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15 DE JULHO DE 2015 253

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma

de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.

9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da

ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando

aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão

coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de

30 dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração

de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos

participantes.

Artigo 26.º

Adesão individual a fundos de pensões abertos

1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de

participação por contribuintes.

2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença

dos participantes.

3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de

adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que serão devidos os benefícios;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões,

especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e

no artigo 27.º;

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à

possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos

contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de

supervisão competentes;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e

respetiva periodicidade;

i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,

presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.