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15 DE JULHO DE 2015 123

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

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