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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 18

«Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos

termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime

previsto para os menores.

2- […].

3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não

podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para

o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.

4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte,

aos filhos maiores ou emancipados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente Da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

(…)

Artigo 1905.º

(...)

1 – [...]

2 – Para efeitos do disposto do artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até

que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se

o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se

tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos

fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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