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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 80

das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – prejudicado em resultado da votação

anterior;

 Artigo 21.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP

e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 22.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigos 23.º e 24.º – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do

CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 25.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do BE e a abstenção do PCP; na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar

do PS – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 26.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP

e do BE e a abstenção do PCP.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

(Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a

Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os

princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios

de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em

Portugal que funcionam em rede.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e

transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos

sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a

obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados

entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na

União Europeia.

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