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15 DE JULHO DE 2015 5

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas

ao cumprimento dos princípios e regras previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial

quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no

INPS;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do

planeamento de necessidades de profissionais de saúde.

2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir

representantes dos relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.

3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos

legais, a cargo dos respetivos serviços.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas

inscritas.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados referidos no artigo 5.º.

Assembleia da República, 09 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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