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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 104

c) Medidas para evitar o contato visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante a prestação

de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;

d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;

e) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo Penal.

Artigo 22.º

Direitos das crianças vítimas

1 - Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o efeito ser

tomadas em consideração a sua idade e maturidade.

2 - Em caso de inexistência de conflito de interesses, a criança pode ser acompanhada pelos seus pais,

pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto durante a prestação de depoimento.

3 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança com a

maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

4 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

5 - Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de uma criança

vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

6 - Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma criança, presume-

se, para efeitos de aplicação do regime aqui previsto, que a vítima é uma criança.

Artigo 23.º

Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a presença do

arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, por determinação do Ministério

Público, oficiosamente ou a requerimento da vítima, durante a fase de inquérito, e por determinação do tribunal,

oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, durante as fases de instrução ou de

julgamento, se tal se revelar necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem

constrangimentos.

2 - A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico especialmente

habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo Ministério Público ou pelo tribunal.

Artigo 24.º

Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à

inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em

conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados

da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a

comparência do Ministério Público e do defensor.

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo

ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico

idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios

não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato

processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo

tribunal.

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