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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 92

a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a

informações relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em

linha as reclamações e os documentos para tal efeito necessários;

b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;

c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais, sempre que

necessário;

d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;

e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento

(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução

de litígios de consumo em linha;

f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a

legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;

g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º

524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o

orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.

2 – (…).

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) «Procedimentos de RAL», a conciliação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

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