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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 74

2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações

informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de

suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de

reincidência envolvendo contraordenações graves.

Artigo 66.º

Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,

Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo

de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º

Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido

junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o

certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.

2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei

e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

Artigo 68.º

Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;

b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.

PARTE IV

Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º

Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.

2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º

Objetivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º,

que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente

nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 71.º

Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e

decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do

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