime
disciplinar autónomo (n.º 1 do artigo 2.º), sendo a sua constituição excecional tendo em vista a satisfação de
necessidades específicas, podendo apenas ter lugar quando a regulação da profissão envolver um interesse
público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio (n.º 2 do artigo 2.º), estipulando que
a sua criação deve ser sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência
e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a
regulação da profissão em causa (n.º 3 do artigo 2.º).
A atividade de fisioterapia é regulamentada no nosso país pelo Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que
determina as condições de exercício de 18 atividades profissionais de saúde, que designa por paramédicas.
Nele se encontra a descriminação da atividade de fisioterapia no n.º 7 do seu anexo. A aprovação do Decreto-
Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, vem regulamentar as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o
Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde.
O Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, integra o ensino das tecnologias da saúde no sistema
educativo, criando as Escolas Superiores de Tecnologias de Saúde, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 564/99, de
21 de dezembro, veio estabelecer o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, sendo
também aí identificado o perfil do fisioterapeuta (alínea g) do artigo 5.º).
Estes profissionais criaram, a 12 de Novembro de 1960, a Associação Portuguesa de Fisioterapeutas – APF,
associação essa que pugna, desde 1999, pela sua transformação numa Associação de Direito Público, estando
essa alteração abrangida pelas determinações da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (“Regime das Associações
Públicas Profissionais”).
A Associação Portuguesa de Fisioterapeutas solicitou já, por duas vezes, a criação da Ordem dos
Fisioterapeutas, através da:
Petição n.º 500/X–“Transformação da APF em Associação Pública Profissional”.
Após relatório intercalar, foram solicitados as seguintes informações:
a) Número atualizado de registados que exercem a profissão, ao Ministério da Saúde, bem como a
apreciação do solicitado;
b) Parecer sobre o solicitado ao Sindicato das Tecnologias da Saúde e Fórum das Tecnologias da
Saúde;
c) Apresentação de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência sobre a
necessidade (em termos de interesse público) e impacto na regulação da profissão, à Associação
Portuguesa de Fisioterapeutas.
De seguida, foi a petição foi arquivada por se encontrar esgotada a capacidade de intervenção da Comissão,
podendo os partidos políticos apresentar iniciativas para colmatar esta situação;
Petição n.º 40/XI – “Solicita a transformação da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas em
Associação Profissional de Direito Público/Ordem”.
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Por se verificar coincidência da identidade do peticionário, bem como a integral coincidência de objeto em
relação à anterior petição, foi esta indeferida liminarmente a 27 de abril de 2010.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
A profissão de fisioterapeuta é regulada pela Ley 44/2003, de 21 de novembro, de ordenación de las
profesiones sanitarias, sendo enquadrada neste diploma através da alínea b) do artigo 7.º. Para além do
exercício da profissão inserido no sistema de saúde, é permitida a prática privada da profissão, regulada nos
artigos 40.º a 46.º, e que obriga ao registo dos profissionais e obrigatoriedade de uma cobertura de
responsabilidade, seja através de seguro, aval ou outra garantia financeira que cubra as indemnizações que
possam derivar de danos causados aos clientes pela prestação de assistência ou serviços.
Encontrando-se estabelecido na Ley 7/1997, de 14 de abril, que quando existam várias organizações
colegiais de âmbito territorial, inferior ao nacional, se deve criar uma organização nacional, foi, pela Ley 21/1998,
de 1 de julho, criado o Consejo General de Colegios de Fisioterapeutas.
Este diploma foi seguido da aprovação dos seus Estatutos Gerais, pelo Real Decreto 1001/2002, de 27 de
setembro.
Também as regiões autonómicas possuem legislação específica para criação dos seus próprios Colégios de
Fisioterapeutas, de que se apresentam algumas, a saber:
País Basco - Ley 1/2001, de 16 de marzo, de creación del Colegio Oficial de Fisioterapeutas del País
Vasco).
La Rioja - Ley 2/2004, de 22 de abril, de creación del Colegio Oficial de Fisioterapeutas de La Rioja);
Comunidade de Navarra (Ley Foral 14/2002, de 31 de mayo, de creación del Colegio Oficial de
Fisioterapeutas de Navarra);
Estremadura (Ley 9/2001, de 28 de junio, de creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de
Extremadura);
Castilla-La Mancha (Ley 3/2001, de 26 de abril, de Creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas
de Castilla-La Mancha);
Castilla y León (Ley 6/2000, de 27 de junio, de creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de
Castilla y León);
Andalucia (Ley 8/1998, de 14 de diciembre, de Creación del Colegio Profesional de Fisioterapeutas de
Andalucía);
Galiza (Ley 3/1998, de 30 de junio, de Creación del Colegio Oficial de Fisioterapeutas de Galicia).
FRANÇA
A profissão de masseur kinésithérapeute encontra-se prevista no Code de la Santé, artigo L 4321, fazendo
parte das profissões auxiliares médicas. Estes profissionais estão organizados na Fédération Française des
Masseurs Kinéthérapeutes, inscrita na World Confederation for Physical Therapy.
REINO UNIDO
No Reino Unido, os physiotherapists estão registados no Health Professions Council (HPC), condição
obrigatória para o seu desempenho de funções. Encontram-se também organizados na Chartered Society of
Physiotherapy, sendo o código deontológico comum a todas as profissões de saúde do HPC.
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Desde 2007 que os fisioterapeutas foram considerados como prioridade para futura regulação pelo White
Paper Trust, Assurance and Safety – The regulation of Health Professionals in the 21st Century, tendo sido
criado um grupo de trabalho nesse âmbito, conhecido como o Liaison Group, que já apresentou propostas
concretas de como se proceder ao registo destes profissionais de saúde, constantes no Consulting Paper,
Decorreu até maio de 2012 uma consulta pública para a regulação destas profissões.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, deve ser ouvida a
Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado.
________
PROJETO DE LEI N.º 701/XII (4.ª)
(DEFINE O REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DOS ESTÁGIOS CURRICULARES DO ENSINO
SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 701/XII/4.ª que “Define o regime de apoio à frequência dos estágios
curriculares do ensino superior”.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 18 de dezembro de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e
emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa ainda referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada
pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.
De destacar ainda que em caso de aprovação da iniciativa, esta pode envolver um aumento da despesa
atualmente prevista em sede de Orçamento de Estado, pelo que, nesse caso, tal possibilidade tem de ser
devidamente acautelada, em sede de especialidade.
No que diz respeito a consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:
CRUP ‐ Conselho de Reitores
CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica
FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia
Laboratórios do Estado
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e
contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com o Projeto de Lei n.º 701/XII/4ª a
definição do regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do ensino superior, nomeadamente a
regulação da responsabilidade das instituições de ensino, o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos
estudantes.
A iniciativa retoma Projetos de lei apresentados anteriormente com algumas alterações, baseando-se na
alegada falta de preocupação do Estado e das Instituições de Ensino Superior com o regime de frequência dos
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estágios curriculares. O Projeto de Lei em apreciação visa definir de forma concreta as responsabilidades das
instituições de ensino superior e das instituições de acolhimento, o âmbito dos estágios curriculares e o apoio
aos estudantes.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria
conexa, que aguardam agendamento para discussão na generalidade:
Projeto de Lei n.º 208/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do
Ensino Secundário e do Ensino Profissional;
Projeto de Lei n.º 210/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino
Superior;
Projeto de Lei n.º 636/XII/3.ª (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito
do Ensino Secundário e do Ensino Profissional;
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 701/XII/4ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que
“Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do ensino superior”, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 701/XII/4.ª (PCP)
Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do ensino superior
Data de admissão: 18 de dezembro de 2014
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandre
Guerreiro, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2015.01.16
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 701/XII, da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares (hoje regulados pelas
várias instituições de ensino) e aplica-se a todas as instituições do ensino superior (público e privado) e “a todos
os estudantes de licenciatura e mestrado e que frequentem Cursos de Especialização Tecnológica e Cursos
Técnicos Superiores Profissionais”.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular corresponde ao “período de tempo em que um
estudante desenvolve formação curricular em contexto de trabalho, no âmbito de uma entidade de acolhimento,
acompanhada e avaliada pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, quando tal seja condição
para obtenção de diploma e certificado” e “é considerado como tempo letivo efetivo”.
“Consideram-se equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica integrados na componente
curricular das licenciaturas e mestrados integrados, de carácter obrigatório para obtenção de grau académico,
mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior”.
O projeto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com
entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares e de garantir a
adequação pedagógica dos conteúdos daqueles), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio (das instituições
públicas e privadas) aos estudantes (atribuindo a todos apoios para transporte, alimentação e, se necessário,
alojamento, independentemente da atribuição de quaisquer prestações sociais).
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Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
A iniciativa retoma Projetos de Lei apresentados anteriormente (veja-se a informação constante do ponto III,
no enquadramento legal nacional e antecedentes), com algumas alterações.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma
de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição
de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do
Estado. Ora, sendo certo que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede os Deputados de apresentarem iniciativas
que “envolvam, no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”), esta limitação poderia ser ultrapassada, uma vez que a lei agora proposta apenas
produzirá efeitos no início do ano letivo seguinte à sua aprovação (de acordo com o disposto no artigo 7.º do
Projeto de Lei).
Todavia, considerando que, a ser aprovada, a lei ora projetada entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, que ambos os factos devem ocorrer ainda antes do final do ano letivo em curso e que, portanto, a
sua produção de efeitos pode ocorrer com o início do próximo ano letivo (2015/2016), em setembro próximo –
ou seja, durante o ano económico já em curso –, convirá, em sede de especialidade, precaver tal possibilidade.
A iniciativa deu entrada em 2014/12/12, foi admitida em 2014/12/18 e baixou na mesma data à Comissão de
Educação, Ciência e Cultura.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
de diplomas.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da referida lei formulário.
Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor “no dia seguinte à sua publicação” está
em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Até ao momento, não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Cada
estabelecimento de ensino superior aprova os seus próprios regulamentos de estágio e estabelece protocolos
com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.
Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos
respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
O artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de
ensino superior, determina, a propósito da ação social escolar e outros apoios educativos, que “1 - Na sua
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relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça
o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos
estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar. 2 — A ação social escolar
garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira. 3 — No
âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível
e descentralizada” (…), mencionando ainda, nos números seguintes, as modalidades de apoio social existentes:
direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios
ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
Os princípios da política de ação social no ensino superior encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º
129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei
n.º 120/2002, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de
agosto.
Refere-se ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, que formula recomendações ao
Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior e, nomeadamente, defende “a manutenção
dos valores para ação social direta inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado”
e “a revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta, assegurando o seu carácter
gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico”.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com
origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro. A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto veio revogar a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro,
que definia as bases do financiamento do ensino superior público e que tinha tido origem na Proposta de Lei n.º
83/VII.
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se:
O Projeto de Lei n.º 210/XII/1ª (PCP), admitido a 4 de abril de 2012, sobre o Regime de apoio à
frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de
Educação, Ciência e Cultura, a 2 de maio de 2012, cujo autor for o Senhor Deputado Pedro Delgado
Alves (PS), tendo sido aprovado por unanimidade. Aguarda discussão na generalidade no Plenário.
O Projeto de Lei n.º 138/XI/1ª (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, sobre o Regime de apoio à
frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e
Ciência, a 19 de fevereiro de 2010, cuja autora foi a Senhora Deputada Raquel Coelho (PSD), tendo
sido aprovado por unanimidade. Porém, a iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da
legislatura;
O Projeto de Lei n.º 655/X/4ª (PCP), admitido a 5 de fevereiro de 2009, sobre o Regime de apoio à
frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e
Ciência, a 4 de março de 2009, cuja autora foi a Senhora Deputada Aldemira Pinho (PS), tendo sido
aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, BE, Deputado Não Inscrito José Paulo
de Carvalho, e a ausência do CDS-PP, PEV e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. Porém, a iniciativa
caducou a 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura;
O Projeto de Lei n.º 413/X/3ª (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, sobre o Regime de apoio à
frequência de Estágios Curriculares, foi objeto de Parecer por parte da Comissão de Educação e
Ciência, a 14 de novembro de 2007, cuja autora foi a Senhora Deputada Fernanda Asseiceira (PS),
tendo sido aprovado por unanimidade. Porém, foi rejeitado na votação na generalidade a 18 de janeiro
de 2008, com os votos favoráveis do PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Não inscrita) e contra do PS, PSD
e CDS-PP.
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Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
ESTEVINHA, Sérgio -Representações dos estudantes universitários face ao papel do Estado: a questão da
transição para a vida ativa. Boletim de sociologia militar. Lisboa, Nº 1 (2010), p. 69-98. Cota: RP-180
Resumo: Este trabalho aborda as representações dos estudantes universitários face ao papel do Estado e,
mais concretamente, à forma como este deve apoiar o processo de transição dos jovens para a vida ativa. De
forma a enquadrar a pesquisa, é analisada a lógica geral de funcionamento do Estado-Providência e as
características específicas que este assume em diversas regiões da Europa.
Este estudo tem lugar numa época em que os jovens se confrontam com a precarização das relações e dos
vínculos laborais, que redundam numa menor segurança laboral, fazendo com que os projetos de vida se tornem
mais difíceis de organizar.
ORR, Dominic; GWOSC, Christoph; NETZ, Nicolai - Social and economic conditions of student life in
Europe [Em linha]: synopsis of indicators, final report, Eurostudent IV 2008–2011. Bielefeld: W. Bertelsmann
Verlag, 2011. [Consult. 12 de abril de 2012]. Disponível em WWW:
Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT IV (2008-2011) representa um contributo
importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente
dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 24 países. Os dados demonstram
uma grande heterogeneidade da população estudantil no que se refere aos recursos económicos, condições de
vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade.
Nos últimos anos o reforço da dimensão social do ensino superior tornou-se um objetivo político chave no
seio do Espaço Europeu do Ensino Superior. Esta aspiração baseia-se na crença de que sistemas equitativos
de ensino superior, não só contribuem para criar a igualdade de oportunidades entre os indivíduos, mas também
para aprofundar a coesão das sociedades europeias e para estabelecer uma base para aumentar a
competitividade das suas economias.
ORR, Dominic; Schnitzer, Klaus; Frackmann,Edgar - Social and economic conditions of student life in
Europe [Em linha]: synopsis of indicators, final report, Eurostudent III 2005-2008. Bielefeld: Bertelsmann,
2008. [Consult. 12 de abril de 2012]. Disponível em WWW:
Resumo: O objetivo deste relatório é o de fornecer dados comparativos sobre a dimensão social do ensino
superior na Europa. Ele constitui o produto de uma rede de académicos e representantes dos ministros
responsáveis pelo ensino superior, em 23 países, que contribuíram ao longo de três anos para o projeto
EUROSTUDENT.
Os autores debruçam-se sobre o acesso ao ensino superior, caracterização social do corpo estudantil (estrato
social, condições de vida e de estudo, nível de rendimentos, alojamento, etc.), despesas com o ensino,
financiamento e apoios do Estado, trabalhadores-estudantes, mobilidade e internacionalização.
O reconhecimento da importância do ensino superior para o desenvolvimento social e industrial levou
diversos países a desenvolver iniciativas para aumentar a quota-parte da população com frequência do ensino
superior. O objetivo de providenciar um nível de educação superior com benefício, quer para os estudantes,
quer para a sociedade como um todo, implica assegurar uma taxa de participação adequada, bem como o
acesso justo ao ensino superior e, subsequentemente, assegurar que os estudantes disponham de condições
para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
Página 19
15 DE JULHO DE 2015 19
SEABRA, Fernando Miguel dos Santos Henriques – Aproximação entre empresas e ensino superior na
aprendizagem de temáticas de gestão: a percepção dos alunos e os resultados obtidos.Sociedade e
trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. Nº 30 (set./dez. 2006), p. 23-35. Cota: RP-435
Resumo: Este artigo visa compreender o impacto de iniciativas que visam integrar o setor empresarial em
estratégias de ensino. Procura-se compreender a perceção dos alunos relativamente à operacionalização de tal
estratégia de aproximação entre os domínios empresariais e académicos. Complementarmente, analisar-se-á o
sucesso escolar decorrente da estratégia prosseguida. As iniciativas em estudo são referentes à participação
de alunos na elaboração de trabalhos realizados junto de empresas.
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]: access, retention
and employability. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. 92 p. [Consult. 16 de janeiro
de 2015]. Disponível em WWW:
Resumo: No presente documento é destacado o papel do ensino superior na preparação de jovens
graduados com conhecimentos e competências essenciais para aceder a profissões altamente qualificadas,
assim como a importância de envolver os empregadores e as instituições ligadas ao mercado de trabalho na
conceção e oferta de programas de estágios curriculares. O capítulo 4 deste relatório, intitulado: “Employability
and transition to the labour market”, aborda e analisa as práticas implementadas ao nível de cada país, no
sentido de aumentar a empregabilidade dos estudantes do ensino superior e facilitar a sua transição para o
mercado de trabalho.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em matéria de política educativa, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) assume que
a «União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre
Estados-Membros e, se necessário, apoiando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos
Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo» (art. 165.º, n.º 1).
O TFUE reconhece ainda que a «União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e
complete as ações dos Estados-Membros» (art. 166.º, n.º 1) tendo a ação da União por objetivo, entre outros,
«melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção
profissional no mercado de trabalho» (art. 166.º, n.º 2, par. 2) e ainda «estimular a cooperação em matéria de
formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas» (par. 4).
Todavia, importa recordar que em matéria educativa as competências da UE são de apoio (art. 6.º, al. e) do
TFUE), pelo que a UE só pode intervir para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros, não
estando reservados aos órgãos comunitários quaisquer poderes de cariz legislativo nestes domínios e não
podendo estes interferir no exercício destas competências, as quais estão reservadas aos Estados.
Não obstante, a UE dispõe de competências particulares relativamente à coordenação das políticas de
emprego, o que se traduz na detenção de poderes para tomar medidas que garantam essa coordenação e para
definir as «diretrizes para essas políticas» dos Estados-Membros (art. 5.º, n.º 2).
Neste quadro, a UE tem envidado esforços no sentido de promover políticas europeias que fomentem a
melhoria da qualidade do ensino superior em solo europeu ao mesmo tempo que promovem a capacitação dos
estudantes com vista à sua integração no mercado de trabalho. Essa necessidade tem sido sucessivamente
afirmada como forma de garantir que os sistemas educativos se desenvolvam para melhor poderem
corresponder ao expectável aumento da procura durante a próxima década.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 20
Relativamente à matéria em apreciação cumpre destacar a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho
de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando,
estagiário e aprendiz1.
Face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise financeira que criou
obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e ao início pelos mesmos de uma vida
adulta e independente, e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego,
da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, o
Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao
mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, «apela à criação
de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007)
4982 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o
Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos
estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios
fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma
descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um
salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes
nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas
locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão.»
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação COM(2011) 933, de 20 de dezembro de
2011, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude, face à situação de desemprego dos jovens na União
Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e
educativa dos jovens, nomeadamente na área no domínio do primeiro emprego e da formação em contexto de
trabalho, referindo nomeadamente que «desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, os
aprendizados, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que
oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e
experiência profissional». Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a
apresentar em 2012 «um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação
em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da
sua transparência na UE».
Paralelamente, assume particular importância a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2011) 567, de 20 de setembro
de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de
ensino superior da Europa». Aqui, é referido que, no âmbito da estratégia «Europa 2020», a «economia do
conhecimento precisa de pessoas com a combinação certa de competências», no entanto, «os empregadores
públicos e privados (…) queixam-se cada vez mais do desajustamento e dificuldade em encontrar as pessoas
certas para as suas necessidades em evolução».
A Comissão alerta para o facto de serem «necessários progressos em alguns domínios-chave», entre os
quais a criação de «mecanismos de governação e financiamento eficazes que promovam a excelência e
reforcem o triângulo do conhecimento entre a educação, a investigação e as empresas». Neste sentido, conclui-
se que uma das «questões políticas fundamentais para os Estados-Membros e as instituições de ensino
superior» passa por «garantir que os apoios financeiros chegam aos potenciais estudantes dos meios
socioeconómicos mais desfavorecidos através de uma canalização mais adequada dos recursos».
Ainda nesta comunicação e num capítulo dedicado ao tema «Melhorar a governação e o financiamento», a
Comissão reconhece que «o investimento total no ensino superior na Europa é demasiado limitado»,
1 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho
de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e
aprendiz.
2 Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Promover a plena participação dos jovens na educação,
no emprego e na sociedade».
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correspondendo a uma percentagem do PIB inferior à dos EUA e Japão. É assumido, porém, que o
«investimento público deve continuar a ser a base de um ensino superior sustentável» mas que «o nível de
financiamento necessário para sustentar e desenvolver sistemas de ensino superior de elevada qualidade
exigirá fontes de financiamento adicionais, públicas ou privadas».
Por outro lado, destaca-se a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões COM(2012) 669, de 20 de novembro de 2012, intitulado
«Repensar a educação – Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos». Neste
documento, a Comissão reconhece que «os sistemas de educação e formação europeus continuam a não
conseguir proporcionar as competências mais adequadas à empregabilidade e não estão a trabalhar
adequadamente com as empresas ou com os empregadores, no intuito de levar a experiência de aprendizagem
mais próximo da realidade do ambiente de trabalho».
No mesmo sentido, a Comissão indica que «dos países para os quais há dados disponíveis, só a Espanha
(…), Chipre e Portugal apresentaram uma diminuição do financiamento dos regimes disponíveis de apoio às
pessoas no âmbito da educação», concluindo que «qualquer diminuição no investimento de hoje irá
inevitavelmente ter graves consequências a médio e longo prazo para o banco de competências da Europa».
