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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 16

do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar

o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo

tal decisão passível de recurso, com efeito meramente devolutivo;

cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão

determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso,

às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;

dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal

caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o

respetivo prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou

da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio do contraditório;

eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a

possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que

transitada em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com

fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade de

o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;

gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr

termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos

executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra

particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;

hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as

pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força

obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham

deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;

iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer

a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência

requerida ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição

do requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que

se revele adequado, e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de

que o decretamento provisório deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência

do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente

decretada, com a fixação do regime processual aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de

levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração da providência passíveis de

impugnação nos termos gerais;

jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos

pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da

eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da

proibição da celebração ou da execução do contrato;

kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior prever o respetivo regime processual em matéria de

instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da

decisão judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz

considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do

procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o

mérito da causa;

llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa e

fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos

próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as

seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

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