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16 DE JULHO DE 2015 91

a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio;

c) A Portaria n.º 328/2000, de 9 de junho.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam

prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de compra e venda,

ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um

serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar;

g) (…);

h) (…);

i) (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – (…):

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