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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 98

2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem

e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que

convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na

medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram

a morte.

3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas

vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no

processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.

5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando

informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da

causa.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código de Processo Penal

1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser, respetivamente, os títulos V e VI.

2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º-A.

Artigo 5.º

Estatuto da Vítima

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto da Vítima.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTO DA VÍTIMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam assegurar a proteção

e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas

aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º

2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

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