Acrescenta ainda que «no ensino superior, é ponto assente que o investimento pode gerar importantes
rendimentos tanto para os indivíduos como para a sociedade em geral» e exorta os Estados-Membros «a
promover debates nacionais sobre as formas de instaurar mecanismos de financiamento sustentáveis para
melhorar a estabilidade e a eficiência», a «financiar a educação numa perspetiva de crescimento» e a instituírem
«parcerias entre o sistema educativo, as empresas e a investigação».
Num outro nível, a UE promove ainda o fórum University-Business Cooperation (UCB)3 com o objetivo de
incrementar o diálogo entre o sector educativo e o mercado de trabalho através da cooperação das empresas
com instituições de ensino superior. No 5.º encontro, realizado a 4 e 5 de junho de 2013, foi feita uma intervenção
no sentido de sublinhar a importância da integração dos estádios curriculares nos planos de estudos com a
ressalva de estes não deverem constituir-se como meios de contratação de mão-de-obra barata pelas entidades
de acolhimento.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
França e Itália.
ALEMANHA
Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes
não são regulamentados nos termos propostos no PJL em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de proteção para os estudantes universitários a estagiar para fins
curriculares.
Efetivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos – independentemente de o estágio ser
remunerado ou não – da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para
o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do
SozialgesetzbuchV). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de
saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular
da Segurança Social (para estágios remunerados).
3 É possível consultar os relatórios publicados pela UCB para a maioria dos Estados-Membros, incluindo Portugal, no sítio
do fórum.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 22
Os apoios sociais à formação e ao ensino na Alemanha encontram-se regulados na BAföG -
Bundesausbildungsförderungsgesetz (Lei Federal dos Apoios à Formação). A lei distingue os apoios a atribuir
consoante estejamos perante um estágio obrigatório ou facultativo no âmbito da formação a que se dirige e
conforme o mesmo seja pré-graduado, curricular ou pós-graduado. Para mais informações, consultar a página
institucional do Governo Federal sobre o tema.
ESPANHA
Em Espanha, a primeira regulamentação dos estágios de estudantes universitários teve origem no Real
Decreto 1497/1981, de 19 de junho, sobre programas de cooperação educativa. Em linhas gerais, o objetivo
fundamental desta norma passava por promover a formação integral do aluno universitário através de programas
de cooperação educativa com as empresas com vista à formação dos alunos dos dois últimos cursos de uma
faculdade. O programa não estabelecia uma relação contratual entre o estudante e a empresa, uma vez que a
referida relação era estritamente académica e não laboral4.
Mais tarde, entrou também em vigor o Real Decreto 1497/1987, de 27 de novembro, que estabelece as
diretrizes gerais comuns dos planos de estudo dos títulos universitários de carácter oficial e sua validade em
todo o território nacional.
Todavia, a importância estratégica dos estágios curriculares só seria verdadeiramente reconhecida por
exigências do processo de construção do Espaço Europeu de Ensino Superior com a adoção da Ley Orgánica
4/2007, de 12 de abril, que introduz alterações à Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro, respeitante às
universidades. Com este diploma foi reforçada a necessidade de realização de estágios curriculares (práticas
curriculares) por estudantes do ensino superior, prevendo-se que os planos de estudos graduados contemplem
«toda a formação teórica e prática que o estudante deva adquirir», onde se incluem «os estágios» e que «se se
reconhecerem estágios, estes deverão ter uma extensão máxima de 60 créditos e deverão ser disponibilizados
preferencialmente na segunda metade do plano de estudos».
Também neste sentido, o Estatuto do Estudante Universitário, aprovado pelo Real Decreto 1791/2010, de 30
de dezembro, reconhece o direito dos estudantes a «disporem da possibilidade de realização de estágios,
curriculares ou extracurriculares, que possam realizar-se em entidades externas e nos centros, estruturas ou
serviços da universidade, de acordo com a modalidade prevista e garantindo-se que sirvam a finalidade
formativa das mesmas» (art. 8.º, al. g)). Mais concretamente, o art. 24.º do Estatuto regula os estágios
académicos externos, as suas tipologias e características gerais, bem como a extensão da sua realização a
todos os estudantes matriculados em qualquer estabelecimento de ensino.
Considerando a evolução do ensino superior e a sua crescente adaptação aos estágios curriculares, entrou
em vigor, recentemente, o Real Decreto 592/2014, de 30 de julho, que regula os estágios académicos,
curriculares e extracurriculares. Este diploma consagra, entre outros, os princípios da inclusão, igualdade de
oportunidades, não discriminação, acessibilidade universal e da facilitação de integração no mercado de
trabalho. Por outro lado, define ainda os fins a prosseguir com os estágios curriculares, a duração e os horários
de realização dos estágios, os princípios orientadores do projeto formativo e os direitos e deveres de estagiários,
entidades de acolhimento e tutores.
De acordo com o novo regime, os «estágios académicos externos constituem uma atividade de natureza
formativa realizada pelos estudantes universitários e supervisionada pelas universidades» de movo a favorecer
«a aquisição de competências que os preparem para o exercício de atividades profissionais, facilitem a sua
empregabilidade e fomentem a sua capacidade de empreendimento» (art. 2.º, n.º 1).
Para este fim, deverá ser elaborado um projeto formativo alusivo a cada estágio curricular, que fixe os
objetivos educativos e as atividades a desenvolver. Os objetivos «são estabelecidos considerando as
competências básicas, genéricas e/ou específicas que o estudante deve adquirir» e os conteúdos do estágio
serão definidos «de modo a que assegurem a relação direta das competências a adquirir com os cursos
frequentados» (art. 6.º, n.º 1).
4 O Real Decreto 1845/1994, de 9 de setembro, modificou o Real Decreto 1497/1981, dispondo que os programas de
cooperação educativa podiam celebrar acordos com as empresas com vista à formação dos alunos que tenham obtido
aprovação em 50% dos créditos necessários para a conclusão do curso universitário que estivessem a frequentar.
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Como forma de propiciar condições de trabalho favoráveis à qualificação dos estagiários, está prevista a
possibilidade de as instituições de ensino superior celebrarem Acordos de Cooperação Educativa (Convenios
de Cooperación Educativa) com as entidades de acolhimento (art. 7.º, n.º 1) e que poderão incluir a subscrição
e pagamento de seguros (tanto de acidentes como de responsabilidade civil) bem como «uma bolsa ou ajuda
aos estudos para o estudante» (art. 7.º, n.º 2, als. d) e e)).
Paralelamente, as entidades de acolhimento devem disponibilizar aos estudantes tanto formação
complementar que estes necessitem para realizarem o estágio, como também os meios materiais indispensáveis
para o desenvolvimento da sua atividade (art. 11.º, n.º 2, als. f) e g)).
Em matéria de apoios concedidos a estudantes que integrem estágios curriculares, importa ainda relembrar
que o Real Decreto-ley 8/2014, de 4 de julho, que aprova as medidas urgentes para o crescimento, a
competitividade e a eficiência, contempla, na 25.ª disposição adicional, uma bonificação de 100% na quotização
da Segurança Social para os estudantes universitários que estejam integrados em estágios curriculares.
FRANÇA
Em França, a formação académica pode ser complementada por um período de formação prática, através
da realização de um estágio com base num acordo tripartido estabelecido entre a entidade de acolhimento, o
estabelecimento de ensino e o aluno, ao qual é anexado a “Carta dos estágios de estudantes em empresas” de
26 de abril de 2006 (cfr. art. 5.º do Decreto-lei nº 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006).
Os estágios em empresas são objeto de gratificação sempre que a sua duração for superior a dois meses e
a gratificação é calculada com base em 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho
(cerca de 417,09 € por mês sempre que o tempo trabalhado seja equivalente ao tempo de trabalho regular aí
exercido). Os estágios superiores a dois meses (40 dias trabalhados) realizados numa entidade pública que não
tenha carácter industrial ou comercial são obrigatoriamente objeto de gratificação.
Para além disso, os estágios realizados em entidades públicas são também objeto de um acordo obrigatório
entre as partes, da designação de um tutor do estágio e, por fim, da realização de um relatório de estágio (cfr.
Lei n.º 2009-1437 de 24 de novembro de 2009 relativa à orientação e à formação ao longo da vida e Decreto n.º
2009-885 de 21 de julho de 2009 relativo às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior em
estágio nas administrações e estabelecimentos públicos do Estado que não tenham caráter industrial e
comercial).
Sobre esta matéria, ver também a Circular de 23 de Julho de 2009, relativa às modalidades de acolhimento
dos estudantes do ensino superior, nos estágios realizados numa entidade pública que não tenha carácter
industrial ou comercial.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 2006, alterado pelos Decretos n.º 2008-96, de
31 de janeiro de 2008 e n.º 2010-956, de 25 de agosto de 2010, estipula o modelo tipo de protocolo a establecer
entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos-tipo são aprovados pelas
autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles, deve ser
estabelecido, entre outros, a atividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objetivos da formação,
a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário, a forma de pagamento e as
condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
Para além do mencionado, os estágios curriculares no âmbito do Ensino Superior encontram-se previstos no
Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3, que prevê a ligação
entre o ensino superior e o mundo profissional através da realização de estágios (em empresas públicas ou
privadas ou na administração pública), incluindo um “acompanhamento pedagógico apropriado” do estágio.
Nos artigos L612-8 a L612-13 do mesmo Código (Terceira Parte: Ensino Superior; Livro VI: organização do
ensino superior, Título I, Capítulo II, Secção 4: estágios em empresas), prevê-se, nomeadamente, que os
estágios “não podem ter como objeto a execução de uma tarefa regular correspondente a um posto de trabalho
permanente da empresa”, “não podem exceder seis meses por ano letivo”, “o acolhimento sucessivo de
estagiários (…) para a realização de estágios na mesma função só é possível aquando da expiração de um
prazo de carência igual a um terço da duração do estágio precedente” e “sempre que a duração do estágio no
quadro de uma empresa é superior a dois meses consecutivos ou, no decurso do mesmo ano letivo, a dois
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meses consecutivos ou não, ou os estágios são objeto de uma gratificação paga mensalmente (…) esta
gratificação não tem caráter de salário”.
Os estagiários beneficiam, no mínimo, de uma proteção para acidentes de trabalho, de doenças profissionais
e de incapacidade permanente, nos termos dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do
Código da Segurança Social. Refira-se, ainda, que, de acordo com o L. 242-4-1 e com o D242-2-1 do Código
da Segurança Social, “o montante da gratificação (…) é igual ao produto de 12,5% da plataforma horária definida
pela aplicação do art.º L241-3 e do número de horas de estágio efetuadas no decurso do mês considerado. Este
montante é considerado no momento da assinatura do acordo de estágio, que inclui a gratificação, as prestações
em espécie e em dinheiro e o tempo de estágio previsto mensalmente”.
Sempre que o montante auferido mensalmente pelo estagiário seja igual ou inferior ao acima referido, não
lhe será exigida qualquer cotização ou contribuição para a segurança social. Porém, sempre que o montante
seja igual ou superior, as cotizações e contribuições para a segurança social são calculadas tendo em conta o
diferencial entre o montante da gratificação e 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de
trabalho. Por exemplo, a gratificação de um estagiário que trabalhe 90 horas por mês, ou seja, o equivalente a
3 dias por semana, será exonerado das cotizações e contribuições sociais até 225€ (379,18 x 90/151,67).
Por fim, pode ainda consultar-se o guia de estágios, para 2012, dos alunos em empresas, o guia de estágios,
para 2012, dos alunos no estrangeiro e a Gazette sociale Tripalium.
ITÁLIA
As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por
fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho; o Decreto
Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para
esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à Região, ao
organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa
ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos
do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março. Pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar
alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o
pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma
retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento
voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total
ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo atribuídas ao estagiário (artigo 18.º da Lei
196/1997, de 24 de Junho).
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa, que aguardam
agendamento para discussão na generalidade:
Projeto de Lei n.º 208/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do
Ensino Secundário e do Ensino Profissional;
Projeto de Lei n.º 210/XII (PCP) - Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino
Superior;
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Projeto de Lei n.º 636/XII/3.ª (PCP) –Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito
do Ensino Secundário e do Ensino Profissional;
V. Consultas e contributos
Sugere‐se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP ‐ Conselho de Reitores
CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica
FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia
Laboratórios do Estado
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais,
nomeadamente, um aumento das despesas do Estado, pois visa ”garantir estágios curriculares, nomeadamente
com apoios financeiros para as despesas de transporte, alimentação e alojamento”.
Chama-se, todavia, a atenção para o que se refere a este propósito no Capítulo II, em relação ao
cumprimento dos requisitos constitucionais.
________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 26
PROJETO DE LEI N.º 935/XII (4.ª)
[SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 4/95, DE 21
DE FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS
4/2004, DE 6 DE NOVEMBRO, E 4/2014, DE 13 DE AGOSTO, COM A DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO
N.º 44-A/2014, DE 10 DE OUTUBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA
PORTUGUESA - SIRP)]
PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,
SISTEMATIZANDO ADEQUADAMENTE A ORGANIZAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES DOS SEUS
INTERVENIENTES)
PROPOSTA DE LEI N.º 345/XII (4.ª)
(APROVA O REGIME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, e os Projetos de Lei n.os 935/XII/4.ª, da
iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, e 999/XII/4.ª, da iniciativa do
Grupo parlamentar do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias em 3 de julho de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Relativamente à Proposta de Lei n.º 345/XII/4.ª, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes
entidades:
Parecer - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Ratificação - Parecer - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Parecer e Nota Técnica CACDLG
Parecer - Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República
Portuguesa
Parecer - Conselho Superior do Ministério Público
Parecer - Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Parecer - Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Parecer - Conselho Superior da Magistratura
3. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 935/XII/4.ª, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes
entidades:
P4.a re cer - Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa 5.
P6.a re cer - Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa 7.
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4 Relativamente ao Projeto de Lei n.º 999/XII/4.ª, a Comissão solicitou pareceres escritos às
seguintes entidades:
Parecer - Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Parecer - Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
5 Em 8 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram em
conjunto propostas de alteração da Proposta de Lei em apreciação. Na mesma data, também os
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração
da Proposta de Lei.
6 Na reunião de 9 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade
de todas as iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas. No debate que
antecedeu a votação, intervieram, além do Senhor Presidente, as Senhoras e os Senhores
Deputados Jorge Lacão (PS), João Oliveira (PCP), Teresa leal Coelho (PSD) e António Filipe
(PCP), que apresentaram e debateram as propostas de alteração. O debate pode ser consultado
no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o que
dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
7 Da votação da Proposta de Lei n.º 345/XII/4.ª resultou o seguinte:
Artigo 2.º - na redação das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelos Grupos
Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS,
do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE;
N.º 1 do artigo 3.º (e consequente renumeração dos demais números e alíneas), n.os 3 e 4
do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 12.º, epígrafe e n.os 5 e 6 do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 21.º,
alíneas f) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 24.º, n.º 3 do artigo 25.º, artigos 33.º
e 36.º, alíneas c) e d) do n.º 2, n.os 7 e 8 do artigo 37.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º,
n.os 2 e 3 do artigo 41.º, artigo 42.º (reordenação das alíneas), alínea d) do n.º 2 do artigo
60.º, n.º 4 do artigo 61.º, n.º 2 do artigo 78.º, reordenação das alíneas do n.º 1 do artigo
85.º, n.º 1 do artigo 94.º,n.º 4 do artigo 95.º, epígrafe e n.os 1 e 2 do artigo 108.º, artigo
109.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 118.º, epígrafe, corpo no n.º 2 e n.º 3 do artigo 120.º,
artigos 121.º e 153.º, alínea a) do n.º 1 do artigo168.º, alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
169.º e alínea e) do artigo 175.º - na redação das propostas de alteração apresentadas
conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP – aprovados, com
votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
Artigo 22.º - na redação da proposta de alteração apresentada em conjunto pelo PSD e pelo
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção
do PS;
Artigos 5.º e n.os 1 e 2 do artigo 6.º - na redação da Proposta de Lei - aprovados por
unanimidade;
Restantes normas da Proposta de Lei – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
8. Relativamente aos Projetos de Lei n.os 935/XII/4.ª (PSD/CDS-PP) e 999/XII/4.ª (PS), os Grupos
Parlamentares proponentes declararam que as votações dos mesmos se encontravam prejudicadas
pelas anteriores, uma vez que as respetivas matérias foram contempladas nas propostas de alteração
da Proposta de Lei n.º 345/XII/4.ª (GOV), que visa revogar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
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Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, o
texto final, por ter a forma de lei orgânica – n.º 2 do artigo 166.º e alínea q) do artigo 164.º da CRP – carece de
aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 345/XII/4.ª (GOV) e dos Projetos de Lei n.os 935 e
999/XII/4.ª e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO FINAL
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto, finalidades e estrutura do sistema
Artigo 1.°
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante doravante
designado por SIRP, e estabelece:
a) Os princípios que o conformam, o seu âmbito, estrutura e finalidades;
b) Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;
c) O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado
aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;
d) A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;
e) O regime orçamental da sua dotação geral global;
f) O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Comissão de serviço funcional», o regime especial de exercício de funções aplicável aos
trabalhadores com prévio vínculo de emprego público;
b) «Comissão de serviço dirigente», o regime próprio de provimento de cargos de direção;
c) «Comissão de serviço externa», o regime especial de designação de pessoal do corpo especial,
integrado numa das carreiras especiais de informações, para exercício de funções noutros
organismos públicos, em instituições ou organizações internacionais, ou em país estrangeiro no
âmbito de convénio de cooperação;
d) «Corpo especial do SIRP», todo o pessoal que exerce funções integrado numa das seguintes
carreiras especiais de informações: carreira de oficial de informações, carreira de oficial adjunto de
informações, carreira de técnico superior de informações, carreira de técnico-adjunto de informações,
carreira de técnico auxiliar de informações, carreira de segurança da informação e carreira de vigilante
da informação;
e) «Pessoal do SIRP», todo o pessoal que exerce funções no SIRP, independentemente da modalidade
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de constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de
funções, incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal
integrado em qualquer das carreiras especiais de informações e o pessoal a exercer funções em
regime de comissão de serviço funcional;
f) «Pessoal oficial de informações», todo o pessoal a exercer funções integrado na carreira de oficial de
informações e na carreira de oficial adjunto de informações;
g) «Pessoal técnico de informações», todo o pessoal a exercer funções no SIRP integrado nas carreiras
de técnico superior de informações, de técnico-adjunto de informações, de técnico auxiliar de
informações, de segurança e de vigilante da informação;
h) «Serviços de informações», o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa.
Artigo 2.°
Finalidades
O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito respeito da Constituição
e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa, da
independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado.
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo
com competências por aquele delegadas, de acordo com a Constituição e nos termos da presente lei.
2 - O SIRP é constituído por órgãos independentes de fiscalização, por órgãos de direção e controlo, por órgãos
de coordenação e consulta, bem como pelos serviços de informações e respetivas Estruturas Comuns.
3 - São órgãos do SIRP:
a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP;
c) A Comissão de Controlo Prévio;
d) O Conselho Superior de Informações;
e) O Secretário-Geral;
f) O Conselho Consultivo de Informações.
4 - Integram o SIRP os seguintes serviços públicos:
a) O Serviço de Informações de Segurança, doravante designado por SIS;
b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, doravante designado por SIED;
c) As Estruturas Comuns.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - As atribuições dos serviços de informações realizam-se no quadro das orientações e prioridades definidas
pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, sob a direção superior, inspeção,
superintendência e coordenação do Secretário-Geral.
2 - Os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de
informações:
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a) Necessárias à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança
interna e externa do Estado Português;
b) Que contribuam para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno
funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado
de Direito; e
c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a proliferação, a espionagem, o terrorismo, a criminalidade
altamente organizada de natureza transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam
alterar ou destruir o Estado de Direito democrático constitucionalmente estabelecido.
3 - Os serviços do SIRP podem ainda desenvolver ações de formação e de sensibilização no quadro da
segurança nacional e no âmbito da cooperação internacional, estabelecer parcerias com serviços
congéneres e com universidades e centros de investigação credenciados, e editar publicações
especializadas.
4 - No quadro das suas missões de segurança nacional, os serviços do SIRP realizam as perícias de segurança,
nomeadamente informáticas, as avaliações de ameaça e os relatórios de segurança que lhes sejam
superiormente requeridos e colaboram, nos termos legais, nas ações de credenciação de segurança da
Autoridade Nacional de Segurança.
5 - O SIRP pode cooperar com organismos congéneres estrangeiros e ser convocado a participar em operações
internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, bem como em missões de cooperação
internacional.
CAPÍTULO II
Bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 5.°
Limites da atividade
1 - Os serviços de informações atuam no respeito da Constituição e da lei, dos princípios de direito internacional
comum, da separação e interdependência de poderes dos órgãos de soberania, da salvaguarda do regular
funcionamento das instituições democráticas e do respeito e garantia dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais dos cidadãos, no quadro do Estado de Direito democrático.
2 - Ao pessoal do SIRP é vedado exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da
competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
Artigo 6.°
Exclusividade
1 - As finalidades do SIRP realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e as competências dos serviços
públicos previstos na presente lei.
2 - É proibido que outros serviços, organismos ou forças prossigam objetivos e atividades idênticos aos que a
presente lei comete aos órgãos e serviços do SIRP.
3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas
e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos poderes dos
órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de Estado e ao dever de
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sigilo reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades de produção de informações
no âmbito específico das missões das Forças Armadas.
Artigo 7.º
Especialidade
1 - O SIS e o SIED só podem desenvolver atividades de recolha, processamento e exploração de informações
respeitantes às suas específicas atribuições, no quadro dos objetivos e finalidades legais e de harmonia
com as orientações e diretivas adotadas pelo Primeiro-Ministro nos termos da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SIS e o SIED têm a obrigação de comunicar mutuamente
os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas,
possam ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP.
