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16 DE JULHO DE 2015 11

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Todavia, a presente iniciativa pretende suspender até 2020, a aplicação do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto e não alterá-lo. Consultada

a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), confirmou-se, em qualquer caso, que

o mesmo sofreu dezasseis alterações que já constam do artigo 1.º do projeto e que são as seguintes:

– Decretos-Leis n.os 38 888, de 29 de agosto de 1952, 44 258 de 31 de março de 1962, 45 027 de 13 de maio

de 1963, 650/75 de 18 de novembro, 43/82 de 8 de fevereiro, 463/85 de 4 de novembro, 172 – H/86 de 30 de

junho, 64/90 de 21 de fevereiro, 61/93 de 3 de março, 409/98 de 23 de dezembro, 410/98 de 23 de dezembro,

414/98 de 31 de dezembro, 177/2001 de 4 de junho,290/2007, de 17 de agosto, 50/2008, de 19 de março e

220/2008, de 12 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º), em caso de aprovação, terá lugar trinta dias após

a sua publicação, o que, está de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras

questões em face da lei formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste

momento, não se encontram pendentes outras iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 6 do artigo 4.º da Carta

Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro,

publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município

do Porto, bem como das freguesias afetadas.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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