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16 DE JULHO DE 2015 89

CAPÍTULO V

Informação e cooperação

Artigo 18.º

Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação

especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território

nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se

encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda

informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível

e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso

exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou

prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de

adesão ou ainda noutro suporte duradouro.

Artigo 19.º

Informações gerais

1 - As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem

divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia,

e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada

pela Comissão Europeia.

2 - Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número

anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou

prestadores de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.

Artigo 20.º

Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor

1 - O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade de RAL que

opere noutro Estado-membro e que seja competente para resolver um determinado litígio transfronteiriço

resultante de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.

2 - O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha,

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento

(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas

no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de

litígios em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 e que tenham por objeto litígios nacionais ou

transfronteiriços.

Artigo 21.º

Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios

1 - As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios

periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer

transfronteiriços.

2 - Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios

transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.

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