Artigo 8.°
Dispensa de publicitação
1 - Os regulamentos de execução da presente lei e os atos administrativos e contratuais relativos à gestão de
recursos humanos e à gestão financeira e logística dos serviços de informações, e do Gabinete do
Secretário-Geral e das Estruturas Comuns podem ser classificados em razão da matéria, por decisão dos
membros do Governo competentes ou do Secretário-Geral.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, ao regulamento interno dos centros de dados do
SIS e do SIED, ao regime estatutário e deontológico, ao regime remuneratório, aos regulamentos de
recrutamento, seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica
dos serviços, à composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de
pessoal, aos planos e relatórios de atividades e ao balanço social.
3 - O disposto no número anterior não dispensa um reporte não nominativo ao membro do Governo de que
dependa o SIRP e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública relativamente às matérias atinentes ao regime remuneratório, aos regulamentos de recrutamento,
seleção e estágio, aos concursos de promoção e cursos de formação, à estrutura orgânica dos serviços, à
composição do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns, aos mapas de pessoal, aos planos
e relatórios de atividades e ao balanço social.
4 - A proibição de publicitação dos atos administrativos do SIRP não impede o cumprimento do dever de
informação interna e de notificação dos atos aos administrados, nos termos do Código de Procedimento
Administrativo.
5 - O cumprimento por parte do SIRP de obrigações legais de prestação de dados ou informação, ainda que
agregada e estatística, sobre o pessoal e a atividade dos serviços de informações e das Estruturas Comuns
processa-se através do Primeiro-Ministro para salvaguarda da informação classificada.
6 - Os órgãos de fiscalização do SIRP conhecem e acompanham a execução dos regulamentos administrativos
do SIRP, nos termos das respetivas normas de competência especializada.
SECÇÃO II
Da cooperação
Artigo 9.°
Cooperação institucional
1 - Nos termos das orientações superiormente definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos consultivos
do SIRP, impende sobre as Forças Armadas, as forças e serviços de segurança e o Centro Nacional de
Cibersegurança um dever reforçado de cooperação com os serviços de informações.
2 - O dever de cooperação institucional previsto no número anterior obriga, nomeadamente, a facultar ao SIS e
ao SIED todas as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, direta ou
indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da
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segurança externa e interna do Estado Português, designadamente a prevenção da sabotagem, da
proliferação, do terrorismo e o ciberterrorismo, da espionagem e ciberespionagem, do cibercrime e do crime
organizado transnacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido.
3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, das orientações gerais de
política externa e dentro dos limites suas atribuições legais específicas, o SIRP pode, de acordo com as
orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, estabelecer relações de cooperação com organismos
congéneres e organismos internacionais.
Artigo 10.º
Dever geral de colaboração
1 - Os representantes de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública, central, regional
e local, ou das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das
empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-
Geral, ao pessoal dirigente e demais pessoal do SIS e do SIED, a colaboração que, justificadamente, lhes
for solicitada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que
desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das
atribuições do Secretário-Geral, do SIS e do SIED, nomeadamente as pessoas e entidades que exerçam
funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados.
SECÇÃO III
Do processamento de dados pessoais
Artigo 11.º
Autonomia dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa
1 - O SIS e o SIED dispõem de um centro de dados próprio compatível com a natureza do respetivo serviço para
a prossecução das respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou
outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 - Cada centro de dados, do SIS e do SIED, funciona sob orientação de um diretor designado e exonerado pelo
Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conetado com o outro.
Artigo 12.º
Processamento de dados pessoais
1 - Os serviços de informações estão sujeitos a todas as restrições legalmente previstas em matéria de defesa
dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais
nos termos da lei.
3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados do
SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.
Artigo 13.°
Centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa
1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são apreciados no
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âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de
Ministros.
2 - Os critérios, as normas técnicas e os regulamentos previstos no número anterior são objeto de parecer prévio
obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
Artigo 14.°
Acesso
1 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados é
determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior,
tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.
2 - O regime de acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados nos centros de dados é
regulado por despacho do Secretário-Geral.
3 - O pessoal do SIRP, ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em
violação do n.º 1 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de
demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto
no artigo 164.º.
4 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições
em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIS e do SIED podem ser fornecidos
aos órgãos e serviços previstos na presente lei e na legislação de segurança interna.
5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções policiais só podem ter acesso
a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do
competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da
legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com
violação do disposto no número anterior é punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for
aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
7 - Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 30.º.
SECÇÃO IV
Do regime especial de segredo de Estado e dever de sigilo
Artigo 15.º
Segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar
dano aos interesses fundamentais do Estado, como tal definidos na lei que estabelece o regime do segredo
de Estado.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos
serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser
requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto na
presente lei em matéria de competência dos órgãos próprios de fiscalização.
3 - As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a
segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou
instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação
pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
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Artigo 16.º
Regime do segredo de Estado
1 - A classificação ope legis como segredo de Estado, prevista no artigo anterior, é objeto de avaliação a cada
quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao
Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral, sem prejuízo do exercício do poder de
avocação a todo o tempo e do disposto nos n.ºs 6 e 7.
2 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República, nos termos constitucionais, a
fiscalização do regime do segredo de Estado no âmbito do SIRP é assegurada pelo Conselho de Fiscalização
do SIRP.
3 - Os dados e documentos dos serviços de informações classificados nos termos da presente lei como segredo
de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes
do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número
seguinte.
4 - A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos previstos no número anterior pode ser
mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo
Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem
como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do
Estado.
5 - Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida
privada.
6 - A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e
infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do
Primeiro-Ministro.
7 - As informações sobre a estrutura, o funcionamento do SIRP, os procedimentos para processamento de
informações, bem como a identidade dos trabalhadores do SIRP, não estão sujeitas ao regime previsto nos
n.ºs 1, 2 e 4 e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
Artigo 17.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP chamado a depor
ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado
e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de
informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do membro do Gabinete do Secretário-Geral,
dirigente ou demais pessoal do SIRP em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número
anterior, comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que confirma ou não tal recusa.
3 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento
de membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou elemento do pessoal do SIRP, observa sempre o
disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável
o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3
de setembro.
4 - A violação por membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP do dever
previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou
outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos
19.º e 164.º.
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Artigo 18.º
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1 - Nenhum membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do SIRP, arguido em
processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os
quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido
sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de
dados ou nos arquivos.
2 - Se, na qualidade de arguido, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, dirigente ou demais pessoal do
SIRP invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do
direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode
revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o
exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante
para exercer o respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do dever
de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos
centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 19.º
Dever de sigilo
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos
serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e restante pessoal do SIRP são obrigados
a guardar absoluto sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações
de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento
de todo o SIRP.
3 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo do exercício de funções, não podendo, em caso algum e
por qualquer forma, ser quebrado em caso de suspensão ou cessação de funções no SIRP.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com pena de prisão até cinco anos, se
pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no n.º 2 é ainda punível com pena
disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
CAPÍTULO III
Regime de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Órgãos de fiscalização externa
Artigo 20.º
Disposições gerais
Sem prejuízo das atribuições próprias da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania, a
atividade do SIRP é objeto de fiscalização externa especializada da competência exclusiva das seguintes
entidades independentes:
a) O Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP
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c) A Comissão de Controlo Prévio.
SECÇÃO II
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 21.º
Composição do Conselho de Fiscalização
1 - O controlo do SIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem
prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno
gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e
após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,
imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços
dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP é precedida de audição pela comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para
além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses
previsto na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a
preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia
ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo, a morte, o exercício de funções fora do território nacional com caráter
regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a
natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP fundamenta-se na violação manifesta dos
deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, apreciar a iniciativa de suspensão de
funções, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias, na sequência de audição do membro, por maioria de dois
terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
Artigo 22.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República, pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização
do SIRP, deve constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o
início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais,
bem como o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar competente
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para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias
após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato,
conforme o caso.
4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da
República na Internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 23.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços
de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista integral dos processos em
curso, bem como uma lista dos pedidos de autorização de acesso a informação e a dados submetidos
à Comissão de Controlo Prévio, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações
complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do SIRP;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas
a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços
de informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de
segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos relativos aos centros de dados, bem como
apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de
forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito
de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do SIRP, a apresentar à
Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios, em
razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o SIRP, bem como sobre
modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS
e do Diretor do SIED devidamente atualizados.
3 - O Conselho de Fiscalização do SIRP acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - O Conselho de Fiscalização do SIRP funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios
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indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 - O Conselho de Fiscalização do SIRP pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 24.º
Posse e renúncia
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do resultado da eleição, sob forma de
resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP podem renunciar ao mandato mediante declaração
escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da
Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode ocorrer por motivo
relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em funções e por período que não pode
exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por idêntico período,
decorrido o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo membro.
Artigo 25.º
Imunidades
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos
votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP pode ser detido ou preso preventivamente sem
autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em
flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado este
por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a
Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento do
processo.
Artigo 26.º
Deveres
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função
que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 19.º.
2 - O dever de sigilo previsto no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 27.º
Direitos e regalias
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus
benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do mandato, considerando-
se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões daquele Conselho.
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2 - Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP auferem uma remuneração fixa, de montante a
estabelecer por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
Artigo 28.º
Prerrogativas da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização do SIRP, em sede de
comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do SIRP, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo
23.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões previstas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas
assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 19.º.
SECÇÃO III
Fiscalização dos centros de dados
Artigo 29.º
Comissão de Fiscalização de Dados
1 - A atividade dos centros de dados do SIS e do SIED é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de
Fiscalização de Dados do SIRP, sem prejuízo das competências que incumbem nos termos da presente lei
ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é constituída por três magistrados do Ministério Público, que
elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura
os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral
da República.
Artigo 30.°
Procedimento oficioso
1 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se através de verificações periódicas dos
programas, dados e informações, por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
2 - A fiscalização dos centros de dados do SIS e do SIED exerce-se igualmente pelo acesso a dados e
informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados
entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados
recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei
e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
4 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao
Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 31.°
Fiscalização mediante participação
1 - O direito de acesso para atualização ou retificação que assiste aos cidadãos exerce-se, no SIRP, através da
Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
2 - Após a verificação, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP notifica o titular da pretensão do
cumprimento, por parte dos serviços do SIRP, de todos os procedimentos legais no processamento
informatizado dos dados.
3 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização de
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Dados do SIRP, para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Cancelamento e retificação de dados
1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou
informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento
do facto à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
2 - Quem, por ato de qualquer dirigente ou oficial de informações ou no decurso de processo judicial ou
administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente
obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras
garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPque proceda às verificações
necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas, bem como as operações de cancelamento e retificação
determinadas, deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRPdar conhecimento, através de relatório,
ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 33.°
Restrição de acesso aos dados
Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos
diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP pode ter acesso direto
aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
Artigo 34.°
Extensão de regime à Comissão de Fiscalização de Dados
Aplica-se à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, com as necessárias adaptações e naquilo que não
for incompatível com o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em
matéria de imunidades, deveres, direitos e regalias.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 35.º
Comissão de Controlo Prévio
A Comissão de Controlo Prévio é composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior
da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com, pelo menos três anos de
serviço nessa qualidade.
Artigo 36.º
Competência
1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de acesso
à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º.
2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido ponderando a
relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
previstos.
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3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e ao Conselho
de Fiscalização do SIRP.
Artigo 37.°
Procedimento
1 - O pedido para a concessão da autorização prévia prevista no número anterior é da competência dos diretores
do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, com conhecimento ao
Secretário-Geral.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito e contém os seguintes elementos:
a) Indicação concreta da ação operacional a realizar e das medidas requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção
das medidas requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea
anterior e afetadas pelas medidas, e indicação do local onde as medidas devam ser realizadas;
d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis
mediante autorização expressa.
3 - A decisão é da competência do juiz a quem tenha sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do
coletivo em matérias de particular complexidade.
4 - O juiz outorga a decisão de concessão ou de denegação da autorização, por despacho fundamentado
proferido no prazo máximo de 72 horas.
5 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido dos serviços de informações, pode ser
solicitada ao juiz a redução para 24 horas do prazo previsto no número anterior.
6 - O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime de segredo de Estado nos termos do artigo
15.º.
7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a
autorização prevista no presente artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da
mesma.
8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer procedimentos de
acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como participados à Comissão de
Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição imediata dos respetivos dados ou
informações.
Artigo 38.°
Extensão de regime à Comissão de Controlo Prévio
Aplica-se à Comissão de Controlo Prévio, com as necessárias adaptações e naquilo que não for incompatível
com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º, em matéria de imunidades, deveres,
direitos e regalias.
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TÍTULO II
Orgânica do Secretário-Geral, das Estruturas Comuns, do Serviço de Informações de Segurança e do
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
CAPÍTULO I
Direção, coordenação e consulta
SECÇÃO I
Tutela, direção e controlo
Artigo 39.°
Competências do Primeiro-Ministro
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à
condução da atividade do SIRP, diretamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Designar e exonerar o Secretário-Geral;
d) Designar e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o Diretor do SIS e o Diretor
do SIED;
e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Aprovar a Diretiva de Informações e as prioridades anuais;
g) Aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços de informações e as suas alterações;
h) Fixar, por despacho, no exercício dos seus poderes de tutela, diretrizes e instruções sobre atividades
a desenvolver pelo SIS e pelo SIED;
i) Aprovar os relatórios anuais de atividades do SIS e do SIED, a submeter ao Conselho de Fiscalização
do SIRP nos termos do artigo 23.º.
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral as competências previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou num membro do Governo integrado na
Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista na alínea e) do n.º 1.
Artigo 40.º
Competências do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças
Depende de despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O plano de programação orçamental quinquenal;
b) A aprovação dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das Estruturas
Comuns, do SIS e do SIED;
c) A aprovação da dotação global do mapa único de pessoal do SIRP;
d) A aprovação da estrutura nuclear dos serviços de informações;
e) A aprovação do quadro de dirigentes, bem como da respetiva qualificação e grau, e o limite máximo
de lugares do mapa de direção superior e de direção intermédia do Gabinete do Secretário-Geral e
das Estruturas Comuns, do SIS e do SIED;
f) A regulamentação do disposto no título III;
g) A aprovação do estatuto remuneratório e do desenvolvimento indiciário do grupo de pessoal dirigente
e das carreiras de informações.
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Artigo 41.º
Designação do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral depende diretamente do Primeiro-Ministro.
2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, sendo precedida do envio do correspondente currículo.
3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho de Fiscalização do
SIRP.
Artigo 42.º
Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua designação e
exoneração, a secretário de Estado.
2 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do SIS e do SIED e exercer a
sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas
finalidades institucionais;
b) Dirigir as Estruturas Comuns, que funcionam na sua direta dependência;
c) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos
na presente lei;
d) Transmitir, no quadro das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro ou mediante delegação deste,
informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
e) Garantir a articulação entre os serviços de informações, promovendo a comunicação mútua dos dados
e informações que, não interessando apenas à prossecução das atribuições específicas de um serviço,
possam ter interesse para a consecução das finalidades do SIRP;
f) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
g) Definir o planeamento estratégico e conduzir as relações internacionais do SIRP, de acordo com as
orientações gerais do Primeiro-Ministro;
h) Presidir aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
i) Autorizar a realização de despesas do seu Gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, até
ao limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de
Estado, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos, e determinar a
dispensa por razões de segurança das formalidades previstas na lei geral para a sua realização;
j) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos membros do
seu Gabinete, pelo pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP;
k) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIS e do SIED;
l) Conduzir a elaboração dos orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
m) Aprovar o plano anual de atividades, bem como relatório anual das Estruturas Comuns;
n) Criar, alterar ou extinguir, por despacho classificado, as unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED
e das Estruturas Comuns, ouvidos, em razão da matéria, os diretores do SIS e do SIED;
o) Designar e exonerar os dirigentes e demais pessoal do SIS e do SIED, ouvidos os respetivos diretores;
p) Designar e exonerar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, os dirigentes e demais pessoal das
Estruturas Comuns;
q) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do
pessoal do SIS, do SIED, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, bem como do seu Gabinete e das
Estruturas Comuns;
r) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
s) Determinar os meios de identificação do pessoal do SIRP;
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t) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal do SIRP;
u) Aprovar, por despacho, o regime de acesso aos dados e informações conservados nos centros de
dados do SIS e do SIED, por parte do pessoal do corpo especial do SIRP;
v) Aprovar, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, regulamentos internos relativos a matérias previstas
na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao
bom funcionamento dos serviços;
w) Praticar os atos previstos pelos regulamentos previstos na alínea anterior;
x) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias previstas na lei.
3 - O Secretário-Geral pode delegar no Secretário-Geral Adjunto algumas das competências previstas no
número anterior.
Artigo 43.º
Secretário-Geral Adjunto
1 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas competências, nomeadamente em matéria de
direção das Estruturas Comuns;
b) Exercer as competências de direção e coordenação que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral;
c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a cargo de direção superior de primeiro grau.
Artigo 44.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio regido pela presente lei e, subsidiariamente, pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário-Geral compete a coordenação do Gabinete, o exercício das
competências previstas no decreto-lei referido no número anterior e das que lhe forem delegadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e ao
abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, o Gabinete do Secretário-Geral integra necessariamente técnicos
especialistas para o exercício de funções de assessoria especializada em matérias do SIS e do SIED,
designados de entre elementos das carreiras do corpo especial do SIRP.
4 - As disposições estatutárias e a condição do pessoal do SIRP são aplicáveis a todos os membros do Gabinete
do Secretário-Geral.
5 - Ao pessoal do Gabinete do Secretário-Geral são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, o regime
de designação, exoneração, garantias, deveres e retribuição dos gabinetes ministeriais.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral podem optar
pelo vencimento de origem e têm direito ao suplemento pelo ónus de exercício de funções no SIRP, doravante
designado por suplemento de condição do SIRP.
SECÇÃO II
Coordenação e consulta
Artigo 45.º
Conselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
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a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo em quem o Primeiro-
Ministro tenha delegado competências;
c) Os Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna
e da Justiça;
d) Os Presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral;
g) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
h) Dois deputados, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
3 - O Primeiro-Ministro pode, em razão da matéria, determinar a participação de outras personalidades nas
reuniões do Conselho Superior de Informações.
4 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante
convocação do Primeiro-Ministro.
5 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação da atividade de produção de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo
Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Conhecer e pronunciar-se sobre as prioridades anuais e plurianuais dos serviços de informações
propostas, pelo Secretário-Geral, na Diretiva de Informações;
d) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações;
e) Reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Primeiro-Ministro, para coordenação da
atividade de informações em situações de crise ou de alerta;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento e as atas das reuniões, que são classificados.
Artigo 46.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo do SIRP é o órgão de consulta direta em matéria de informações de Estado, que
funciona na direta dependência e sob a presidência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no
Secretário-Geral.
2 - São membros do Conselho Consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O Secretário-Geral;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) O Diretor Nacional da Polícia Judiciária.
3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
a) O Secretário-Geral;
b) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
d) O responsável pelo órgão de informações e de segurança militares.
4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, o Secretário-
Geral Adjunto e os diretores do SIS e do SIED.
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5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, que pode ser delegada no Secretário-Geral, podem participar nas
reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre
indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário,
com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP pode reunir de modo
permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 - Compete ao Primeiro-Ministro ou ao Secretário-Geral aprovar, por despacho, as normas de funcionamento
do conselho consultivo do SIRP, ouvidas as entidades previstas nos n.ºs 2 e 3.
9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.
Artigo 47.º
Competência
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Emitir parecer, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais,
da segurança externa e da segurança interna, sobre a tomada de decisões relativas à prossecução
das atribuições e ao exercício das competências dos órgãos de tutela e direção do SIRP,
nomeadamente quanto à articulação deste Sistema com as Forças Armadas e o órgão de informações
e de segurança militares, as entidades responsáveis pela política de defesa e pela política externa, e
as forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Primeiro-Ministro sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e
utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos
organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições
do SIS e do SIED.
CAPÍTULO II
Serviços e estruturas do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 48.º
Natureza
1 - O SIRP integra:
a) As Estruturas Comuns;
b) O SIS;
c) O SIED.
2 - O SIS, o SIED e as Estruturas Comuns têm a natureza de serviços públicos da administração direta do Estado,
com autonomia administrativa e financeira, e estão sedeados em Lisboa.
Artigo 49.º
Símbolos
1 - O SIRP e os serviços de informações têm direito ao uso do estandarte nacional, bem como a brasão de
armas do SIRP, do SIS e do SIED, a bandeira heráldica, a galhardete, a selo branco e a condecoração
privativa.
2 - O dia do SIRP, o dia do SIS e o dia do SIED são comemorados na data de publicação em Diário da República
da respetiva lei orgânica original.
3 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição
desta, são aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.
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Artigo 50.º
Estrutura orgânica
1 - A organização interna dos serviços do SIRP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por
unidades orgânicas nucleares, de nível de direção de serviços, e por unidades orgânicas flexíveis, de nível
de divisão.
2 - A estrutura nuclear do SIS e do SIED, bem como a definição das competências das suas unidades orgânicas
e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, são fixados por despacho classificado do Primeiro-
Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada do
Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.
3 - As unidades orgânicas flexíveis do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns são criadas, alteradas ou extintas
por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria.
4 - Quando a natureza das matérias, ou a necessidade de aumentar a eficácia na gestão dos serviços o
determinem, podem ser criadas, por despacho do Secretário-Geral, que define as suas competências e
dependência hierárquica, ouvidos os diretores do SIS e do SIED em razão da matéria, núcleos ou equipas
de projeto enquanto estruturas matriciais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
SECÇÃO I
Estruturas Comuns
Artigo 51.º
Organização
1 - São serviços centrais na direta dependência do Secretário-Geral:
a) O Departamento Comum de Recursos Humanos (DCRH);
b) O Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG);
c) O Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI);
d) O Departamento Comum de Segurança (DCS).
