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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 10

autarquias locais e ao Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em

processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente

protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade

de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,

assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades

públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o

Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos

respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios,

ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre

cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;

f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando a obrigatoriedade de

constituição de mandatário nos mesmos termos previstos no Código de Processo Civil e permitindo que

as entidades públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou

licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico

g) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

i) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando

exista uma pluralidade de autores, determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da

residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da residência

habitual ou sede de qualquer deles;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de

contratos, no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de

cumprimento do contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática

ou omissão de normas e atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim

como das entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os

processos respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade

demandada;

l) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos

de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no

sentido de o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar

a prestação, consulta ou passagem pretendida;

m) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos

executivos;

n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou

remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e

modo de realização de citações e notificações;

o) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de

ser consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser

praticados por escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

p) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais

administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a

distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;

q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de

recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;

r) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais

administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais

Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

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