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16 DE JULHO DE 2015 99

Artigo 2.º

Articulação com outros diplomas legais

1 – O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código

de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na Lei n.º 93/99, de 14 de julho,

alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.

2 – O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados

crimes.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça, língua,

idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional,

goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de

oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e psíquica.

Artigo 4.º

Princípio do respeito e reconhecimento

À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 6.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 7.º

Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve

ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

3 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade

para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto.

4 - Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou alteração das

funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção,

esta não pode ser efetuada sem que nos termos da lei seja providenciada a devida autorização ou assistência,

ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos da lei.

5 - A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

6 - Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares das

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