2 - As Estruturas Comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços, dirigidas por um titular de
cargo de direção intermédia de primeiro grau, podendo ser criadas áreas, que são unidades orgânicas de
nível de divisão, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 52.º
Departamento Comum de Recursos Humanos
1 - Ao DCRH incumbe a gestão administrativa dos recursos humanos do SIRP.
2 - Ao DCRH compete, designadamente:
a) Promover as medidas tendentes à atualização constante do mapa único de pessoal do SIRP e mapas
privativos de pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
b) Apoiar tecnicamente a implementação do sistema de avaliação de desempenho do SIS, do SIED e
das Estruturas Comuns;
c) Elaborar o balanço social dos serviços do SIRP, nos termos da legislação aplicável;
d) Promover as medidas tendentes a assegurar a higiene e segurança no trabalho e o apoio psicológico
ao pessoal do SIRP;
e) Definir e executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras, incluindo a mobilidade interna, a
promoção e a progressão, em colaboração com os serviços do SIRP;
f) Apoiar a preparação e execução dos planos de atividades e a apresentação de relatórios e
documentação exigida pela legislação em vigor, e outras ações e procedimentos respeitantes à gestão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 48
dos recursos humanos.
3 - A Escola Nacional de Informações (ENI) integra o DCRH, devendo estas duas unidades orgânicas coordenar-
se para efeitos do planeamento e realização dos procedimentos de seleção, recrutamento e formação de
estagiários e do pessoal do SIRP, bem como dos cursos de formação de quadros no âmbito da cooperação
nacional e internacional.
4 - À ENI incumbe o desenvolvimento de atividades relativas ao recrutamento, seleção e formação,
designadamente:
a) Identificar as necessidades de formação, elaborando o plano anual de formação;
b) Promover a formação inicial e contínua, interna e externa, do pessoal do SIRP, incluindo ações de
formação de cariz obrigatório e o intercâmbio de formação;
c) Promover a formação prestada no domínio da cooperação nacional e internacional;
d) Promover o recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
e) Assegurar a gestão da biblioteca, da mediateca, do centro de documentação aberta e das demais
organizações de existências documentais e respetivo tratamento.
Artigo 53.º
Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral
1 - Ao DCFAG incumbe o desenvolvimento de atividades quanto à administração de pessoal, gestão financeira
e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 - Ao DCFAG compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços, e à administração do património
imobiliário e mobiliário;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a
apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
f) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira e patrimonial.
3 - Ao Diretor do DCFAG compete preparar a elaboração do orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das
Estruturas Comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIS e do SIED, bem como as respetivas
alterações.
Artigo 54.º
Departamento Comum de Tecnologias de Informação
1 - Ao DCTI incumbe o desenvolvimento de atividades de gestão e manutenção dos meios informáticos,
comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de
dados do SIS e do SIED.
2 - Ao DCTI compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições
nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados do SIS e do SIED e ao DCS na prossecução das respetivas
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atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de,
pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 55.º
Departamento Comum de Segurança
Ao DCS incumbe o desenvolvimento de atividades de segurança do pessoal, física e da informação classificada,
competindo-lhe designadamente:
a) Definir procedimentos normalizados e a gestão das condições de segurança do subregisto e arquivos
do Gabinete do Secretário-Geral, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns;
b) Identificar vulnerabilidades no âmbito da segurança;
c) Efetuar as averiguações e inquéritos de segurança que lhes sejam superiormente determinados.
SECÇÃO II
Serviços de informações
Artigo 56.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O SIS funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna, do acompanhamento de fenómenos
e da deteção de ameaças nos domínios da sabotagem, do crime organizado transnacional, do terrorismo, da
proliferação, da espionagem e da prevenção da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou
destruir o Estado de Direito constitucionalmente estabelecido.
2 - Carece de consulta prévia ao SIS a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de
segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política comum de
segurança e defesa.
3 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
Artigo 57.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O SIED funciona na dependência do Primeiro-Ministro e é o único organismo incumbido da produção de
informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da
segurança externa do Estado Português.
Artigo 58.º
Atribuições do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa
Cabe ao SIS e ao SIED, no âmbito das suas missões, previstas nos artigos 56.º e 57.º, promover, por forma
sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações
produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenham sido dotados para a produção de informações,
desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no
âmbito das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhes forem
indicadas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50
d) Executar as demais ações programadas para cumprimento das prioridades anualmente fixadas no
Conselho Superior de Informações e das demais instruções e diretrizes superiormente fixadas no
quadro das respetivas atribuições.
Artigo 59.º
Órgãos
1 - São órgãos do SIS e do SIED:
a) O Diretor;
b) O Conselho Administrativo.
2 - O SIS e o SIED são dirigidos por um diretor, cargo de direção superior de primeiro grau, que é o garante do
seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e
aos objetivos legais, no quadro dos poderes delegados, instruções e diretivas dimanadas do Secretário-
Geral.
3 - O Diretor do SIS e o Diretor do SIED são designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.
Artigo 60.º
Competência dos diretores dos serviços
1 - Compete aos diretores do SIS e do SIED assumir, no quadro dos poderes delegados e das orientações
emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento
de cada serviço.
2 - Compete aos diretores do SIS e do SIED exercer as competências que lhes forem delegadas ou
subdelegadas pelo Secretário-Geral, bem como:
a) Representar o respetivo serviço;
b) Emitir ordens de serviço e instruções, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao respetivo
serviço;
c) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos
de fiscalização previstos na presente lei;
e) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
f) Elaborar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do serviço.
SUBSECÇÃO I
Centros de dados
Artigo 61.°
Funcionamento
1 - Cada um dos centros de dados, do SIS e do SIED, funciona sob a direção do Secretário-Geral, em articulação
com os diretores do SIS e do SIED, através do respetivo Diretor.
2 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED são os responsáveis nacionais pela proteção dos dados
pessoais no SIED e no SIS, nos termos da legislação nacional e da União Europeia, respondendo unicamente
perante a hierarquia, a tutela e os órgãos de fiscalização próprios do SIRP.
3 - As competências e responsabilidades decorrentes da legislação nacional e europeia prevista no número
anterior são exercidas com a coadjuvação de um responsável designado do DCTI, sob a supervisão do
Secretário-Geral, e sem prejuízo do especial regime de segredo de Estado a que estão sujeitos todos os
dados e informações processados e conservados no SIRP.
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Artigo 62.º
Diretores dos centros de dados
1 - Os diretores do centro de dados do SIS e do SIED são cargos de direção intermédia de primeiro grau,
designados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral, preferencialmente de
entre indivíduos licenciados em Direito.
2 - As comissões de serviço dos diretores do centro de dados do SIS e do SIED têm a duração de três anos e
consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência
para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o
tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
SUBSECÇÃO II
Serviços desconcentrados
Artigo 63.º
Direções regionais
Por despacho do Primeiro-Ministro, podem ser criadas direções regionais, constituídas por elementos
pertencentes ao SIS e às Estruturas Comuns, com estrutura orgânica adequada às específicas finalidades e
prioridades operacionais.
Artigo 64.º
Estações no exterior
1 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos
negócios estrangeiros, podem ser constituídas estações no exterior, cuja natureza, tipologia e composição,
organização e atividade são fixadas em regulamento próprio.
2 - Os lugares nas estações são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvido o Diretor do SIED, devendo
a escolha recair preferencialmente em indivíduos da carreira de oficial de informações.
3 - O Diretor de Estação tem o direito à remuneração do cargo, tendo igualmente direito a um suplemento
remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, com base no
regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, sem
prejuízo do disposto no artigo 155.º.
4 - Aos diretores de Estação são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando mandados
deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar nos termos
do número anterior.
5 - A articulação funcional decorrente da colocação de diretores de Estação no estrangeiro é objeto de despacho
do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO III
Disposições de gestão financeira, logística e administrativa
Artigo 65.º
Autonomia administrativa e financeira
O SIS e o SIED, bem como o Gabinete do Secretário-Geral e as Estruturas Comuns, gozam de autonomia
administrativa e financeira.
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Artigo 66.º
Conselhos administrativos
1 - O Conselho Administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade,
pelo Diretor do SIS e pelo Diretor do DCFAG.
2 - O Conselho Administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo Diretor do SIED e pelo Diretor do DCFAG.
3 - O Conselho Administrativo do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns é composto pelo
Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Chefe do
Gabinete do Secretário-Geral e pelo Diretor do DCFAG.
4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído, na presidência dos conselhos
administrativos, pelo Secretário-Geral Adjunto.
5 - Os regimentos dos Conselhos Administrativo do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas
Comuns são aprovados por despacho do Secretário-Geral.
Artigo 67.º
Competência dos conselhos administrativos
Aos conselhos administrativos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns
compete, relativamente a cada orçamento:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que
podem ser classificadas e especialmente classificadas.
Artigo 68.°
Receitas
1 - Constituem receitas do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, de acordo
com o plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos aprovado pelo Primeiro-Ministro:
a) As dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os saldos dos exercícios resultantes das receitas consignadas, que transitam de ano;
c) As importâncias cobradas pela edição de publicações ou quaisquer outras receitas que lhe sejam
atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
2 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do SIS, do SIED e do
Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns durante a execução do orçamento do ano a que
respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 69.º
Orçamento e execução orçamental
1 - A dotação anual atribuída ao SIRP no Orçamento do Estado e os projetos de orçamentos anuais do SIS, do
SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns são aprovados por despacho do Primeiro-
Ministro e do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o previsto no plano quinquenal de
programação orçamental, de meios e recursos humanos.
2 - As dotações e os orçamentos do SIS, do SIED e do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem
como a desagregação por rubricas dessas dotações é matéria coberta pelo segredo de Estado e dispensada
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de publicação por motivos de segurança nacional, só sendo objeto de publicação o valor da dotação global
atribuída ao SIRP.
3 - No quadro das suas atribuições de fiscalização específicas, as comissões parlamentares competentes em
razão da matéria podem conhecer a proposta de orçamento do SIS e do SIED, com a salvaguarda da reserva
prevista no artigo 19.º.
Artigo 70.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns, bem como do SIS e do SIED,
as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
2 - O Secretário-Geral pode, por despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das
formalidades previstas na lei geral e no regime da contratação pública para a realização de despesas, até ao
limite máximo legalmente fixado para os casos de delegação de competência em secretário de Estado e das
que sejam da competência própria dos conselhos administrativos, sempre que o justifiquem razões de
segurança ou motivos relacionados com as especificidades do seu Gabinete, do SIS, do SIED ou das
Estruturas Comuns.
Artigo 71.º
Despesas classificadas
1 - As despesas dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - É admitida a realização de despesas classificadas para prevenir o comprometimento da atividade e
funcionamento do SIRP, nomeadamente quanto à eficácia da atuação operacional e à segurança da
identidade e das atividades para a produção de informações, incluindo a cooperação internacional.
3 - São definidas, por despacho classificado do Secretário-Geral, as despesas normais, classificadas e
especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas em cada um dos
orçamentos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
4 - As despesas classificadas e as especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades, e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o
presidente.
Artigo 72.º
Isenção de tributos, taxas e emolumentos
Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica, laboratório,
armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao Gabinete do
Secretário-Geral ou às Estruturas Comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 73.º
Interesse e utilidade pública
As instalações afetas ao SIRP são consideradas de interesse para segurança nacional, sendo equiparadas a
instalações militares para efeitos de aplicação do regime de constituição, modificação ou extinção de servidões
militares, bem como do Código das Expropriações.
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SECÇÃO IV
Meios legais
Artigo 74.º
Meios operacionais
1 - No domínio da prevenção do terrorismo, da espionagem, da sabotagem e da criminalidade altamente
organizada, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, podem os oficiais
de informações do SIS e do SIED desenvolver ações de acompanhamento e vigilância em espaço público
ou privado de acesso público.
2 - O pessoal do SIRP, desde que devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a
todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas
essenciais à prossecução das suas competências.
Artigo 75.º
Identidade e registos codificados
1 - Por conveniência de serviço e razões de segurança, podem ser codificadas a identidade e a categoria dos
oficiais de informações do SIS e do SIED e emitidos documentos legais de identidade alternativa, mediante
protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e
equipamentos utilizados pelo pessoal oficial de informações, nomeadamente às viaturas de serviço
operacional.
Artigo 76.º
Uso e porte de arma
É regulado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do
Secretário-Geral, o direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, por pessoal do SIRP,
independentemente de licença ou autorização, sem prejuízo do manifesto obrigatório da respetiva propriedade.
Artigo 77.º
Utilização de meios de transporte
1 - Os dirigentes e o pessoal a exercer funções no SIS e no SIED, quando em serviço, têm direito à utilização,
em todo o território nacional, dos transportes coletivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 - O restante pessoal do SIRP, quando em serviço, goza do direito de utilização dos transportes previstos no
número anterior, dentro da área em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e
o local normal de trabalho.
4 - O encargo anual decorrente da atribuição do direito previsto nos n.ºs 1 e 2, é suportado pelos orçamentos
do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
Artigo 78.º
Acesso a dados e informação
1 - Os diretores e os dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do SIED têm acesso a informação e
registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas,
nos termos de protocolo, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados no quadro das suas
competências próprias.
2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo
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4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de
localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador
ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de comunicação, bem como
para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários,
adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos
serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na
sequência de pedido devidamente fundamentado.
Artigo 79.º
Passaporte especial e livre-trânsito
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP em missão
oficial têm direito à emissão de passaporte especial, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário-
Geral.
2 - Os meios de identificação e o cartão de livre-trânsito do pessoal do SIRP são aprovados por despacho do
Secretário-Geral, sendo os modelos próprios publicados em Diário da República.
TÍTULO III
Estatuto de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Objeto
O presente título estabelece o regime de pessoal, definindo os direitos e deveres, a estrutura e regime das
carreiras especiais, o regime remuneratório, o sistema de avaliação de desempenho e o estatuto disciplinar
próprios do pessoal do SIRP.
Artigo 81.º
Âmbito
1 - O disposto no presente título aplica-se a todo o pessoal do SIRP, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,
incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em qualquer
das carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional,
salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.
2 - No desenvolvimento da presente lei é aprovado, por despacho classificado do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do
Secretário-Geral, o Regulamento do Pessoal do Corpo Especial do SIRP.
Artigo 82.º
Definição
O pessoal do SIRP constitui um corpo especial, organizado hierarquicamente, sujeito ao princípio de comando,
sob a tutela direta do Primeiro-Ministro e na dependência do Secretário-Geral, sujeito a deveres funcionais
reforçados sancionados por regime disciplinar próprio e cujo ingresso se encontra especialmente dependente
do reconhecimento do perfil de segurança e da aprovação em formação específica.
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Artigo 83.º
Prevalência e regime excecional
1 - O disposto no presente título é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas gerais e especiais em
vigor, salvo se o contrário resultar expressamente da presente lei.
2 - Atenta a especificidade da missão do SIRP, na realização de procedimentos de seleção e recrutamento, é
excecionado o regime geral da função pública em tudo o que seja incompatível com a salvaguarda da
segurança e com o regime especial de segredo de Estado, nomeadamente, a dispensa de publicitação, de
notificação e de recurso, bem como de outras formalidades relativas àqueles procedimentos.
3 - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não é aplicável ao pessoal do SIRP, sem prejuízo do respeito
pelos princípios aplicáveis relativos ao vínculo de emprego público, nos termos previstos no n.º 2 do seu
artigo 2.º, designadamente em matéria de continuidade do exercício de funções públicas, de garantias de
imparcialidade, de planeamento e gestão de recursos humanos, de procedimento concursal, de organização
das carreiras e de remunerações.
SECÇÃO I
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 84.º
Condição de oficial do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O pessoal do SIRP está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral para os trabalhadores
em funções públicas e assume voluntariamente os deveres que integram a condição de oficial do SIRP, nos
termos previstos na presente lei.
2 - A condição de oficial do SIRP carateriza-se por um conjunto de ónus, deveres e direitos específicos,
designadamente:
a) Subordinação ao interesse nacional, fidelidade à missão legal e dever de contribuir para a dignificação
do SIRP;
b) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam determinadas, incluindo
para a própria vida;
c) Subordinação aos regimes disciplinar, penal e processual penal, nos termos previstos na presente lei,
com penas agravadas e restrições ao direito de defesa do arguido;
d) Sujeição a procedimentos, inquéritos e averiguações oficiosas de segurança, à apresentação de um
registo de interesses e de uma declaração de património e rendimentos;
e) Sujeição ao regime de incompatibilidade de cumulação de funções, de desclassificação do currículo
profissional, e de restrições ao exercício de funções no setor privado por um período de três anos após
a cessação de funções;
f) Neutralidade política;
g) Permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesses pessoais,
garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das
atividades dos serviços;
h) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pelo
SIRP como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
3 - O pessoal do SIRP, no exercício das suas funções, é um agente público munido da autoridade de trabalhador
em funções públicas em regime de nomeação.
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Artigo 85.º
Direitos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o caráter específico da atividade profissional
do pessoal do SIRP, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da atividade, é-lhes
garantido o direito ao seguinte:
a) Relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, como garantia da sua objetividade,
profissionalismo, imparcialidade e isenção no desempenho de funções;
b) Integração num corpo especial e exercício de funções no âmbito das carreiras especiais de
informações;
c) Desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que
são titulares, bem como à avaliação do seu desempenho;
d) Remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão das suas competências,
qualificações, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço;
e) Respeito pela sua dignidade profissional e pessoal;
f) Valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio
adequado, garantido pelo acesso a ações de formação internas e externas, sem prejuízo do direito
à autoformação;
g) Prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e à adequação das
funções a exercer ao seu estado de saúde;
h) Proteção na doença, para si e para a sua família, e a um sistema de proteção social, para si e para
a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência,
de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social;
i) Proteção em viagem e seguro de transporte, ao regime geral de acidentes em serviço, bem como a
um seguro de vida;
j) Período anual de férias remuneradas;
k) Outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.
2 - O pessoal do SIRP tem ainda direito:
a) A criar associações socioculturais e de promoção do bem estar e lazer dos seus associados,
precedendo autorização do Secretário-Geral;
b) À participação, através da hierarquia, em todas as matérias relacionadas com as condições de
trabalho, nomeadamente implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e
segurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional.
SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade e isenção
Artigo 86.º
Procedimentos de segurança
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever
de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de
recrutamento ou durante o processo conducente à sua designação, quer no exercício de funções, conduzidos
pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 - O dever de sujeição previsto no número anterior mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58
funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal
dirigente e demais pessoal do SIRP que cesse funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais
as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa
informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e
averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 - Os procedimentos previstos no presente artigo podem incluir o recurso ao polígrafo.
Artigo 87.º
Credenciação de segurança
O pessoal do SIRP está sujeito a credenciação interna de segurança, a cargo do DCS, bem como a
credenciação de segurança, nos termos acordados com o Gabinete Nacional de Segurança.
Artigo 88.º
Registo de interesses
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP devem declarar
voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou conducente à designação, todas as atividades
suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o
início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais, bem
como o exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
3 - O registo de interesses é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no
processo de recrutamento ou de designação, e depois do início de funções é atualizado sempre que surja
alteração superveniente das situações previstas nos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego
e o afastamento do membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP.
5 - O registo é criado e arquivado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada
classificada.
Artigo 89.º
Impedimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP ficam
impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos
após cessação de funções, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento
do SIRP ou com a segurança e interesse nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento
no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido de cessação de funções, e do mesmo dá conhecimento ao
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Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do membro do Gabinete do Secretário-
Geral, do dirigente ou do elemento do SIRP, nem ao exercício de novas funções.
4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o membro do Gabinete do Secretário-Geral, do dirigente ou
do elemento do SIRP pode optar:
a) Pela manutenção de funções no SIRP;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso, ou pela
integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual o oficial do SIRP é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros, em posição remuneratória igual ou imediatamente superior
àquela em que se encontra posicionado na carreira especial do SIRP.
Artigo 90.º
Responsabilidade
A violação do disposto nos artigos 88.º e 89.º, por parte de qualquer membro do Gabinete do Secretário-Geral,
por pessoal dirigente ou por demais pessoal do SIRP, implica a impossibilidade de desempenho de funções em
serviços da administração direta do Estado, em organismos da administração indireta do Estado ou em
entidades da administração autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma
sanção pecuniária que pode ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco
anos de exercício de funções públicas.
Artigo 91.º
Declaração de património e rendimentos
1 - Os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm o dever
de apresentar perante o Secretário-Geral a declaração do património e dos rendimentos, nos termos
previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 - As declarações previstas no numero anterior são apresentadas antes do início de funções e no momento da
sua cessação, e fazem parte do processo individual de segurança de cada oficial do SIRP, sujeito ao regime
de confidencialidade.
Artigo 92.º
Exclusividade funcional
1 - Os diretores do SIS e do SIED não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada,
remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, que apenas é concedida para o exercício de
atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os
interesses dos serviços.
2 - O pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns não podem exercer qualquer outra atividade
profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo mediante autorização prévia, que apenas é
concedida para o exercício de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam
com os interesses do SIRP.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda aplicáveis ao pessoal do SIRP as normas de
autorização excecional de cumulação de funções por manifesto interesse público, bem como as
incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 - A autorização excecional de cumulação de funções, a título oneroso ou gratuito, é da exclusiva competência
do Secretário-Geral, a requerimento do interessado, ouvido o Diretor do SIS ou o Diretor do SIED, quando
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se trate de oficial ou oficial adjunto de informações.
