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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 12

a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime,

nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

3- A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a

informação definitivamente cancelada.

4- ……………………………………………………………………….……………………………………………..….

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 4.º

Identificação criminal

1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o

cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos

25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com

menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A

e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números

seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a

emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal

de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal

requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já

tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente

de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo

sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício

da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no

artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos

fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.”

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6 Artigo 14.º Entrada em vigor
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