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16 DE JULHO DE 2015 73

PARTE III

Cadastro nacional

Artigo 62.º

Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança

das informações recolhidas.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre

proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º

Objeto

1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem

como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas

com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.

2 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) A suspensão das sanções;

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;

b) A identificação do arguido;

c) A data e a forma da decisão;

d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) O pagamento da coima e das custas do processo;

f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º

Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável

pelo cadastro nacional.

2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela

legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de

processos criminais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou instrução;

c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º

Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações

ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em

processos de contraordenação.

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