Artigo 93.º
Processo individual de segurança
1 - É criado, na dependência direta do Secretário-Geral, um arquivo classificado para a conservação e guarda
do processo individual de segurança de todo o pessoal do SIRP, de natureza estritamente reservada para as
finalidades de segurança do prosseguimento das atividades que lhe estão legalmente cometidas, contendo,
nomeadamente, os seguintes dados componentes do perfil de segurança:
a) Os dados recolhidos durante o processo de seleção ou conducente à designação de cada membro do
Gabinete do Secretário-Geral, dirigente e elemento do SIRP, incluindo a ficha individual, a declaração
de responsabilidade e a declaração de tomada de conhecimento do quadro sancionatório aplicável,
preenchidas pelo titular dos dados candidato à habilitação de segurança funcional para o acesso,
manuseamento ou transporte de informação classificada do SIRP;
b) A declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da
riqueza dos titulares de cargos políticos;
c) O registo de interesses;
d) Os dados recolhidos durante as averiguações internas de segurança periódicas;
e) O processo profissional individual, conservado em separado do processo administrativo do
trabalhador em funções públicas, incluindo os cursos classificados efetuados ao abrigo da cooperação
nacional ou internacional e a informação sensível relativa à designação para o exercício de funções
ou de cargos operacionais.
2 - O arquivo previsto no número anterior é composto de acervos documentais classificados sujeitos a regras
que podem ser diferenciadas em função das finalidades que determinam a sua constituição, manutenção e
o responsável ou destinatário autorizados.
Artigo 94.°
Usurpação e desvio de funções
1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou
competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos oficiais de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir
processos penais.
3 - A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais e é passível
de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento de
funções do infrator, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia
com o disposto na presente lei e na lei geral.
Artigo 95.º
Cessação de funções a todo o tempo
1 - O Secretário-Geral pode, em qualquer momento, sem aviso prévio e por mera conveniência de serviço, fazer
cessar a comissão de serviço dirigente ou funcional, bem como o exercício de funções a qualquer título no
SIRP.
2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão
sobre a cessação do exercício de funções, considerando-se como justa causa e presumindo-se que é sempre
fundamentada na inadaptação funcional do indivíduo face à especificidade institucional do SIRP quando outra
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fundamentação não for expressamente indicada.
3 - A cessação de qualquer comissão de serviço salvaguarda o direito a ser integrado no organismo público de
origem ou em lugar no organismo para onde tenham sido transferidas as respetivas atribuições e
competências, nos termos do artigo 118.º.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça a
exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas
habilitações legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções
no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do SIRP, pelo período de três
anos, em lugar existente ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros.
5 - No caso previsto no número anterior, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores em funções
públicas, nomeadamente o dever de assiduidade e o direito à remuneração, suportada pela dotação de
pessoal do orçamento a que estava afeto até ao final do ano em curso.
6 - A criação dos lugares prevista no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, produzindo efeitos a partir
das datas em que o pessoal para quem é destinado os lugares cessa funções no serviço em causa.
7 - No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares
necessários para execução do previsto no n.º 4, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 - Na instrução do procedimento para execução do previsto no n.º 4, compete aos diretores do SIS ou do SIED
a pronúncia prévia sobre a aptidão e idoneidade do trabalhador e ao Secretário-Geral no caso das Estruturas
Comuns e dos diretores do SIS e do SIED cessantes que sejam do corpo especial do SIRP, sendo que a
omissão de tal parecer não obsta à integração.
9 - Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a três anos, contra elemento do corpo especial do SIRP e acusado este definitivamente, fica
obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 4, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa
automaticamente o direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem
prejuízo do previsto no artigo 164.º.
SECÇÃO III
Desempenho de funções
Artigo 96.º
Disponibilidade permanente
1 - O serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral e Estruturas Comuns exige disponibilidade total,
obrigatória e permanente.
2 - O pessoal do SIRP cumpre as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIS e do SIED
ou pelo diretor do departamento comum em causa, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a
comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar
qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
Artigo 97.º
Horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o horário de trabalho do pessoal do SIRP é fixado por despacho
do Secretário-Geral, podendo ser previstas, em função da natureza das atividades funcionais, uma ou,
simultaneamente, mais do que uma modalidade de horário, designadamente o horário de trabalho flexível,
rígido, desfasado, jornada contínua, podendo ser fixados horários específicos remunerados nos termos da
lei geral.
2 - Podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, regimes de prevenção e turnos para assegurar o
serviço permanente fora do horário normal, tendo o pessoal direito a suplemento de prevenção e de turno.
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Artigo 98.º
Residência
1 - O pessoal do SIRP deve residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as
suas funções.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o
exercício de funções, o pessoal do SIRP pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a residir em localidade
que exceda esse limite.
Artigo 99.º
Subsídio de residência mensal
1 - O pessoal do SIRP que seja colocado ou deslocado, por conveniência de serviço, em localidade fora da área
da sua residência permanente tem direito a um subsídio de residência mensal, fixado por despacho do
Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o requerente ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o requerente esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio do Estado.
3 - A perceção do subsídio de residência nos termos do presente artigo depende da apresentação de um dos
seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do requerente ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do requerente ou do cônjuge.
Artigo 100.º
Regulamento de Colocações e Deslocações
1 - As regras relativas aos movimentos de pessoal do SIRP constam do Regulamento de Colocações e
Deslocações de Pessoal do SIRP, aprovado por despacho do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS
e do SIED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes intermédios dos serviços do SIRP apresentam as
necessidades de recursos humanos da respetiva unidade orgânica, no âmbito do respetivo plano anual de
atividades.
3 - O DCRH elabora a proposta anual de colocações e deslocações do pessoal do SIRP, fundamentada em
critérios de economia, eficácia e eficiência dos serviços do SIRP, procedendo à sua divulgação através da
rede interna.
Artigo 101.º
Compensação por deslocação em serviço
1 - O pessoal do SIRP que, por decisão superior, seja deslocado, por período superior a um ano, por mais de
100 km dentro do continente, tem direito:
a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se
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15 DE JULHO DE 2015 63
para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que
estejam exclusivamente a cargo do oficial do SIRP.
2 - O pessoal do SIRP que, por iniciativa da Administração, seja deslocado do continente para as regiões
autónomas, entre estas, ou destas para o continente, por período superior a um ano, bem como o pessoal
deslocado para o estrangeiro, tem direito:
a) À dispensa de serviço por um período não superior a 30 dias contados da notificação para
apresentação e instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar,
para gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um
ano e aí regressem ao exercício de funções, não cumulável com outra prestação da mesma natureza.
3 - O pessoal do SIRP colocado no estrangeiro nas situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 117.º tem direito
ao suplemento remuneratório fixado de acordo com as equiparações ali previstas e ao abono da
compensação de despesas fixadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio,
alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 102.º
Subsídio de fixação nas regiões autónomas
O pessoal do SIRP previsto no artigo anterior que preste serviço nas regiões autónomas tem direito a um
subsídio de fixação de montante a determinar por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, atualizável anualmente.
SECÇÃO IV
Proteção e benefícios
Artigo 103.º
Higiene e segurança no trabalho
1 - O pessoal do SIRP tem direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e está sujeito a
exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são
fixados por despacho do Secretário-Geral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou
determinados eventos o justifiquem, o pessoal do SIRP pode, em qualquer momento, ser oficiosamente
submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo aleatório do perfil de saúde física e psíquica
individual, para se aferir da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções
desempenhadas, do contato com o público e de recolha das armas de que detenham licença de uso e porte
nos termos da lei, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de higiene e segurança
no trabalho.
3 - No caso e para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal do SIRP tem o dever de se apresentar na
data determinada na sede do SIRP ou noutro local indicado pelos serviços, ainda que se encontre fora de
território nacional.
4 - O afastamento temporário das funções, nos termos do n.º 2, é executado por forma a serem resguardados o
prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a cessação compulsiva da relação funcional com o SIRP,
nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, com a perda do direito à integração na Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros na ausência de parecer favorável do Secretário-Geral.
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Artigo 104.º
Proteção social
O pessoal do SIRP tem o direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção,
abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de
invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho do Primeiro-Ministro e
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 105.º
Assistência judiciária
Em casos devidamente justificados, pode o Secretário-Geral providenciar pela contratação de advogado para
assumir o patrocínio de pessoal do SIRP demandado criminalmente por atos praticados em serviço.
Artigo 106.º
Regime especial de detenção
A detenção e transporte, bem como aplicação de qualquer medida de prisão preventiva ou de pena de privação
de liberdade do pessoal do SIRP, ainda que se encontre na situação de aposentação, decorre no regime de
separação dos restantes detidos ou presos previsto para o pessoal das forças e serviços de segurança.
Artigo 107.º
Seguro de vida
Independentemente do vínculo e natureza das respetivas funções, o pessoal do SIRP tem direito ao pagamento
de um prémio de seguro de vida, nos termos definidos por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 108.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no
âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à totalidade
das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se mantiver em tratamento e
convalescença, nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 109.º
Incapacidade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas
e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do SIRP, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do membro do
Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de delegação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da Procuradoria-Geral da
República deve ser garantido o sigilo da identificação do funcionário.
4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa
Geral de Aposentações
5 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças
Armadas, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso do cartão de identificação de caraterísticas
e condições de utilização idênticas às do deficiente das Forças Armadas, cujo modelo é aprovado por
despacho do Secretário-Geral, publicado na 2.ª série do Diário da República.
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6 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças
Armadas, que for considerado clinicamente curado e possa desempenhar funções para cujo perfil de saúde
reúna aprovação, pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pela
ENI, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de
algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo
Secretário-Geral.
7 - O pessoal do SIRP a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas
mantém todos os direitos e regalias no quadro respetivo, sendo a sua colocação determinada pelo Secretário-
Geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço, sem prejuízo das normas
imperativas sobre a inadaptação funcional para o exercício de funções no SIRP.
CAPÍTULO II
Corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa
SECÇÃO I
Preenchimento dos quadros
Artigo 110.º
Mapa único de dotação global
1 - No âmbito do SIRP existe um mapa de pessoal único, a que se aplica o regime de dotação global e que
integra todo o pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns.
2 - A entidade empregadora pública do pessoal integrado no mapa de pessoal único é o SIRP,
independentemente da colocação para exercer funções no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns.
3 - O mapa de pessoal único do SIRP é desdobrado em três mapas privativos de provimento de pessoal efetivo.
Artigo 111.º
Mapas privativos de provimento
1 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP é aprovada e alterada por despacho classificado do Primeiro-
Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, de
acordo com o plano quinquenal de programação orçamental, de meios e recursos humanos, que prevalece
sobre as normas gerais de controlo de admissão de pessoal na Administração Pública.
2 - A dotação de pessoal do mapa único do SIRP não está sujeita às normas da lei geral que congelam ou
restringem a admissão de pessoal na função pública.
3 - A colocação do pessoal no mapa privativo do SIS, do SIED ou das Estruturas Comuns depende de despacho
de colocação do Secretário-Geral, de acordo com o regulamento aprovado.
4 - Na execução do plano de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP, compete ao
Secretário-Geral determinar, por despacho, a abertura de procedimento de seleção para promoção ou para
ingresso nas carreiras do corpo especial do SIRP.
Artigo 112.º
Modalidade de constituição da relação jurídica
1 - O vínculo de emprego público com o SIRP constitui-se em regime de nomeação ou de comissão de serviço.
2 - O provimento nas carreiras especiais do SIRP de indivíduos sem prévio vínculo de emprego público é
efetuado na modalidade de nomeação definitiva.
3 - A designação do pessoal do Gabinete do Secretário-Geral é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º
11/2012, de 20 de janeiro, não podendo ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções
na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que
beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais que gozem na sua
posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à
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data da sua designação.
4 - O provimento dos lugares de direção é feito em regime de comissão de serviço dirigente.
5 - A designação de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público oriundos de serviços,
organismos e outras entidades da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público,
de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de
serviços públicos para o exercício de funções no SIRP faz-se na modalidade de comissão de serviço
funcional.
Artigo 113.º
Comissão de serviço dirigente
1 - Os cargos de direção são providos em regime de comissão de serviço dirigente, com a duração prevista na
lei geral, renovável por idênticos períodos no caso de pessoal do corpo especial do SIRP ou uma única vez
por idêntico período.
2 - No fim de cada comissão de serviço o dirigente apresenta ao Secretário-Geral o relatório dos resultados
obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência a carta de missão, os planos e os relatórios de
atividades.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício.
4 - O titular de cargo de direção intermédia do corpo especial do SIRP, ao completar a primeira comissão de
três anos ininterruptos do exercício efetivo de funções, pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar
entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP,
na categoria de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, nos
termos previstos no artigo seguinte.
5 - Após três anos de exercício continuado de funções, os titulares de cargos de direção intermédia podem, em
obediência a um regime de rotatividade, ser designados, por despacho do Secretário-Geral, para outras
funções em departamento ou área diversos para os quais possam ser designados.
6 - O pessoal dirigente do SIRP, bem como o pessoal do corpo especial do SIRP designado dirigente de
qualquer dos Serviços ou Estruturas Comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-
se igualmente os direitos de promoção e progressão, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 114.º
Comissão de serviço funcional
1 - A comissão de serviço funcional tem a duração máxima de três anos, renovável uma vez por igual período
se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não
tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar.
2 - A designação em regime de comissão de serviço funcional compete ao Secretário-Geral, ouvidos os diretores
do SIS e do SIED quando aplicável, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
3 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, ou em pessoal com vínculo de
emprego público por nomeação, designadamente diplomata, militar, ou pessoal das forças e serviços de
segurança, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
4 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado determina a abertura de vaga no organismo de origem, ficando salvaguardados
todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de
promoção e progressão.
5 - A designação em comissão de serviço funcional de indivíduos com prévia relação jurídica de emprego público
por tempo determinado considera-se de interesse público e determina a suspensão do decurso do termo
resolutivo, sendo garantido o posto de trabalho no regresso ao organismo de origem ou para onde tenham
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sido transferidas as respetivas atribuições, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes à sua relação
jurídica de emprego público e ao exercício dos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para
efeitos de contagem de tempo de serviço, de promoção e de progressão profissional.
6 - O pessoal provido em comissão de serviço funcional não integra as carreiras especiais do SIRP, sendo
remunerado pela posição remuneratória de ingresso na carreira especial do SIRP a que corresponda o
conteúdo funcional a desempenhar.
7 - O Secretário-Geral pode autorizar o exercício da opção pelo ingresso no mapa único do SIRP, na categoria
de ingresso da carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, extinguindo-se o
vínculo de emprego público de origem.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os diretores do SIS e do SIED emitem parecer obrigatório de
sentido não vinculativo sobre a aptidão e idoneidade do requerente, competência que, no caso das Estruturas
Comuns, cabe ao Secretário-Geral.
Artigo 115.º
Comissão de serviço externa
1 - A designação de pessoal do corpo especial do SIRP para o exercício de funções públicas noutros organismos
é feita em regime de comissão de serviço externa e depende de autorização do Secretário-Geral.
2 - Só pode ser autorizada a saída em comissão de serviços externa ao pessoal do corpo especial do SIRP com
mais de cinco anos de serviço efetivo no SIRP.
3 - As comissões de serviço externas têm a duração máxima de três anos, sendo renováveis uma única vez, por
igual período.
4 - A comissão de serviço externa, a qualquer título, que se destine à prestação de serviços em instituições e
organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a
residência do oficial do SIRP nesse país tem o prazo que durar essa atividade.
5 - Não podem ser designados em comissão de serviço externa, antes que tenham decorrido três anos sobre a
cessação do último período, os oficiais de informações que tenham exercido funções nesse regime durante
seis anos consecutivos.
6 - A ausência de serviço efetivo, a qualquer título, por mais de seis anos consecutivos, implica a extinção
definitiva da relação jurídica de emprego com o SIRP pelo mero decurso do prazo, sem prejuízo da exceção
do desempenho de funções ou missões expressamente declaradas pelo Secretário-Geral de interesse
público para o SIRP.
Artigo 116.º
Oficial de ligação do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é
aplicável, com as necessárias adaptações, à designação e colocação de pessoal oficial de informações como
oficial de ligação do SIRP em organismos internacionais ou noutros países, nomeadamente no quadro da
cooperação na segurança e defesa do atlântico norte e do reforço da segurança interna da União Europeia.
2 - Sem prejuízo das estações externas do SIRP, a designação de oficiais de ligação do SIRP visa a antecipação
e prevenção de riscos e crises, com particular acuidade para a proteção de infraestruturas críticas e a
antecipação de ameaças terroristas, o aumento da eficácia da prevenção do financiamento do terrorismo
internacional e do crime organizado transnacional, para reforço do quadro da segurança europeia
cooperativa, nomeadamente por via da assessoria à alta direção de organismos competentes do país terceiro
beneficiário e da prestação de assessoria técnica, designadamente no âmbito da legislação e das boas
práticas da atividade de informações para a consolidação do Estado de Direito.
3 - Os oficiais de ligação do SIRP mantêm o direito à posição remuneratória da carreira e categoria de origem,
tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o anexo I à presente lei, com
base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro,
sem prejuízo do disposto no artigo 155.º.
4 - Aos oficiais de ligação do SIRP são atribuídos suplementos por compensação de despesas quando
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mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, a fixar
nos termos do número anterior.
5 - A designação e colocação de pessoal oficial de informações como oficial de ligação do SIRP em organismos
públicos nacionais, nomeadamente ao abrigo do artigo 21.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei
n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º [Proposta de Lei 286/XII], rege-se quanto ao estatuto
funcional e remuneratório pela lei aplicável às forças e serviços de segurança, sem prejuízo da condição
SIRP pressupor a manutenção a todo o tempo do dever de sigilo e da salvaguarda do poder de cessação do
vínculo ao SIRP previsto no artigo 95.º.
Artigo 117.º
Missão internacional
1 - O pessoal oficial de informações pode ser designado ou autorizado a exercer funções de oficial de ligação,
em sede de cooperação bilateral ou multilateral do SIRP, por despacho do Secretário-Geral.
2 - Carece de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros o exercício
de funções de representação do País em organismos e instituições internacionais, por pessoal oficial de
informações que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.
3 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos representantes ou oficiais de ligação do SIRP
em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços de assistência na doença da
Administração Pública, são comparticipados por estes serviços, de acordo com os limites fixados em
despacho do ministro da tutela.
4 - O exercício de funções em organismos internacionais ou noutras situações de reconhecido interesse público,
não suspende o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade, podendo o interessado efetuar os
descontos para o subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas
(ADSE) ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na última remuneração auferida à data
do início de funções.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores o pessoal oficial de informações mantém o direito à
ocupação de um posto de trabalho no SIRP quando regressar.
6 - A participação de pessoal oficial de informações em missões internacionais rege-se pela legislação aplicável
em matéria de direitos, compensação, regalias e imunidades, consoante o caso, às Forças Armadas ou às
forças e serviços de segurança.
Artigo 118.º
Cessação da comissão de serviço funcional ou dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as comissões de serviço no SIRP podem ser dadas por
findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
2 - Quando da cessação da comissão de serviço funcional, o trabalhador tem direito a ser integrado no mapa de
pessoal de origem ou em lugar do mapa do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as
respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que possuir no serviço
de origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar
pela integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da
cessação de funções no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição do
SIRP.
3 - Nos mapas de pessoal das entidades previstas no presente artigo são criados os lugares necessários para
execução do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
4 - A criação dos lugares previstos no número anterior é feita por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir da data de cessação
da comissão de serviço, no SIS, no SIED ou nas Estruturas Comuns, dos trabalhadores a que os lugares se
destinam.
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SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
Artigo 119.º
Início de funções
1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS, no SIED, no Gabinete do Secretário-Geral ou nas
Estruturas Comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua designação ou da data que
nele for mencionada.
2 - Os despachos de designação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
Artigo 120.º
Requisitos especiais de provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar no SIRP, a reconhecida idoneidade
cívica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante e após a cessação do exercício de funções, a deontologia
inerente ao exercício de funções no SIRP, a elevada competência profissional e a experiência válida para o
exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 - São requisitos especiais de provimento em qualquer lugar do SIRP:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na presente lei;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para o posto de trabalho ou cargo;
d) Aceitar voluntária e expressamente as condições de recrutamento, seleção e formação que forem
fixadas por despacho do Secretário-Geral;
e) Comprometer-se voluntária e expressamente com os deveres impostos pela presente lei e demais
legislação aplicável;
f) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo
público da riqueza dos titulares de cargos políticos;
g) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos
termos previstos na presente lei.
Artigo 121.º
Cargos de direção superior
1 - Os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED são providos por despacho
do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral.
2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor do SIED o disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.
3 - A escolha para os lugares de Secretário-Geral Adjunto, de Diretor do SIS e de Diretor do SIED deve recair
em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada
competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do
cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os
deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que
cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da presente lei.
4 - Os lugares de Diretor do SIS e do SIED são providos em regime de comissão de serviço dirigente, que cessa
nos termos da lei geral, podendo ser dadas por findas a todo o tempo por conveniência de serviço, sem aviso
prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
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Artigo 122.º
Cargos de direção intermédia
1 - Os cargos de direção intermédia do SIS e do SIED são providos por despacho do Secretário-Geral, ouvidos
os respetivos diretores, devendo a escolha recair preferencialmente em pessoal da carreira de oficial de
informações.
2 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de segundo grau do SIS ou do SIED, a que corresponda
uma área específica de atividade operacional, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por
pessoal integrado na categoria de oficial adjunto de informações, pode ser alargado a pessoal integrado
nessa categoria.
