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16 DE JULHO DE 2015 7

Artigo 1903.º

Impedimento de um ou de ambos os pais

1 – Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou

outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste,

por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A alguém da família de qualquer dos pais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a

filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Artigo 1904.º

[...]

1 – Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

2 – É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo

de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor

para a criança.»

Artigo 3.º

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1904.º-A

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou

unido de facto

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais

podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste

caso, em conjunto com o progenitor.

2 – O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido

do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.

3 – O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes

da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.

5 – Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,

separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos

artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações”.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

Os Deputados do PSD, CDS-PP e PS

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