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15 DE JULHO DE 2015 279

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução

do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes,

independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano

de pensões.

TÍTULO VII

Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Definições

Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:

a) «Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são

partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados

pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;

b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano

de pensões profissional;

c) «Estado membro de origem» o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de

planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua atividade;

d) «Plano de pensões profissional» um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma

concedidas no contexto de uma atividade profissional e as respetivas condições de concessão, estabelecido:

i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respetivos

representantes; ou

ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;

e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» uma instituição, independentemente da

sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um

ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade

profissional com base num plano de pensões profissional;

f) «Entidade promotora» qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser

composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou

em qualidade independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição

de realização de planos de pensões profissionais;

g) «Prestações de reforma» as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se

prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que

assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de

serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.

Artigo 83.º

Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras

cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está

sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.