3 - Os cargos de direção intermédia das Estruturas Comuns são providos por despacho do Secretário-Geral, de
entre habilitados com licenciatura, com um mínimo de nove ou seis anos de serviço efetivo, consoante se
trate de cargo de direção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respetivamente, devendo a escolha
recair preferencialmente em indivíduos do corpo especial do SIRP.
4 - No despacho de criação das unidades orgânicas são definidos a área e os requisitos de recrutamento dos
titulares dos cargos de direção intermédia, a habilitação em licenciaturas específicas e a formação
profissional adequada, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - O recrutamento para cargos de direção intermédia de terceiro grau ou inferior, a que corresponda uma área
específica de atividade, cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em
categorias do corpo especial do SIRP de grau de complexidade 2 ou 1, respetivamente, é alargado a pessoal
integrado nessas categorias, sendo as habilitações e a formação profissional exigidas definidas no despacho
de criação das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 123.º
Carta de missão
Com a designação dos titulares dos cargos de direção superior e intermédia de primeiro e de segundo grau, o
Secretário-Geral elabora a respetiva carta de missão individual, subscrita necessariamente pelo dirigente a
título de compromisso de gestão, onde são definidos de forma explícita os objetivos programáticos a atingir no
decurso de funções.
Artigo 124.º
Recrutamento e seleção
1 - A abertura de processo de recrutamento de pessoal para ingresso nas carreiras especiais do SIRP é da
competência do Secretário-Geral, ouvidos os diretores do SIS e do SIED, de acordo com o plano quinquenal
de programação orçamental, de meios e recursos humanos do SIRP e ponderadas as necessidade de
preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal.
2 - O recrutamento previsto no número anterior é feito por processo de seleção próprio, regulado por despacho
de Secretário-Geral, que garante o respeito pelo princípio do concurso e da igualdade de oportunidades no
acesso às carreiras especiais do SIRP, sem prejuízo das especiais exigências de segurança e de sigilo que
cobrem a atividade do SIRP.
3 - Nos procedimentos de recrutamento, o SIRP pode manter sob reserva a identificação do serviço e as
caraterísticas dos postos de trabalho a preencher.
SECÇÃO III
Grupos de pessoal e carreiras especiais
Artigo 125.º
Princípios gerais e conteúdos funcionais
1 - O pessoal do SIRP constitui um corpo especial e exerce as suas funções integrado nas carreiras especiais
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de informações previstas na presente lei.
2 - As carreiras especiais de informações são pluricategoriais.
3 - A caraterização das carreiras em função do número e designação das categorias em que se desdobram, do
conteúdo funcional geral, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de
cada categoria constam do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 126.º
Grupos de pessoal
O corpo especial do SIRP é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) Oficial de informações, que integra as carreiras de oficial de informações e de oficial adjunto de
informações;
c) Técnico de informações, que integra as carreiras de técnico superior de informações, de técnico-
adjunto de informações e de auxiliar de informações;
d) Técnico de segurança da informação, que integra as carreiras de segurança da informação e de
vigilante da informação.
Artigo 127.º
Corpo dirigente
O SIRP dispõe do corpo de pessoal dirigente constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante,
e compreende os seguintes cargos:
a) Secretário-Geral Adjunto, cargo de direção superior de primeiro grau;
b) Diretor, cargo de direção superior de primeiro grau;
c) Diretor do centro de dados, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
d) Diretor da ENI, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
e) Diretor de Estação, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
f) Diretor de Direção Regional, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
g) Diretor de Departamento Central, cargo de direção intermédia de primeiro grau;
h) Diretor de Unidade, cargo de direção intermédia de segundo grau;
i) Coordenador, cargo de direção intermédia de terceiro grau ou inferior.
Artigo 128.º
Carreira de oficial de informações
1 - A carreira de oficial de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se na categoria
de oficial de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º, sendo os
lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança e o perfil de
saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos
duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o
período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais e estágio
profissional obrigatório.
2 - A carreira de oficial de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e compreende as
seguintes categorias:
a) Oficial superior de informações;
b) Oficial coordenador de informações;
c) Oficial de informações de nível 2;
d) Oficial de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
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categoria provisória e é remunerado como oficial estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de oficial de informações de nível 1.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira oficial de informações pode ainda ser feito de entre oficiais adjuntos
de informações, com a categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2, que possuam um
currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, no SIED, ou por
mérito excecional, reconhecidos por despacho do Secretário-Geral.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o ingresso é feito na categoria de oficial de informações de nível 2,
na primeira posição remuneratória.
Artigo 129.º
Carreira de oficial adjunto de informações
1 - A carreira de oficial adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na
categoria de oficial adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio
de pelo menos duas línguas estrangeiras, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados
aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no Curso Inicial de Oficiais
Adjuntos e estágio profissional obrigatório.
2 - A carreira de oficial adjunto de informações desenvolve-se em 24 posições remuneratórias e compreende as
categorias de:
a) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 2;
b) Oficial adjunto coordenador de informações de nível 1;
c) Oficial adjunto de informações de nível 3;
d) Oficial adjunto de informações de nível 2;
e) Oficial adjunto de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como oficial adjunto estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de oficial adjunto de informações de nível 1.
Artigo 130.º
Carreira de técnico superior de informações
1 - A carreira de técnico superior de informações é de grau de complexidade funcional 3 e o ingresso faz-se na
categoria de técnico superior de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos titulares de licenciatura em curso adequado ao exercício
de funções nas áreas de suporte da atividade de informações, o perfil de segurança e o perfil de saúde
funcionalmente adequados, habilitados com carta de condução de veículos e o domínio de pelo menos uma
língua estrangeira, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e considerados aptos após o período
probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de técnico de informações de nível 3.
2 - A carreira de técnico superior de informações desenvolve-se em 18 posições remuneratórias e compreende
as categorias de:
a) Técnico coordenador de informações de nível 2;
b) Técnico coordenador de informações de nível 1;
c) Técnico superior de informações de nível 2;
d) Técnico superior de informações de nível 1.
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3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico superior estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de técnico superior de informações de nível 1.
Artigo 131.º
Carreira de técnico-adjunto de informações
1 - A carreira de técnico-adjunto de informações é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na
categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e
considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial
de técnico de informações de nível 2.
2 - A carreira de técnico-adjunto de informações desenvolve-se em 19 posições remuneratórias e compreende
as categorias de:
a) Especialista técnico de informações de nível 2;
b) Especialista técnico de informações de nível 1;
c) Técnico-adjunto de informações de nível 3
d) Técnico-adjunto de informações de nível 2;
e) Técnico-adjunto de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico-adjunto estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de técnico-adjunto de informações de nível 1.
5 - Ao pessoal técnico-adjunto de informações pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais
línguas estrangeiras, habilitação complementar em curso tecnológico adequado e a carta de condução de
veículos ligeiros.
Artigo 132.º
Carreira de técnico auxiliar de informações
1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se na
categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança
e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e
considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial
de técnico de informações de nível 1.
2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende
as categorias de:
a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;
b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;
c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar estagiário de informações.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1.
5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a
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carta de condução de veículos ligeiros.
Artigo 133.º
Carreira de segurança da informação
1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na
categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º,
sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o
perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento
e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no
curso inicial de segurança da informação de nível 2.
2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende as
categorias de:
a) Segurança da informação de nível 3;
b) Segurança da informação de nível 2;
c) Segurança da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como estagiário de segurança da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou
mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré
requisitos de robustez física.
Artigo 134.º
Carreira de vigilante da informação
1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se
na categoria de vigilante da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo
151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução,
o perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento
e seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no
curso inicial de segurança da informação de nível 1.
2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e
compreende as categorias de:
a) Vigilante da informação de nível 3;
b) Vigilante da informação de nível 2;
c) Vigilante da informação de nível 1.
3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a
categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante da informação.
4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse
prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.
5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou mais
línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré requisitos
de robustez física.
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SECÇÃO III
Progressão e promoção
Artigo 135.º
Disposições gerais
1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição remuneratória dentro
da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade e mediante avaliação positiva de
desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional.
2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas as condições especiais
próprias de cada categoria profissional no despacho de abertura do procedimento de seleção, de entre as
seguintes:
a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;
b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional;
c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;
d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por ordem de cursos e, dentro
do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste;
e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;
f) Outros requisitos de natureza específica.
3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se para a posição
remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível
remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 136.º
Acesso às categorias da carreira de oficial de informações
1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de procedimento concursal, na
modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais
coordenadores de informações com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de
desempenho.
2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de procedimento concursal,
a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria,
com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Oficiais.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Superior de Oficiais, sendo admitidos os candidatos com maior antiguidade na
categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal, na
modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais de
informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho.
Artigo 137.º
Acesso às categorias da carreira de oficial adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de
procedimento concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem
candidatar os oficiais adjuntos coordenadores de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa
categoria, com avaliação positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de oficial adjunto coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de
procedimento concursal, a que se podem candidatar os oficiais adjuntos de informações de nível 3, com pelo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76
menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso de Oficiais
Adjuntos de Informações.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso de Oficiais Adjuntos de Informações, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
oficiais adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
5 - O acesso à categoria de oficial adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
oficiais adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
Artigo 138.º
Acesso às categorias da carreira de técnico superior de informações
1 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos coordenador de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de técnico coordenador de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento
concursal, a que se podem candidatar os técnicos superiores de informações de nível 2, com pelo menos
seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de
Informações de nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Superior de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria, em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de técnico superior de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos superior de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
Artigo 139.º
Acesso às categorias da carreira de técnico-adjunto de informações
1 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
especialista técnicos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
2 - O acesso à categoria de especialista técnico de informações de nível 1 efetiva-se através de procedimento
concursal, a que se podem candidatar os técnicos-adjuntos de informações de nível 3, com pelo menos seis
anos nessa categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Geral de Informações de
nível 2.
3 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Geral de Informações de nível 2, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
4 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
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técnicos-adjuntos de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
5 - O acesso à categoria de técnico-adjunto de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos-adjuntos de informações de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
Artigo 140.º
Acesso às categorias da carreira de técnico auxiliar de informações
1 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 3 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos auxiliares de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho, habilitados com Curso Elementar de Informações de nível 1.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Elementar de Informações de nível 1, sendo admitidos os candidatos com maior
antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de técnico auxiliar de informações de nível 2 efetiva-se através de procedimento
concursal, na modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os
técnicos auxiliares de informações de nível 1, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação
positiva de desempenho.
Artigo 141.º
Acesso às categorias da carreira de segurança de informação
1 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,
que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar
os segurança de informações de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, com a componente
de provas físicas e avaliação psicológica.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 2, sendo admitidos os candidatos
com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de segurança da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,
que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar
os seguranças da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e
profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
Artigo 142.º
Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação
1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,
que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar
os vigilantes da informação de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, com a componente
de provas físicas e avaliação psicológica.
2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como o
número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos
com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.
3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,
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que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar
os vigilantes da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva
de desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e
profissional, a aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.
SECÇÃO IV
Avaliação de desempenho
Artigo 143.º
Norma de prevalência
1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é imperativo e fundado nos
princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com o princípio da tutela
direta do Primeiro-Ministro, a natureza das atividades de soberania desenvolvidas e o regime de segredo de
Estado a que está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.
2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por despacho do Primeiro-
Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 60 dias, a
contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 144.º
Princípios e âmbito subjetivo
1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um procedimento trienal e rege‐se
pelos seguintes princípios:
a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços;
b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do SIRP e do perfil de
segurança;
c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do
pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e valorizando o mérito;
d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa
ou esforço convergente;
e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com
as políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;
f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos e da reengenharia
de processos.
2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que devam ser
desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do pessoal do SIRP e atribuição de prémios
de desempenho, nos termos legais e regulamentares.
3 - A avaliação trienal inclui a entrevista anual entre dirigente e trabalhador, até 31 de março, da qual deve ser
lavrada ata que integra necessariamente o processo trienal de avaliação, para a realização da autoavaliação
e avaliação anuais, e da contratualização ou reajustamento de objetivos anuais e competências, no sentido
de:
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a) Privilegiar a fixação de objetivos individuais em linha com os do serviço e a obtenção de resultados;
b) Permitir a identificação do potencial de evolução do pessoal do SIRP;
c) Permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de
trabalho;
d) Apoiar a dinâmica das carreiras, numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos
desempenhos.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a exercer funções dirigentes, bem como os que se encontrem a exercer
funções em gabinetes ministeriais ou no Gabinete do Secretário-Geral, podem, se o desejarem, requerer a
sua avaliação através de ponderação curricular extraordinária.
5 - Os coordenadores previstos na alínea i) do artigo 127.º que pertençam ao corpo especial do SIRP são
avaliados como o demais pessoal.
6 - O pessoal em comissão de serviço no SIRP pode requerer uma declaração de avaliação por ponderação
curricular trienal no fim da comissão de serviço ou sempre que necessário para efeitos de promoção na
carreira de origem, emitida pelo imediato superior hierárquico, submetida ao respetivo diretor de primeiro
grau para validação e homologada pelo Secretário-Geral.
Artigo 145.º
Procedimento
1 - O resultado global da avaliação tem uma das seguintes menções qualitativas:
a) Desempenho relevante;
b) Desempenho adequado;
c) Desempenho insuficiente.
2 - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária, considera‐se que a classificação do pessoal para
efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira é de desempenho adequado.
3 - As menções qualitativas de desempenho relevante e desempenho insuficiente são atribuídas através da
avaliação extraordinária, no primeiro caso, quando se regista excelente desempenho e, no segundo caso,
quanto se regista um desempenho insatisfatório.
4 - A classificação de desempenho relevante pode dar lugar a prémio de desempenho nos termos regulados de
acordo com a lei geral, designadamente a redução do tempo mínimo de serviço exigido para promoção ou a
dispensa de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do módulo de tempo necessário, ou a alteração
obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, ou
ainda a atribuição de menção de mérito excecional, sob proposta do avaliador ao Conselho Coordenador de
Avaliação.
5 - A classificação de desempenho insuficiente implica a instauração de inquérito de segurança por constituir
indício de inaptidão para o exercício das funções, podendo obviar à alteração obrigatória para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o pessoal se encontra, nos termos do disposto no
número anterior.
Artigo 146.º
Avaliação por ponderação curricular
1 - Nos casos em que o avaliado se encontre em situação legalmente atendível que inviabilize a avaliação
ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de avaliação por ponderação curricular, devendo o
requerimento do trabalhador para o efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa
nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os seguintes
fatores:
a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 80
b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação classificada;
c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;
d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;
e) A liderança; e
f) A disciplina e espírito de corpo.
2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo Diretor do SIS ou do SIED
e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral
Adjunto, sendo um deles necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o
trabalhador num dos dois últimos triénios.
3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação ordinária no período trienal
imediatamente posterior ao período da respetiva validade.
Artigo 147.º
Conselho Coordenador de Avaliação
1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que tem voto de qualidade, e
composto pelos diretores de departamento e pelos diretores das direções regionais.
2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED, que tem voto de qualidade,
e é composto pelos diretores de departamento.
3 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Estruturas Comuns é presidido pelo Secretário-Geral Adjunto, que
tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento das Estruturas Comuns.
4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e homologada pelo
Secretário-Geral.
Artigo 148.º
Prémios de desempenho
1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na lei.
2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios pecuniários de desempenho
a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho, devendo as
dotações orçamentais do SIRP contemplar anualmente as verbas necessárias à sua execução.
3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de desempenho a equipas ou
unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns que se distingam no cumprimento da missão
legal do SIRP, evidenciado pelos resultados obtidos.
Artigo 149.º
Louvores e menções elogiosas
Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de elevado interesse à
prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo Secretário-
Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta daquele.
Artigo 150.º
Menção de mérito excecional
1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional em situações de relevante
desempenho de funções, em ações perigosas, ou por conduta e atos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão
ou a promoção por distinção, nos termos da lei e regulamentares.
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SECÇÃO V
Estágio e formação
Artigo 151.º
Estágio
1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS, no SIED ou nas
Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de recrutamento e seleção para admissão a estágio.
2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por despacho do Secretário-
Geral, no respeito pelas seguintes regras:
a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante o estágio, o direito ao
lugar na situação jurídica de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não
adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a
que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são
dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos trabalhadores com prévio vínculo de emprego
público, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir condições de adaptação
às funções a que se destinam são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram
recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos
os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção remuneratória prevista na
presente lei.
3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excecionalmente,
dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do SIED sob proposta fundamentada dos respetivos
diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.
Artigo 152.º
Formação
1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.
2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações, de formação de
especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções
atribuídas às diferentes categorias de pessoal que exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas
Comuns.
3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral
por motivo ponderoso, devidamente justificado.
4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constitua requisito de
provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de promoção nas carreiras especiais do SIRP, a
inexistência de ações de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou
progressão do trabalhador.
5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e 114.º para o pessoal
em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional, depende da frequência com aproveitamento da
formação inicial exigida para a carreira em que ingressa.
6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto de regulamentação, por
despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de formação a considerar na avaliação de desempenho
e para efeitos de procedimento concursal.
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7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os conhecimentos técnico-
profissionais para o ingresso e o exercício de funções no SIRP, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de
funções, incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal
integrado em carreiras especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de
serviço funcional;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira especial do SIRP
para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados e que constitui condição
especial de acesso a algumas categorias;
c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se destinam a obter
ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o
exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas formativos da
Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à remuneração fixada no despacho que fixa os
requisitos e condições de candidatura e às ajudas de custo devidas.
SECÇÃO VI
Disponibilidade e aposentação
Artigo 153.º
Disponibilidade e aposentação
1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a passagem à disponibilidade
do contingente de candidatos do SIRP.
2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna cumulativamente 55
anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito anos de serviço efetivo no SIRP.
3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a apresentar-se ao
serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral, não podendo desempenhar funções
dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a desempenhar qualquer missão
de serviço atribuída, desde que compatível com o seu estado físico e inteletual e com as funções
anteriormente desempenhadas, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com
as necessidades e conveniências dos serviços.
4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação de disponibilidade é
igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando fora de disponibilidade de serviço é igual à
remuneração de base média do último ano, auferida em catorze mensalidades, acrescida dos suplementos
a que porventura tenha direito.
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime geral da Administração
Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo menos oito anos de serviço efetivo, aposenta-se
obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade
e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período no
qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.
7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada pela Lei n.º 11/2014,
de 6 de março, das normas do regime de aposentação do pessoal do SIRP não prejudica a aplicação dos
acréscimos de tempo previstos na lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço prestado até 31 de
dezembro de 2005 e de 15% até 7 de março de 2014.
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CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
Artigo 154.º
Remuneração
1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é constituída pelo valor da
posição remuneratória da tabela remuneratória única correspondente à carreira, categoria e escalão em que
está integrado e pelo suplemento de condição do SIRP.
3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é constituída pela remuneração
do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e pelo suplemento de condição do SIRP.
4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice
o fixado para a respetiva categoria de estágio.
5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do SIRP consta do anexo II à
presente lei, sendo o valor do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência
ao valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.
6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do SIRP é aprovado
por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado anualmente
na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
Artigo 155.º
Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm direito
ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em virtude da natureza do exercício de funções no
SIRP, dos condicionalismos próprios na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas
funções, designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e sensível, a
permanente disponibilidade para o serviço, o feixe de deveres, limitações e incompatibilidades, a especial
restrição de direitos e liberdades fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a
penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.
2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a remuneração base, que
corresponde ao fator de disponibilidade funcional permanente.
3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número anterior, uma
componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo quantitativo é fixado por despacho
classificado do Secretário-Geral, sendo graduado em função das concretas condições de trabalho,
designadamente:
a) O grau de prioridade das matérias processadas;
b) O acesso à informação classificada;
c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão, nacional ou internacional;
d) O feixe de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à sua raridade e
complexidade técnica e científica;
e) O desempenho de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED, designadamente
de motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio administrativo nos respetivos gabinetes;
f) O desempenho de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como oficial de ligação
do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União Europeia, na Organização do Tratado do
Atlântico Norte, no Secretariado do Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais
ou nacionais de cooperação multilateral ou bilateral;
g) O desempenho de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias, previstas no n.º 4
do artigo 50.º.
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4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14 mensalidades, com os
correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação ou reforma.
5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua atribuição em cada caso são
fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,
nos termos da alínea g) do artigo 40.º.
Artigo 156.º
Suplemento de missão internacional
Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal do SIRP que participe
em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral aufere, com as necessárias adaptações, o
suplemento de missão previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro.
Artigo 157.º
Abono de formação
A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em ações de formação
promovida pelo SIRP em regime de acumulação aufere um acréscimo remuneratório proporcional ao número
de horas de formação prestadas, fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 158.º
Despesas de representação
Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com as
equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 159.º
Ajudas de custo
1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a
abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior
excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada
justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 160.º
Opção de remuneração
1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP com prévio
vínculo de emprego público com serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública,
magistrados da magistratura judicial ou do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das
forças e serviços de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de
auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.
2 - O pessoal militar e policial oriundo das forças armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito
ao suplemento da condição militar ou o correspetivo suplemento policial ou de inspeção auferido nas forças
e serviços de segurança.
3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números anteriores.
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CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 161.º
Disposições gerais
1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina do serviço e aos poderes
disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança, sendo subsidiariamente
aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as
adaptações decorrentes do disposto na presente lei.
Artigo 162.º
Sanções especiais
1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções disciplinares prevista na
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão
ou de demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:
a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no afastamento definitivo do SIRP
e no regresso ao serviço ou organismo com o qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego
público;
b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação compulsiva do
exercício de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no SIRP de qualquer cargo dirigente ou
equiparado durante o período de três anos;
2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento compulsivo por motivos
disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser aplicada, como sanção acessória, a perda do
direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.
