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16 DE JULHO DE 2015 17

3. O texto inicial e o título foram substituídos a pedido do autor em 3 de junho de 2015 e, posteriormente, os

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram conjuntamente uma proposta de alteração do projeto

de lei.

4. Na reunião de 14 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de alteração e do

projeto de lei, tendo sido aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP

e do BE, a proposta de alteração apresentada e aprovados por unanimidade todos o artigos da iniciativa

legislativa em apreciação, com a alteração entretanto introduzida.

Seguem, em anexo, o texto final do projeto de lei n.º 975/XII (4.ª) (PS) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente Da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 1905.º do Código Civil e do artigo 989.º do Código de Processo

Civil, incidindo no regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

É alterado o artigo 1905.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1905.º

Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração

de nulidade ou anulação do casamento

1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a

homologação. A homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o

respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido

livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da

irrazoabilidade da sua exigência.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Processo Civil

É alterado o artigo 989.º do Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação:

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