O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 112

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

«(…)

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é

individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

3 - […].

(…)

Artigo 20.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento

estabelecido nos artigos seguintes.

2 - […].

3 - [Redação da Proposta de Lei].

4 - […].

(…)

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de

solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - [Redação da Proposta de Lei].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - [Redação da Proposta de Lei].

6 - […].

7 - […].

(…)