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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 18

tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão de atribuição ou

recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão

recorrido, substitui-o mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das

providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;

uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os

pressupostos do recurso de revista, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto

de apreciação preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da Secção de Contencioso Administrativo;

vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo prevendo que os

recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas

questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente

nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de

norma;

wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao Supremo Tribunal

Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista,

determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para

que o recurso aí seja julgado como apelação;

xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:

i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração

imputada ao acórdão recorrido;

ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar qualquer decisão anterior àquela que

tiver sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;

iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o acórdão recorrido, substituindo-o

e decidindo a questão controvertida;

iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência;

yyyy) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos,

no sentido de:

i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos

inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução;

ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para obter a emissão de sentença que

produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido;

iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda utilizado para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público,

um ministério ou secretaria regional;

iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam

de execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais administrativos, aplicando-se-lhes, na falta

de legislação especial, o disposto na lei processual civil;

zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos,

estatuindo que a inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de

outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o

efeito, o órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à

sentença, sem invocar a existência da causa legítima de inexecução ou não proceda à execução nos

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