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16 DE JULHO DE 2015 101

l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.

2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar

consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.

3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à

tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda

português.

4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas

nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase

do processo.

5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas

condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.

6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime

do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:

a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:

i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o

processo;

ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação

processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o

bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação

da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões

proferidas no processo penal.

8 - As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a

fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.

9 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de

reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o

estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.

10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa

detida, acusada, pronunciada ou condenada.

11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números

anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal

aplicável.

Artigo 12.º

Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam

compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as autoridades competentes

no âmbito do processo penal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa

linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua

maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que possa

afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.

3 - Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a vítima

pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contato com as autoridades competentes,

caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.

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