Artigo 163.º
Competência disciplinar
1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do
pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das
suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade,
inclusive.
3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os diretores dos serviços
desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para
aplicar a pena de repreensão.
4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao Secretário-Geral de
todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 164.º
Penas agravadas e acessórias
1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 86
e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos tem a pena
máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja
condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto,
aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Normas de pessoal
Artigo 165.º
Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa
Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas
Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.
Artigo 166.º
Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de
direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção asseguradas em gestão corrente até à data de
designação do novo titular.
2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP à data da entrada em
vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou designação em novo cargo dirigente no
SIRP, quando ainda não seja titular da categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser
integrado na categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado
em regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento concursal.
3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargo de direção intermédia do SIRP, à data da entrada em
vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, nomeadamente
para efeitos de progressão na carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre
integrado o titular do cargo.
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo tem direito à
remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do exercício de funções dirigentes,
exceto quando esteja posicionado na categoria mais elevada da carreira do SIRP.
Artigo 167.º
Comissões de serviço dirigente
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos operacionais e serviços
desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas Comuns, à data da entrada em vigor da presente lei,
que sejam oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham
a ser reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de origem.
2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de direção intermédia
tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos de exercício efetivo de funções no SIRP,
pode ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha
anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo
funcional desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e posição remuneratória
correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado com dispensa de procedimento concursal.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela integração deve
apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho
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de designação do seu substituto.
4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, não prejudica a
exigência de frequência na formação específica legalmente requerida para o ingresso ou a promoção na
carreira, a promover pela ENI num prazo razoável, sem o que não pode vir a ser novamente promovido.
Artigo 168.º
Comissão de serviço funcional
1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço funcional ou designado no
Gabinete do Secretário-Geral à data da entrada em vigor da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar
desta última data:
a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória igual
ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a perceção durante três anos do suplemento de condição
do SIRP; ou
b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na carreira especial de
informações a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, na categoria e posição
remuneratória correspondente ao tempo de serviço prestado, extinguindo-se a relação de emprego
pública de origem.
2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, é aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 169.º
Transição de carreiras
1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns nas carreiras
previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e
do SIED transita para a carreira de oficial superior de informações;
b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS
e do SIED transita para a carreira de oficial adjunto de informações;
c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de pessoal das
Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico superior de informações;
d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencentes ao quadro de pessoal das
Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-profissional de apoio geral,
designadamente os chefes de setor e os chefes de núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado
e o pessoal técnico auxiliar de informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de
informações;
e) O pessoal motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o pessoal vigilante da
carreira de técnico de segurança transitampara ascarreiras de segurança da informação ou para a
carreira de vigilante da informação do grupo de pessoal técnico de segurança, atento o grau de
complexidade e o conteúdo funcional de cada carreira;
f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal auxiliar, telefonista,
operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e auxiliar de limpeza pertencentes ao quadro
de pessoal das Estruturas Comuns transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.
2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição remuneratória da tabela
remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral, considerando-se excecionado o congelamento
do tempo de serviço nos termos previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança,
contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o
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qual se opera a transição.
3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições remuneratórias é
aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei.
4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de informações, que em 1 de
janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do SIED e do SIS, pode optar pela carreira que
pretende integrar do corpo especial do SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 170.º
Avaliação de desempenho
1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da lei geral, o SIS e o
SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por ponderação curricular quanto aos
desempenhos dos anos em falta, independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras
especiais do SIRP.
2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que a mesma deve
obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho do Secretário-Geral, a aprovar no
prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja lugar no caso dos
elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham avaliação de desempenho realizada nos
anos de 2004 a 2014 por motivo que não lhes seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as
funções de avaliador de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo menos
um avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto no período de avaliação a
suprir.
4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, substitui a avaliação de desempenho por ponderação curricular prevista nos números anteriores,
valendo como tal por um período de três anos.
CAPÍTULO II
Regulamentação e disposições finais
Artigo 171.º
Execução orçamental
1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no prazo de 120 dias,
a contar da data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são proferidos no prazo máximo
de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, bem como a
autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada em vigor do novo estatuto remuneratório
do pessoal do SIRP consta dos despachos previstos no número anterior.
Artigo 172.º
Direito subsidiário e prevalência
1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei e na demais legislação
específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no SIRP as normas e os princípios gerais da
Administração Pública, nomeadamente em matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração
financeira e património.
2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais incompatíveis.
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Artigo 173.º
Estrutura orgânica
1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns mantém-se em vigor
até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 50.º.
2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se com a cessação da comissão
de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares, regendo-se transitoriamente pela Lei n.º 9/2007, de
19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.
3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências
transitoriamente cometidas à DCRH.
Artigo 174.º
Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 175.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de
abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13
de agosto;
b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 369/91, de 7 de outubro,
245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
e) O Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 176.º
Regulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deve ser aprovada a
respetiva regulamentação.
2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam a aplicar-se os
regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 177.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 22.º
(...)
1 - […].
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo
máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as
alíneas do número anterior.
3 […].
4 O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia
da República na internet, ou a quem o solicitar.”
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
“Artigo 2.°
[…]
O SIRP tem como finalidade assegurar, através dos serviços de informações, no estreito respeito da
Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da segurança interna e externa,
da independência e interesses nacionais e da unidade e integridade do Estado.
Artigo 3.°
[…]
1 - O SIRP exerce as suas atribuições sob a superior direção do Primeiro-Ministro ou do membro do
Governo com competências por aquele delegadas, de acordo com a Constituição e nos termos da
presente lei.
2 - [Anterior n.º 1].
Página 91
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3 - [Anterior corpo do n.º 2]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea e) do n.º 2];
e) [Anterior alínea f) do n.º 2];
f) [Anterior alínea g) do n.º 2];
g) [Eliminar].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Eliminar].
Artigo 6.°
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças
Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança
militar.
4 - Os princípios fundamentais do SIRP, os preceitos relativos às atribuições e ao exercício dos
poderes dos órgãos de fiscalização, coordenação e consulta, ao regime especial de segredo de
Estado e ao dever de sigilo reforçado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às atividades
de produção de informações no âmbito específico das missões das Forças Armadas.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados
do SIRP, nos termos dos artigos 29.º e seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º.
Artigo 14.°
Necessidade de Acesso
1 - […].
2 - […].
3 - […].
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 92
4 - […].
5 - Os trabalhadores em funções públicas, civis ou militares, que exercem funções policiais só podem
ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por
despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades
diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
6 - O trabalhador em funções públicas, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de
informações com violação do disposto no número anterior é punido com prisão até 3 anos, se pena
mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 21.º
[…]
1 - O controlo das atividades doSIRP é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da
República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de
segurança, incluindo as normas técnicas e os regulamentos relativos aos centros de dados, bem
como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) […];
h) […];
i) […];
Página 93
15 DE JULHO DE 2015 93
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) Manter os registos de interesses do Secretário-Geral, do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor
do SIS e do Diretor do SIED devidamente atualizados.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A suspensão de mandato por iniciativa do de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP só pode
ocorrer por motivo relevante devidamente reconhecido pelos restantes membros em funções e por
período que não pode exceder 45 dias, salvo autorização de prorrogação da Assembleia da República por
idêntico período, decorrido o qual se considera haver renúncia, sendo promovida a eleição do novo
membro.
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização do SIRP e indiciado este
por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos,
a Assembleia da República delibera se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeitos de seguimento
prosseguimento do processo.
Artigo 33.°
[…]
Sem prejuízo do disposto na presente secção sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos
diretores dos centros de dados do SIS e do SIED, nenhuma entidade estranha ao SIRP a estes serviços pode
ter acesso direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 94
Artigo 36.º
[…]
1 - A Comissão de Controlo Prévio é a entidade competente para a concessão de autorização prévia de acesso
à informação e aos dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, sempre que o acesso seja suscetível de
contender com a reserva da intimidade da vida privada, velando ainda pelo cumprimento da Constituição e
da lei.
2 - O pedido para a concessão de autorização prévia prevista no número anterior é decidido
ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias
constitucionalmente previstos.
3 - A Comissão de Controlo Prévio elabora anualmente um relatório de atividades, que remete à
comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e
garantias e ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
Artigo 37.°
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas,envolvidas nos factos referidos na
alínea anterior e afetadas pelas medidas, caso sejam conhecidas e indicação do local onde as
mesmas medidas devam ser realizadas;
d) Duração das medidas requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, prorrogáveis
mediante autorização expressa por sucessivos e idênticos períodos quando se mostra necessário,
adequado e proporcional.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O Secretário-Geral ordena a destruição imediata de todos os dados e informação recolhidas mediante a
autorização prevista no presente nesse artigo, sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades
da mesma.
8 - Por decisão do coletivo de juízes, pode ser determinado o cancelamento de quaisquer
procedimentos de acesso a informação e a dados previstos no n.º 2 do artigo 78.º, bem como
participados à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP os elementos conducentes à destruição
imediata dos respetivos dados ou informações.
Página 95
15 DE JULHO DE 2015 95
TÍTULO II
[…]
CAPÍTULO I
Órgãos de Direção, coordenação e consulta
SECÇÃO I
[…]
Artigo 39.°
[…]
1 - […]:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à
condução da atividade do SIRP, diretamente ou através do Secretário-Geral;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - A designação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão
parlamentar competente para a defesa nacional, sendo precedida do envio do correspondente currículo
ficando aquele obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros
do Conselho de Fiscalização do SIRP.
3 - O Secretário-Geral apresenta e atualiza o seu registo de interesses junto do Conselho de
Fiscalização do SIRP.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 96
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v];
v) [Anterior alínea x];
w) [Anterior alínea z];
x) [Anterior alínea aa].
3 - […].
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
Página 97
15 DE JULHO DE 2015 97
a) […];
b) […];
c) […];
d) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos
de fiscalização definidos previstos na presente lei;
e) […];
f) […].
Artigo 61.°
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Eliminar].
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de
tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o
assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e o tipo de
comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre
que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das
atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão
de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 98
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) [Anterior alínea l)].
2 - […].
Artigo 94.°
[…]
1 - O pessoal do SIRP não pode exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou
competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
2 - […].
3 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O pessoal do corpo especial do SIRP que seja exonerado por mera conveniência de serviço ou que peça
a exoneração é integrado automaticamente em posto de trabalho e carreira compatível com as suas
habilitações legais, auferindo pela posição remuneratória igual à que possui à data da cessação de funções
no SIRP, incluindo a percepção durante três anos do suplemento de condição do SIRP,pelo período de
três anos em lugar existente ou criado para o efeito no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 108.º
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1 - Ao pessoal do SIRP é aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro.
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15 DE JULHO DE 2015 99
2 - O pessoal do SIRP quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções, tem direito à
totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei, enquanto se
mantiver em tratamento e convalescença, nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 109.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regime legal em vigor para os deficientes das forças
armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal do SIRP, com as devidas necessárias
adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas é reconhecido por despacho do membro do
Governo de que dependa o SIRP, com faculdade de delegação Secretário-Geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no processo de audição e pronúncia da Procuradoria-
Geral da República deve ser garantido o sigilo da identificação do funcionário.
4 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da
Caixa Geral de Aposentações.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
Artigo 118.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos, o trabalhador pode optar
pela integração em posição remuneratória igual ou imediatamente superior à que possui à data da
cessação de funções no SIRP, incluindo a percepção durante três anos do suplemento de condição
do SIRP.
3 - […].
4 - […].
Artigo 120.º
Requisitos especiais gerais de provimento
1 - […].
2 - São requisitos especiais gerais de provimento em qualquer lugar do SIRP:
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 100
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
3 - [Eliminar].
Artigo 121.º
[…]
1 - […].
2 - É aplicável à designação do Secretário-Geral Adjunto, do Diretor do SIS e do Diretor do SIED o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º.
3 - [Anterior n.º 4].
4 - [Anterior n.º 5].
5 - [Eliminar].
SECÇÃO VI
Disponibilidade e aposentação
Artigo 153.º
Disponibilidade e aposentação
1 - O Secretário-Geral submete anualmente à aprovação do Primeiro-Ministro a passagem à
disponibilidade do contingente de candidatos do SIRP.
2 - Pode candidatar-se à disponibilidade o pessoal do corpo especial do SIRP que reúna
cumulativamente 55 anos de idade e 36 anos de serviço, dos quais pelo menos oito anos de serviço
efetivo no SIRP.
3 - O pessoal do corpo especial do SIRP na situação de disponibilidade está obrigado a apresentar-se
ao serviço sempre que para tal seja convocado pelo Secretário-Geral, não podendo desempenhar
funções dirigentes ou de chefia, e não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a desempenhar
qualquer missão de serviço atribuída, desde que compatível com o seu estado físico e inteletual e
com as funções anteriormente desempenhadas, em conformidade com os respetivos
conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.
4 - Quando em efetividade de serviço a remuneração do pessoal do SIRP na situação de disponibilidade
é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo e quando fora de disponibilidade de serviço
é igual à remuneração de base média do último ano, auferida em catorze mensalidades, acrescida
dos suplementos a que porventura tenha direito.
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15 DE JULHO DE 2015 101
5 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação e no regime geral da
Administração Pública, o pessoal do corpo especial do SIRP com pelo menos oito anos de serviço
efetivo, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente
quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
6 - O tempo de serviço no SIRP relevante para o cálculo da pensão de aposentação inclui todo o período
no qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade.
7 - A revogação constante do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e operada pela Lei n.º
11/2014, de 6 de março, das normas do regime de aposentação do pessoal do SIRP não prejudica a
aplicação dos acréscimos de tempo previstos na lei, respetivamente de 25% ao tempo de serviço
prestado até 31 de dezembro de 2005 e de 15% até 7 de março de 2014.
Artigo 168.º
[…]
1 - […]:
a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória
igual ou superior à que auferia no SIRP, incluindo a percepção durante três anos do suplemento
de condição do SIRP considerando-se que a remuneração base inclui os suplementos sobre os
quais recaem descontos para efeitos de aposentação; ou
b) […].
2 - […].
Artigo 169.º
[…]
1 - […]:
a) [….];
b) [….];
c) [….];
d) [….];
e) O pessoal da Carreira de motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral, bem como o
pessoal vigilante da carreira de técnico de segurança transitam para as carreiras de segurança
da informação ou para a carreira de vigilante da informação do grupo de pessoal técnico de
segurança, atento o grau de complexidade e o conteúdo funcional de cada carreira;
f) O pessoal do grupo de pessoal auxiliar, designadamente encarregado de pessoal auxiliar,
telefonista, operador de reprografia, auxiliar administrativo, servente e auxiliar de limpeza com
a carreira de assistente operacional pertencentes ao quadro de pessoal das Estruturas Comuns
transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.
2 - […].
3 - […].
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 102
4 - […].
Artigo 175.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de
dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.”
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD, do CDS-PP e do PS.
________
PROJETO DE LEI N.º 964/XII (4.ª)
(REGULA O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS
QUE PRESTEM SERVIÇOS A ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública bem como propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei (PJL) n.º 964/XII/4.ª (PSD/CDS-PP), que deu entrada na Assembleia da República a 22 de
maio de 2015, foi aprovado, na generalidade, na sessão plenária de 5 de junho.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
As propostas de alteração ao Projeto de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP
– deram entrada até 6 de julho, tendo a COFAP procedido à discussão e votação da iniciativa e respetivas
propostas de alteração, na especialidade, na reunião da Comissão ocorrida a 9 de julho, tendo-se procedido à
votação da iniciativa na especialidade, artigo a artigo, verificando-se a ausência do BE.
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2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares de PSD/CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º
Registo da atividade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º
Idoneidade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 104
Artigo 5.º
Qualificação e experiência profissional
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º
Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência profissionais
N.ºs 1 a 3 do artigo 6.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4 do artigo 6.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 4 do artigo 6.º PREJUDICADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 6.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
N.º 1 do artigo 7.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 2 do artigo 7.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 7.º PREJUDICADO
N.ºs 3 a 5 do artigo 7.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º
Instrução do pedido de registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 106
Artigo 9.º
Decisão
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 10.º
Recusa de registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 11.º
Suspensão e Cancelamento do registo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 12.º
Comunicação de alterações
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 13.º
Registo de perito estrangeiro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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15 DE JULHO DE 2015 107
Artigo 14.º
Relatório de avaliação elaborado por perito não registado
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º
Dispensa de apresentação de documentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 16.º
Responsabilidade
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º
Políticas e procedimentos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 108
Artigo 18.º
Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 19.º
Incompatibilidades
Alíneas a) a f) do artigo 19.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CS-PP – emenda da alínea g) do artigo 19.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alínea g) do artigo 19.º PREJUDICADA
Alínea h) e corpo do artigo 19.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
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15 DE JULHO DE 2015 109
Artigo 20.º
Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Anexo e artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 21.º
Fiscalização
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 22.º
Regulamentação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 23.º
Deveres de comunicação e de cooperação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 110
Artigo 24.º
Divulgação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º
Contraordenações e sanções
Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º PREJUDICADA
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15 DE JULHO DE 2015 111
Alínea d) a k) e corpo do n.º 1 do artigo 26.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
N.ºs 2 e 3 do artigo 26.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 27.º
Competência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Direito subsidiário
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Disposições transitórias
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda da epígrafe do artigo 29.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 112
Epígrafe do artigo 29.º PREJUDICADA
N.º 1 do artigo 29.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 29.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – substituição do n.º 2 do artigo 29.º (renumerado como n.º 3 na proposta de alteração)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 2 do artigo 29.º PREJUDICADO
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do artigo 30.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo PREJUDICADO
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2015. O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Página 113
15 DE JULHO DE 2015 113
TEXTO FINAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem
serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos
fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade
SECÇÃO I
Acesso à atividade
Artigo 2.º
Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:
a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(“CMVM”); e
b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável
pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira,
sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.
Artigo 3.º
Registo da atividade
1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que
satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da
responsabilidade civil profissional.
2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que disponham de
colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM, em número mínimo
adequado, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva.
3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis após a
concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para efeitos do averbamento no registo da
pessoa coletiva.
Artigo 4.º
Idoneidade
1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os peritos avaliadores de
imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a sua atividade, em especial nos aspetos que
revelem incapacidade para decidirem de forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114
não cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com a
preservação da confiança nas suas funções.
2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente sobre os membros do órgão
de administração e fiscalização.
3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa
em causa ter sido:
a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo
abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado,
abuso de informação, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de
fundos de pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarada insolvente;
c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos
nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de Portugal ou Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos
relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 5.º
Qualificação e experiência profissional
1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer
vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo
adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa
coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.
3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador
de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e
currículo profissional relevante, que demonstrem:
a) Conhecimento nas seguintes áreas:
i) Princípios da Teoria Económica;
ii) Princípios de Finanças Empresariais;
iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;
iv) Construção;
v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
vii) Gestão e Operações Imobiliárias;
viii) Ética na Atividade Financeira.
b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:
i) Análise de projetos de investimento;
ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;
iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
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15 DE JULHO DE 2015 115
iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.
c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com
as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.
4 - O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de
Transferência e Acumulação de Créditos.
Artigo 6.º
Procedimento de apreciação da idoneidade e de avaliação da qualificação e experiência profissionais
1 - Admitido o pedido de registo, a CMVM, solicita ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões parecer quanto à apreciação da idoneidade e avaliação da qualificação e
experiência profissionais apresentados no pedido de registo, enviando os elementos instrutórios relevantes.
2 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões comunicam à CMVM
o respetivo parecer por escrito no prazo de 15 dias a contar da receção da informação enviada pela CMVM.
3 - Na ausência de comunicação no prazo referido no número anterior considera-se que há parecer favorável.
4 - Os pareceres negativos que sejam emitidos pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de direito.
5 - Sempre que cheguem ao seu conhecimento quaisquer factos supervenientes ao registo de um perito
avaliador de imóveis que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional
da pessoa em causa, a CMVM procederá a uma nova avaliação dos requisitos em causa.Artigo
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por
danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil
profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital
seguro por anuidade no valor de:
a) € 500 000; ou
b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto
àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.
2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer
atividade em território português, devendo satisfazer as condições mínimas fixadas neste diploma e respetiva
regulamentação.
3 - Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à data do vencimento do
contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo prémio.
4 - O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa aos montantes avaliados
no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.
5 - Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal, direito
de regresso e exclusões.
Artigo 8.º
Instrução do pedido de registo
1 - O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 116
a) Documento comprovativo de habilitações académicas;
b) Cópia do cartão do cidadão;
c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos
no artigo anterior;
d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de associação profissional a
que o requerente esteja sujeito;
e) Certificado de registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade,
nomeadamente em relação a processos-crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenha sido
condenado.
f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;
ii) Habilitações profissionais e académicas;
iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.
2 - O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e d) do
número anterior e com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão de registo comercial;
b) Certificado de registo criminal respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização e
informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos-crime,
contraordenacionais e disciplinares, em que tenham sido condenados;
c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os elementos referidos na alínea
f) do número anterior por cada membro do órgão de administração e de fiscalização.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo 30 dias a contar da data da receção do pedido
completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte
e pelo período aí previsto.
3 - A falta de notificação no prazo referido no n.º 1 não constitui deferimento tácito do pedido.
Artigo 10.º
Recusa de registo
1 - A CMVM recusa o registo se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e
idoneidade.
2 - Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando-
lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se
pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 11.º
Suspensão e Cancelamento do registo
1 - A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis a seu pedido ou com fundamento na
Página 117
15 DE JULHO DE 2015 117
falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.
2 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no
prazo fixado pela CMVM;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
3 - A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido do requerente
devidamente fundamentado.
