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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 86

regras do procedimento respeitar os seguintes princípios:

a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimir o seu ponto de vista num prazo razoável, de receber

da entidade de RAL as alegações de facto ou de direito, as provas, os documentos invocados pela outra parte,

bem como eventuais declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos

mesmos;

b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou acompanhar por

advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o direito de serem assistidas por terceiros em

qualquer fase do procedimento;

c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através de suporte duradouro,

devendo ainda receber uma declaração que indique as razões em que se baseiam os resultados do

procedimento de RAL.

2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:

a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas com o desempenho ou

com o funcionamento do procedimento, devendo ser informadas desse direito antes de se iniciar a sua

tramitação;

b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:

i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;

ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes

para resolver o litígio;

iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que

aplique as disposições em vigor.

c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução proposta;

d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável, disporem de um prazo

razoável para refletir.

Artigo 13.º

Efeitos da celebração de acordo prévio

1 - Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no

sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma

escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e

decisão de um tribunal judicial.

2 - As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la

por escrito.

3 - Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente

informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.

Artigo 14.º

Conflito de leis e proteção do consumidor

1 - Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:

a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção que lhe é

facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-Membro em que o consumidor e o fornecedor de

bens ou prestador de serviços tenham a sua residência habitual;

b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços

for determinada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção

que lhe é facultada pelas disposições injuntivas do Estado-Membro em que tenha a sua residência habitual;

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