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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 126

Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou

mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus

comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o

reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da

instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento

pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um

fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob

proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o

encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

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