4 - Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de
decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.
Artigo 12.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de
15 dias.
Artigo 13.º
Registo de perito estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativamente a peritos da União Europeia, o
registo de peritos avaliadores de imóveis habilitados para o exercício da atividade noutro país, seja ou não
da União Europeia, pode ser dispensado da aplicação de um ou mais requisitos se o perito em causa:
a) Estiver sujeito a requisitos equivalentes aos previstos no presente diploma; ou
b) Estando habilitado para o exercício da atividade noutro Estado-Membro da União Europeia, possuir
experiência relevante.
2 - O requerente instrui o pedido de registo com os elementos que demonstrem a equivalência ou a experiência
previstas no número anterior.
Artigo 14.º
Relatório de avaliação elaborado por perito não registado
1 - Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na
CMVM, desde que:
a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado
por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;
b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.
2 - A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a
verificação dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 15.º
Dispensa de apresentação de documentos
Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é
exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em
publicações oficiais.
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Artigo 16.º
Responsabilidade
1 - Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos
acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, aos clientes bancários, aos tomadores
de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários
de fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes
sejam imputáveis.
2 - A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados às
outras entidades referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Do exercício da atividade
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 17.º
Políticas e procedimentos
1 - Os peritos avaliadores de imóveis devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes
que regulem, designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem
observar no desempenho das suas funções;
b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
c) Os termos em que podem realizar operações em nome próprio sobre imóveis ou outras suscetíveis de
gerar conflitos de interesse;
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que
deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da avaliação elaborada;
e) As regras relativas ao segredo profissional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a remuneração dos peritos avaliadores de imóveis
não pode depender, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos
nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta ou deontológico aprovado por uma
associação profissional representativa de peritos avaliadores de imóveis que assegure a fiscalização e o
sancionamento dos seus associados.
4 - Tratando-se de peritos avaliadores de imóveis que sejam pessoas coletivas, estas asseguram o cumprimento
das políticas e procedimentos ou do código de conduta ou deontológico por parte de todos os seus
colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis, independentemente da relação jurídica que com
estes mantenham.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a competência da CMVM nos termos do presente diploma.
Artigo 18.º
Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis
1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que realizem
avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico relevante para efeitos
da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.
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2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as
políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e
abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior
3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos
e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.
4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as
avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.
5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa
prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em sítio na
Internet dessas associações.
Artigo 19.º
Incompatibilidades
Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis
que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em
resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal,
com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:
a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação
ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento
coletivo ou nos fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja
valorização dependa do valor do mesmo;
b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com:
i) A entidade contratante;
ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos
fundos de pensões em causa; ou
iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa.
c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos de voto correspondentes
ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;
d) Designação como membro de órgão social de:
i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);
ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou
iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
nas subalíneas anteriores.
e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;
f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a
2%, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;
g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois
anos anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento
coletivo ou aos fundos de pensões em causa;
h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária
participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa.
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SUBSECÇÃO II
Relatórios de avaliação
Artigo 20.º
Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura
constantes do Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais
fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
CAPÍTULO III
Da supervisão e regulamentação
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - Os peritos avaliadores de imóveis abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos à supervisão da CMVM,
devendo prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
2 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres dos peritos
avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.
3 - A fiscalização do cumprimento das normas dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação
setorial previstos no n.º 1 do artigo seguinte compete ao Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para a regulamentação adotada por cada uma dessas
entidades, no âmbito das respetivas atribuições.
4 - Para o efeito do disposto neste artigo, as autoridades referidas nos números anteriores dispõem dos poderes
e prerrogativas de supervisão e fiscalização conferidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, nos
respetivos Estatutos e Leis Orgânicas e nos respetivos regimes jurídicos setoriais aplicáveis.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - No âmbito das respetivas atribuições, compete:
a) À CMVM, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
aprovar a regulamentação necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro,
respetivamente por referência às entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a
respeito:
(i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;
(ii) Da valorização de imóveis; e
(iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis.
b) Ao Banco de Portugal, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria da portabilidade do
relatório de avaliação do imóvel para o cliente bancário;
c) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos
peritos avaliadores de imóveis.
2- A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a
consultas recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista no presente diploma, para
evitar sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.
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Artigo 23.º
Deveres de comunicação e de cooperação
1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis
de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido,
devem participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual
procedimento contraordenacional.
2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam
para o exercício das respetivas competências e regulamentação.
Artigo 24.º
Divulgação
1 - A lista atualizada de peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM é divulgada no sistema de difusão
de informação da CMVM e no sítio da Internet do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões.
2 - A lista de peritos avaliadores de imóveis cujo registo se encontre suspenso ou cancelado ou que se
encontrem inibidos é objeto de divulgação pelos mesmos meios indicados no número anterior.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Capítulo dizem respeito à violação pelos peritos avaliadores
de imóveis dos deveres previstos no presente diploma e respetiva regulamentação emitida pela CMVM
relacionada com esses deveres.
Artigo 26.º
Contraordenações e sanções
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000:
a) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, ao Banco
de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis ao público e às
entidades contratantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão
dessa comunicação ou prestação;
c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo, para as entidades
referidas no artigo 1.º;
d) A omissão de celebração por escrito do contrato de prestação de serviços de avaliação de imóveis;
e) A inobservância das regras relativas ao seguro de responsabilidade civil;
f) A inobservância do dever de adoção de políticas e procedimentos internos adequados sobre o exercício
da atividade de avaliação de imóveis;
g) A inobservância das regras sobre incompatibilidades;
h) A elaboração de relatórios de avaliação de imóveis sem os conteúdos e elementos exigidos;
i) A omissão de verificação dos elementos e conteúdos do relatório de avaliação de imóvel;
j) O uso de relatório de avaliação de imóvel que não contenha os elementos e conteúdos exigidos;
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k) A inobservância de deveres previstos em regulamentação sobre a atividade de avaliação de imóveis.
2 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser
aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos
de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através
da prática da contraordenação;
b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do
exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício
de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja
membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em
representação legal ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou de entidades referidas no artigo
1.º;
d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos
para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema
financeiro, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela
CMVM.
Artigo 27.º
Competência
A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e
sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos
peritos avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.
Artigo 28.º
Direito subsidiário
Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas respeitantes, o regime
substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei n.º486/99, de 13 de
novembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Disposições finais
1 - Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam
regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.
2 - A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e que ao abrigo do
disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 seja garantia da certificação aí exigida, é
considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma devem:
a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura da
sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;
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b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Anexo
(a que se refere o artigo 20.º)
Relatórios de avaliação
A. Elementos de identificação
a) Identificação da entidade detentora do imóvel;
b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do
correspondente número de registo atribuído pela CMVM. Quando aplicável, identificação da
denominação social da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis atuam e
do número de registo atribuído pela CMVM;
c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objeto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano,
rústico ou misto;
d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;
e) Indicação das seguintes datas:
i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação;
ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel;
iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel;
iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação.
v) Da anterior avaliação efetuada ao imóvel, se aplicável.
B. Elementos de avaliação
a) Descrição do imóvel, com as características de localização, estado de conservação, tipo de construção
e utilização, e outras circunstâncias ou factos que sejam determinantes e justificativos do valor de
avaliação;
b) Identificação clara do âmbito da inspeção efetuada ao imóvel avaliado;
c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua
aplicação;
d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respetivos arrendatários, se o imóvel se encontrar
arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;
e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada
exploração económica do imóvel;
f) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de inserção geográfica e da
existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;
g) Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados e de outras informações
relevantes para a determinação do valor do imóvel;
h) Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros
parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de
volatilidade de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;
i) Indicação de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas
a imóveis de idênticas características;
j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para
o seu resultado;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 124
k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas do imóvel, se aplicável;
l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.
C. Elementos de responsabilização
a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;
b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer
incompatibilidade prevista no artigo 19.º do diploma;
c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;
d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa de seguros e duração
do contrato de seguro;
e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade
contratante.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 964/XII/4.ª:
«(…)
Artigo 6.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. Os pareceres negativos que sejam emitidos pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de direito.
5. Sempre que cheguem ao seu conhecimento quaisquer factos supervenientes ao registo de um
perito avaliador de imóveis que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência
profissional da pessoa em causa, a CMVM procederá a uma nova avaliação dos requisitos em causa.
(…)
Artigo 19.º
[…]
[…]:
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15 DE JULHO DE 2015 125
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos
anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos
fundos de pensões em causa;
h) […].
(…)
Artigo 26.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo, para as entidades
referidas no artigo 1.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2. […].
3. […].
(…)
Artigo 29.º
Disposições finais
1 - […].
2 - A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e que ao
abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 seja garantia da certificação aí
exigida, é considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.
3 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor do presente
diploma devem:
a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura
da sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;
b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 126
Artigo 30.º
[…]
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração ao artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 964/XII/4.ª:
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer
atividade em território português, devendo satisfazer as condições mínimas fixadas neste diploma e respetiva
regulamentação.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera
Rodrigues (CDS-PP).
________
PROJETO DE LEI N.º 1006/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA A ENTIDADE
FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de julho de 2015, após
aprovação na generalidade.
2. Em 8 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma
proposta de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.
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3. Na reunião de 9 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de alteração
apresentada e do projeto de lei, tendo sido aprovados a proposta de alteração apresentada e todos os artigos
da iniciativa legislativa em causa, com a alteração entretanto introduzida, com votos a favor do PSD, do CDS-
PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) e a proposta de alteração
apresentada.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
(…)
1 - […].
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo
máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as
alíneas do número anterior.
3 - […].
4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia
da República na internet, ou a quem o solicitar.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto,
com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 3/2014, DE 6 DE AGOSTO
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no
artigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem
prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão
fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da
Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico
suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e
competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.
Artigo 3.º
Composição
1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à
informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças
de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos
com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja
reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e após a
cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e
discrição.
2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços
dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a
sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos
constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que
apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto
no artigo 8.º da presente lei.
3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos
a preencher.
4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da
Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao
Presidente da Assembleia da República.
6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações
tomadas, tem voto de qualidade.
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Artigo 4.º
Competências
1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre
requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da
Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de
Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a
indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à
criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da
classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução
de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada
como segredo de Estado;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos
classificados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados
como segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de
Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil
anterior.
3 - Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 5.º
Impugnação e prazos
1 - A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com
fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer
pela EFSE.
2 - A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no
número anterior.
3 - Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em
segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.
Artigo 6.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros da EFSE:
a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções;
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em audição na comissão
parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março
de cada ano.
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2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar
impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação ou de levantamento
do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos
membros da EFSE.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da EFSE
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a
respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com
os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua
vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício
de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos,
disponha de participação.
2 - O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de
alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
4 - O registo de interesses é público e deverá ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da
República na internet, ou a quem o solicitar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (que
aprova o regime do segredo de Estado).
2 - O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 1.º
(…)
“Artigo 8.º
(…)
1 […].
2 O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar
competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no
prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem
as alíneas do número anterior.
3 […].
4 […].”
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
________
PROJETO DE LEI N.º 1027/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO-LEI
N.º 279/93, DE 11 DE AGOSTO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 15/98, DE 29 DE JANEIRO, PELO
DECRETO-LEI N.º 195/2001, DE 27 DE JUNHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I - CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 1 de julho de 2015, o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª – “Alteração da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro,
pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2015,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa, apresentada pelo PS, pretende proceder à 4ª alteração à Lei Orgânica da Provedoria de
Justiça para garantir a atuação do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro
do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes - cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei.
Recordam os proponentes, na exposição de motivos, que:
“Portugal ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), assim como já havia ratificado a
Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
(CAT). Este Protocolo entrou em vigor na nossa ordem jurídica em 14 de Fevereiro de 2013”;
“Através da vinculação por parte dos Estados a este instrumento jurídico, estes obrigaram-se a criar,
a designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da
tortura, que se denomina Mecanismo Nacional de Prevenção”;
“Em Portugal, foi designado como Mecanismo Nacional de Prevenção o Provedor de Justiça, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de Maio”.
Neste enquadramento, consideram os proponentes que importa “adequar a atual Lei Orgânica da Provedoria
de Justiça às necessidades decorrentes das novas funções do Provedor como Mecanismo Nacional de
Prevenção” – cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 27.º da Lei Orgânica da Provedoria de
Justiça, de modo a permitir que possam ser adicionalmente nomeados até mais três especialistas (o n.º 3 desse
artigo limita em três o número de especialistas que podem prestar colaboração na Provedoria de Justiça) para
a específica coadjuvação do Provedor de Justiça no exercício das suas funções como Mecanismo Nacional de
Prevenção – cfr. artigo 2.º do Projeto de Lei.
Prevê-se que as alterações agora propostas entrem em vigor “em 1 de janeiro de 2016” - cfr. artigo 3.º do
Projeto de Lei.
I c) Antecedentes
A alteração legislativa agora proposta pelo PS corresponde ao que foi peticionado pelo Senhor Provedor de
Justiça, Prof. Faria Costa, na audição deste enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção no quadro do
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, havida na 1ª Comissão em 8 de abril de 2015.
Referiu então o Provedor de Justiça que se o Estado português assumiu a criação do Mecanismo Nacional
de Prevenção, também deve disponibilizar os recursos necessários ao seu funcionamento, sublinhando que
importa criar um corpo mínimo de servidores do Estado alocados ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo
Nacional de Prevenção que permita o seu condigno funcionamento.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1027/XII/4ª (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III - CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª – “Alteração da Lei
Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho, e pelo
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho”.
2. Esta iniciativa procede à 4ª alteração à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, permitindo a nomeação
até três especialistas para coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas funções enquanto Mecanismo
Nacional de Prevenção no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1027/XII/4ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
_________
PROJETO DE LEI N.º1047/XII (4.ª)
(REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NO EXÉRCITO DO CAPITÃO DE INFANTARIA ARTUR CARLOS
BARROS BASTO, QUE FOI ALVO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICO-RELIGIOSA NO ANO DE 1937)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXOS
PARTE I - CONSIDERANDOS
O Partido Social Democrata (PSD), o Partido Socialista (CDS) e o Centro Democrático Social – Partido
Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei 1047/XII/4ª, que procede à Reabilitação e reintegração no
Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano
de 1937, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 8 de julho do corrente ano e baixou nessa mesma data à
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Os autores pretendem, em conformidade com a exposição de motivos, “que seja feita justiça para com uma
situação que já se desenrola há demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação
político-religiosa, num inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais
elementares direitos fundamentais”.
É pois, neste sentido, que visam a reintegração, a título póstumo, do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros
Basto
É igualmente salvaguardada que, a referida reintegração, será em categoria nunca inferior àquela a que o
militar em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse sido instaurado o processo que levou ao seu
afastamento do Exército.
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo PSD, PS e CDS no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita por 7
deputados, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto,
obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei
formulário.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê, no seu artigo 2.º, que a mesma ocorrerá “no dia
seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
c) Antecedentes
i. Relativamente ao processo de reintegração do Capitão Barros Basto
A Petição 63/XII/1.ª, subscrita por uma neta do Capitão Barros Basto, deu entrada no Gabinete de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República (PAR) no dia 31 de outubro de 2011, em suporte de papel,
cumprindo os termos legais em vigor.
A peticionária solicita a reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Arthur Carlos Barros Basto, seu
avô, que foi punido com pena de separação de serviço em 1937.
Dessa petição foi elaborado um Relatório que sugeria aos Grupos Parlamentares que fizessem um Projeto
de Resolução para recomendar a referida reintegração.
Nessa sequência, os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e BE elaboraram, conjuntamente um
Projeto de Resolução que, após ter sido aprovado por unanimidade, ressoltou na Resolução da Assembleia da
República n.º 119/2012, que recomendou ao Governo que:
1. “Proceda à reabilitação e reintegração no Exército do capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto,
que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
2. A referida reintegração seja feita em categoria nunca inferior àquela a que o militar em causa teria direito
se sobre o mesmo não tivesse sido instaurado o processo que levou ao seu afastamento do Exército.
3. Tome as medidas adequadas para que fique salvaguardado que esta reintegração não envolve, para o
Estado, qualquer responsabilidade indemnizatória ou compensatória”.
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Posteriormente, já no decorrer no mês de Julho de 2015, o Governo enviou um ofício a respeito da referida
resolução onde, revela algumas dúvidas sobre o objetivo da mesma, nomeadamente, se a intenção da
Assembleia da República é o de aplicar o Decreto-lei 173/74 (matéria que já foi decidida em sentido contrário),
de 26 de Abril, ou se pretende a revisão do processo disciplinar, para o qual seria necessário instruir o processo
com factos novos que sustentassem tal pedido.
ii. Relativamente a processos de reintegração originados por iniciativas parlamentares
A Lei 51/88, de 26 de Abril, nos termos da qual foi reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-
cônsul de Portugal em Bordéus, Aristides de sousa Mendes, teve como origem um Projeto de Lei aprovado por
unanimidade, em votação na generalidade, na especialidade e final global, todas no dia 18 de Março de 1988.
d) Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria.
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Considerando a matéria e o conteúdo da iniciativa, e tendo em consideração o ofício que o Governo fez
chegar à Assembleia da República sobre a temática da iniciativa, não se afiguram quaisquer consultas
obrigatórias.
Considerando, igualmente, a urgência de conclusão do processo legislativo, o qual terá de findar
impreterivelmente no dia 22 de julho, não se vislumbra a possibilidade de proceder a audições em sede de
especialidade.
f) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não se prevê eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa, visto que no n.º 2 do artigo 2.º está consagrado que “fica excluída da reintegração qualquer
indemnização reparadora aos herdeiros”.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reconhece há muito a justiça da pretensão dos familiares de Artur Barros Basto.
Tal facto já o demonstrou quando foi relator da Petição 63/XII/1.ª, e o referiu na parte “Opinião do Relator”, e
que ora se transcreve:
1. “Entende o relator que este processo foi ferido de ilegalidade, violou os direitos fundamentais do visado
e liberdade religiosa e de culto, de que todos os cidadãos devem gozar;
2. Após cuidada e rigorosa apreciação dos anexos que acompanham a petição conclui que:
i. Este processo só teve lugar devido ao regime político que vigorava no país à época dos factos
analisados, regime esse que violou reiteradamente os direitos fundamentais dos portugueses
em geral, e da comunidade judaica em particular;
ii. Da matéria em concreto do processo, verificam-se algumas contradições e muitos factos não
são dados como provados por unanimidade;
iii. Os factos que são dados como provados por unanimidade são os que se relacionam
diretamente com a prática regular da sua religião:
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a) “o mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de
interesse e intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática
comum nos judeus sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);
b) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a
afectar a sua respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião
afeta a respeitabilidade de um militar.)
c) “Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos,
segundo um preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida
e aceite na religião judaica);
d) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a
afectar a sua respeitabilidade e de modo a afectar o decoro militar” (também aqui se
considera que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais,
também o decoro militar);
e) “Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação
– para se desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez
apresentando queixa contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois
do assunto estar afecto ao foro militar” (considera-se admissível o recurso à violência para
ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar pelos meios legais e, mais grave, está admitir-
se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar de no início o negar, o que
consubstancia uma negação do próprio quesito);
f) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afectar o brio e o
decoro militar” (Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro
militar).
3. Entende o relator que, após esta explanação, se percebe claramente que o processo em causa se traduz
num processo de perseguição e discriminação religiosa, o qual, à luz dos valores atuais, não podem
nem devem ser admitidos nem tolerados;”
Considerando que o primeiro passo que o relator reconheceu, à data da discussão da petição, como o
preferível, que se traduzia na feitura de um Projeto de Resolução recomendando ao Governo a referida
reintegração, apesar der sido concretizado, o Governo remeteu o processo à Assembleia, por meio de ofício
que se anexa ao presente relatório, nomeadamente, por dúvida sobre a pretensão da Resolução.
Considerando que, em anteriores situações, a Assembleia da República já reintegrou postumamente
cidadãos portugueses.
O autor do presente relatório, que é igualmente um dos subscritores do Projeto de Lei, entende que a via do
Projeto de Lei é, agora, o meio mais eficaz e produtivo, para as justas pretensões de quem há muito luta por
esta reintegração.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O PSD, o PS e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei 1047/XII/4ª, que procede à Reabilitação e
reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação
político-religiosa no ano de 1937.
2. A presente iniciativa, tem por objeto que seja feita justiça para com uma situação que já se desenrola
há demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação político-religiosa, num
inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais elementares direitos
fundamentais.
3. O referido Projeto de Lei respeita as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de
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PARECER
Que o Projeto de Lei 1047/XII/4ª, que procede à Reabilitação e reintegração no Exército do Capitão de
Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937, se encontra
em condições constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2015
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia
PARTE III – ANEXOS
Resposta do Governo.
Nota 1: O documento referido em Anexo encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.
Nota 2: Os respetivos considerandos e conclusões foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS/PP e do BE e a abstenção do PCP
_________
PROPOSTA DE LEI N.O 191/XII (3.ª)
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O
ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ALRAA)]
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 191/XII/3.ª (ALRAA) – Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro,
que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que deu entrada na Assembleia
da República a 18 de dezembro de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de junho de
2015.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação
na especialidade.
Não tendo sido apresentadas, nesta fase do processo legislativo, propostas de audições ou propostas de
alteração, a Comissão procedeu à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, na reunião de 8 de julho
de 2015.
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2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação, em bloco, dos artigos da proposta de lei, foi o diploma aprovado por unanimidade.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - São ainda remetidos:
a) Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;
b) Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;
c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do
balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;
d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do
regime das parcerias público-privadas;
e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do
ano (n – 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da
Região do ano (n);
f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n –
2) e segundo trimestre do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).”
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.