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16 DE JULHO DE 2015 71

Artigo 54.º

Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves

praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em

que não haja cessação da atividade ilícita.

2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,

o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que

corresponda ao tipo de infração praticada.

4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a

possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da

decisão.

Artigo 54.º-A

Pagamento da coima a prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal

podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito

meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 55.º

Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar

na audiência.

2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que

reputem convenientes para uma correta decisão do caso.

3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,

bem como outras decisões finais.

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no

prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações

TÍTULO III

Processo sumaríssimo

Artigo 56.º

Revogado

TÍTULO IV

Custas

Artigo 57.º

Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.

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